Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1087965/SP (2026/0134941-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ANDRE MARICATOADVOGADO:ANDRE MARICATO - SP433301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S S
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
HC 1087965/SP (2026/0134941-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ANDRE MARICATOADVOGADO:ANDRE MARICATO - SP433301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S SProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1087965/SP (2026/0134941-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ANDRE MARICATOADVOGADO:ANDRE MARICATO - SP433301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S S
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por ANDRÉ MARICATO (IMPETRANTE), em favor de L S S (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 2385600-08.2025.8.26.0000.
Para tanto, esclareceu que por decisão liminar em agravo de instrumento, os alimentos provisórios foram majorados de 26.68% para 70% do salário-mínimo, estando a execução baseada na diferença decorrente desse aumento.
Informou não ter o PACIENTE condições financeiras para suportar o percentual arbitrado, enfatizando que ele é microempreendedor informal e possui outros dois filhos.
Defendeu a desproporcionalidade do aumento, sem a demonstração da possibilidade do alimentante arcar com o novo valor.
Ressaltou o pagamento integral da obrigação quanto ao percentual inicialmente fixado, inexistindo inadimplemento voluntário e inescusável, tendo oferecido proposta de acordo para o parcelamento do débito.
Noticiou ter sido expedido mandado de prisão, estando na iminência de ter cerceada sua liberdade.
Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do decreto prisional.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
Na espécie, o pagamento parcial da obrigação originária não é, por si só, suficiente para elidir a mora quanto ao saldo resultante da majoração. O inadimplemento parcial é, por definição, inadimplemento e o art. 528, § 3.º, do CPC não exige inadimplemento total. Além disso, o agravante foi intimado nos autos do Agravo n.º 2135938-59 para se manifestar sobre a majoração pleiteada (fls. 32/37 daquele feito) e permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, impugnar o valor proposto ou demonstrar incapacidade financeira oportunidade processual que, uma vez desperdiçada, não pode ser resgatada na execução (e-STJ, fls. 61).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator, tampouco no acórdão recorrido.
Isso porque, está assentado no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Merece ser destacado, por oportuno que o pagamento parcial da dívida alimentar não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...]. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. [...]. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
[...]
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. [...]. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.
(AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024)
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Desembargador VITOR FREDERICO KÜMPEL, relator do Agravo de Instrumento nº 2385600-08.2025.8.26.0000, que tramitou perante a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ao Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Comarca de São Paulo, Processo nº 0030005-28.2025.8.26.0002, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 1087965/SP (2026/0134941-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ANDRE MARICATOADVOGADO:ANDRE MARICATO - SP433301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S SProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.