Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutAntAnt 548/RJ (2025/0134937-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236AGRAVADO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no TutAntAnt 548/RJ (2025/0134937-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236AGRAVADO:ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 548/RJ (2025/0134937-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236AGRAVADO:ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 548/RJ (2025/0134937-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236REQUERIDO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, apresentado por ESTALEIRO MAUÁ S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ainda pendente de admissibilidade, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 108/109):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO ESTALEIRO MAUÁ S/A, SEM EXIGIR AS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. REFORMA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. A MELHOR INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS DA LEI N. 11.101/2005 NÃO COMPORTA MITIGAÇÃO DE TAL REGRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ATÉ ENTÃO HAVIA SE CONSOLIDADO NO SENTIDO DE DISPENSAR A APRESENTAÇÃO DA CND, SEM FIXAÇÃO DE MARCO TEMPORAL. CONTEXTO DE FORMAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS LEGAIS DE AMORTIZAÇÃO DAS DÍVIDAS PERANTE OS ENTES PÚBLICOS. CENÁRIO NORMATIVO ATUAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS VÁLIDOS E VIÁVEIS DE EQUALIZAÇÃO DO PASSIVO FISCAL, SEJA POR PARCELAMENTO DO DÉBITO, REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, OU ATÉ MESMO ANISTIA. EXIGÊNCIA LEGAL DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FISCAIS QUE CORROBORA NÃO APENAS A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA, MAS, TAMBÉM, SUA PRESERVAÇÃO E O ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA, VISTO QUE SÃO ELEMENTOS COMPATÍVEIS, QUE DEVEM COEXISTIR, EVITANDO-SE A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, SEM DESCUIDAR DOS INTERESSES DOS CREDORES, MAS, TAMBÉM, DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO SE PODE IGNORAR AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO, ESPECIALMENTE DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA REVOGAR A DECISÃO ATACADA (HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO), CONCEDENDO O PRAZO DE 180 DIAS À RECUPERANDA, PARA QUE APRESENTE AS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, OU CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS NEGATIVOS, OU COMPROVE ADESÃO AOS MEIOS ALTERNATIVOS DE EQUALIZAÇÃO DOS REFERIDOS DÉBITOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE."
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 548/RJ (2025/0134937-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236REQUERIDO:ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 133/138).
Nas razões do recurso especial, a ora requerente aponta violação dos arts. 47, 49, 57, 68 e 73 da Lei nº 11.101/2005, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito, para homologação do plano, viola os princípios fundamentais que regem a recuperação judicial.
Quanto ao fumus boni iuris, a requerente reforça a evidente violação aos arts. 47, 57 e 73 da Lei nº 11.101/2005. Afirma que a exigência literal do art. 57 não pode ser aplicada de forma isolada, devendo ser priorizado o art. 47 da LRF e a função social da empresa, resultando na dispensa da CND quando ausente regulamentação específica.
Em relação ao periculum in mora, alega que decorre da possibilidade concreta de convolação da recuperação judicial em falência, gerando consequências irreversíveis. Explica que, ainda que o recurso especial venha a ser provido futuramente, os efeitos já consolidados da quebra, como a paralisação das atividades empresariais, ruptura de contratos, desemprego em massa, liquidação de ativos produtivos, e até mesmo a desvalorização da empresa no mercado, seriam incapazes de reparação plena, esvaziando por completo o resultado útil do recurso.
É o relatório. Decido.
Nota-se que o recurso especial, interposto no dia 19.02.2025, ainda está pendente de juízo de admissibilidade e foi formulado o pedido de efeito suspensivo no bojo do próprio recurso, ainda não apreciado pelo eg. Tribunal de origem. Não se verifica a situação de urgência para apreciação do pedido de efeito suspensivo diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo à requerente apresentar o pedido de tutela ao Presidente ou Vice-Presidente do TJ-RJ.
Com efeito, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
[...]
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃO DO IMÓVEL PELOS ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO
TRIBUNAL 'A QUO'. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Competência do Tribunal de origem para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade, 'ex vi' do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Inocorrência de teratologia no acórdão recorrido.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no TP 41/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. PENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
2. No caso concreto, o recurso nem sequer foi interposto, a evidenciar a incompetência do STJ para examinar o pedido.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento."
(EDcl no TP 95/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. 'FUMUS BONI IURIS'. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
[...]
3. Compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da respectiva decisão de admissão (art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015).
[...]
5. Agravo interno não provido."
(AgInt na Pet n. 11.375/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 17/6/2016, g.n.)
Como visto, o citado dispositivo legal ensejou firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas 634 e 635/STF, in verbis:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" (Súmula 634/STF).
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade" (Súmula 635/STF).
Assim, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt no TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/2017).
No caso, conforme exposto acima, ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte requerente, de modo que, em regra, o Superior Tribunal de Justiça não teria competência para o exame do presente pedido.
É certo que esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. Esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt na Pet 14.862/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEGUNDA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade a cargo do tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no TP 3.539/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022, g.n.)
Na hipótese, não se verifica teratologia ou ilegalidade no v. acórdão recorrido, que acentuou que: "o cenário normativo atual, sobretudo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não mais reflete o contexto de possível omissão estatal em providenciar alternativas de pagamento dos débitos fiscais. E isso porque estão em vigor alternativas válidas e viáveis de equalização do passivo fiscal, seja a possibilidade de parcelamento do débito, em até 84 vezes, com base na Lei Estadual n.º 9.733/2022, ou da realização de negócio jurídico processual, nos termos da Resolução PGE n.º 4.826/2022, ou mesmo eventual anistia concedida, no tocante aos débitos de ICMS" (e-STJ, fl. 112).
Nesse contexto, o acórdão recorrido decidiu em consonância com o atual entendimento desta Corte, no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Nesse sentido:
"RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se foi proferida decisão surpresa ou julgamento extra petita, (iii) se a exigência das certidões negativas de débito tributário (CNDs) contraria o princípio da preservação da empresa, (iv) se a não apresentação das CNDs autoriza a convolação da recuperação judicial em falência e (v) se está configurada hipótese que autorize o decreto de quebra.
2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.
3. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, em que houve pedido expresso para convolação da recuperação judicial em falência, não há espaço para falar em julgamento extra petita.
4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes.
5. A exigência de equalização dos débitos fiscais se refere às esferas federal, estadual e municipal. Porém, com relação aos débitos fiscais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica.
6. Na hipótese, o não atendimento da comprovação da regularidade fiscal no prazo de 90 (noventa) dias acarretará a suspensão do processo de recuperação judicial até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência.
7. Não resta configurada nos autos nenhuma hipótese que autorize a convolação da recuperação judicial em falência.
8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos."
(REsp n. 2.160.090/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.)
"DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito de negativas é condição indispensável para a concessão da recuperação judicial, sendo incompatível a dispensa desse requisito com os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade econômica.
2. O marco temporal para a exigência das certidões negativas de débito é a data da decisão judicial que homologa o plano de recuperação, devendo o magistrado conceder prazo razoável para sua apresentação.
3. No caso concreto, a recuperação judicial foi deferida em 21/12/2021 e o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores em 1º/2/2023, ou seja, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, sendo aplicável o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação da regularidade fiscal.
4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do recurso quando o entendimento jurisprudencial já está consolidado no mesmo sentido da decisão recorrida.
5. Recurso especial não conhecido."
(REsp n. 2.178.673/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025, g.n.)
Desse modo, são escassas as possibilidades de êxito do recurso especial, não se evidenciando o fumus boni iuris.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO