Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1087956/PB (2026/0134892-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ROGERIO MARQUES DE ARAUJOADVOGADO:KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA - PB020250AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1087956/PB (2026/0134892-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ROGERIO MARQUES DE ARAUJOADVOGADO:KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA - PB020250AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1087956/PB (2026/0134892-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVAADVOGADO:KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA - PB020250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ROGERIO MARQUES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO MARQUES DE ARAUJO contra acórdão de fls. 22-29 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
O paciente foi preso preventivamente e denunciado pelos arts. 217-A, caput, e 147, por duas vezes, com concurso material e continuidade delitiva (fls. 44-364).
O acórdão impugnado denegou o habeas corpus, reputando adequada a fundamentação da custódia, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, pela gravidade concreta, risco à ordem pública e à integridade psíquica das vítimas (fls. 22-29):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA. DECISUM COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Existindo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como estando a decisão segregatória suficientemente fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da custódia, não há que se falar em constrangimento ilegal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.
No presente writ, o impetrante afirma que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois os supostos abusos teriam cessado quando as vítimas tinham 12 anos, e a medida foi decretada em 2025 sem fatos novos. Sustenta a ausência de fundamentos concretos para a segregação.
Salienta condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, propondo restrição de aproximação às vítimas. Por fim, alega inexistência de risco à instrução, destacando que as ofendidas já foram ouvidas em depoimento especial e não há notícia de ameaças atuais.
Requer, em caráter liminar, a revogação imediata da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura, com substituição por cautelares adequadas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado, elencou os seguintes fundamentos (fls. 25-26):
[...] Pela representação policial, contendo as declarações das vítimas, ID 114913476, e termo de declarações, ID 114913476, é possível verificar a prova da materialidade e indícios da autoria, haja vista as ofendidas relatam que sofreram e vem sofrendo abusos sexuais praticados pelo representado ROGÉRIO MARQUES DE ARAUJO, que de forma continua e permanente pratica ato libidinoso com as vítimas, acariciando suas partes intimas.
Portanto, há o reconhecimento e indicação do investigado como autor dos delitos e pelos depoimentos das testemunhas e vítimas ouvidas, trata-se de prática de crime previsto no art. 217-A do Código Penal, punido com reclusão, com pena superior a 04 anos, sendo cabível a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP, c/c o art. 313, I, do CPP.
De fato, em verdade, há elementos de informação suficientes em relação à prova da materialidade e à consistentes indícios da autoria por mais de um crime de estupro de vulnerável.
De tal sorte, diante dos elementos indicativos da materialidade do crime estupro de vulnerável e havendo indícios suficientes do da autoria de crime de estupro de vulnerável, há que se reconhecer a necessidade de garantia a ordem pública pela prisão preventiva, diante da gravidade da conduta e periculosidade do representado, que de forma reiterada prática no ambiente familiar atos sexuais com as vítima, justificando a prisão preventiva, nos termos dos arts. 311, 312 e seguintes do CPP.
A gravidade da conduta do representado é concreta, pois, além de em liberdade poder manter contato com as vítimas e, com isso, reiterar seu comportamento eventual delituoso com novas práticas com as mesmas crianças das quais tem proximidade familiar e é conhecedor da rotina; para além disso, ameaça as ofendidas constantemente, o que já é condição suficiente por si só para sua segregação cautelar.
Em complemento, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar destacou (fls. 448-453):
[...] No caso dos presentes autos, trata-se de processo penal que está tramitando regularmente, inexistindo qualquer extrapolamento injustificável do prazo razoável de duração da presente ação penal.
[...] A complexidade do caso, que apura a prática de graves crimes sexuais contra crianças no âmbito familiar, exigiu a adoção de medidas específicas para a salvaguarda das vítimas, notadamente a determinação da produção antecipada de prova, consistente na oitiva das menores por meio de depoimento especial, conforme a Lei nº 13.431/2017.
[...] Da análise do caso em específico, a gravidade concreta do delito é indiscutível, gizando sobre a violação de direitos fundamentais de pessoas em desenvolvimento, com profundo abalo à sua integridade psíquica.
O modus operandi, que envolve a reiteração delitiva ao longo de anos, valendo-se da confiança e da proximidade familiar, revela a periculosidade acentuada do agente e um concreto risco de reiteração criminosa.
Some-se a isso que o réu, conforme consta dos autos, ameaçou as vítimas e seus familiares caso os abusos fossem revelados, o que torna sua liberdade um risco palpável à instrução criminal, podendo gerar coação e temor nas ofendidas, que ainda serão ouvidas em juízo. A cautela busca, ainda, amenizar os danos causados pela simples presença e contato do réu com as vítimas, cuja paz e desenvolvimento precisam ser resguardados.
A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos de materialidade e indícios robustos de autoria, consistentes em relatos minuciosos das vítimas sobre atos libidinosos praticados reiteradamente em ambiente doméstico, com emprego de grave ameaça.
A execução delitiva perdurou por anos, em razão da confiança e da proximidade familiar, e foram dirigidas ameaças às vítimas e às testemunhas para impedir a revelação dos fatos. Dessa forma, a gravidade concreta da conduta foi evidenciada por esse modus operandi, circunstância apta a justificar a prisão preventiva.
Sobre a contemporaneidade, está evidenciada pela permanência dos riscos que motivaram a custódia e pela marcha atual do processo. O juízo de origem registrou não haver alteração fática capaz de infirmar os fundamentos da preventiva, destacando a gravidade concreta dos delitos sexuais praticados no âmbito familiar, a reiteração delitiva e as ameaças às vítimas e seus familiares, circunstâncias que revelam risco atual de intimidação e de nova prática criminosa.
Também não procede a afirmação de inexistência de risco à instrução. Embora realizado o depoimento especial em 25/02/2026, permanecem designadas audiências de instrução com testemunhas e partes, havendo determinação judicial de manutenção da custódia para evitar influência, coação e novos contatos com as vítimas, bem como para resguardar a paz e o desenvolvimento das adolescentes.
Com relação aos predicados pessoais favoráveis, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente.
Nesse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ORDEM PÚBLICA. GARANTIR INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do crime e o modus operandi, que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. A proximidade entre o agravante e as vítimas, que, apesar de noticiar ter se mudado do bairro, chegou a intimidar uma vítima e sua genitora, ao forçar contato com ela, justifica a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando estão presentes fundamentos concretos para sua decretação, como a gravidade do delito e o risco de reiteração. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública e reprimir a atividade ilícita por ele desenvolvida, dadas as circunstâncias do caso, que tornam inviável a substituição da prisão preventiva. 7. O exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos. [...] (AgRg no HC n. 1.028.590/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por tais fundamentos, não se mostram adequadas ou suficientes medidas cautelares alternativas para tutelar a ordem pública e a instrução, razão pela qual se rejeita o pedido de soltura.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1087956/PB (2026/0134892-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVAADVOGADO:KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA - PB020250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ROGERIO MARQUES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.