Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9995/EX (2024/0134990-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C VREQUERENTE:E C LREQUERENTE:R M VADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627REQUERIDO:E C VREQUERIDO:E C LREQUERIDO:R M VADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por E. C. V. (ou E. C. L.) e R. M. V., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Reino Unido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC/2015 e Provimento CNJ n. 53/2016).
Em casos como o presente, e nos termos preceituados pelo art. 1º do Provimento CNJ n. 53/2016, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência deste Tribunal.
A parte alega que não obteve êxito no procedimento de averbação direta, em razão da existência de uma filha menor à época da efetivação do divórcio.
Contudo, tal fato não impõe que a homologação seja realizada pela via judicial, uma vez que a simples existência da filha menor não basta para que o título estrangeiro judicial se torne qualificado.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença estrangeira de divórcio que se pretende homologar não decidiu qualquer questão referente à filha dos requerentes. O Tribunal Estrangeiro precisa efetivamente decidir a matéria, determinando imposições ou ônus a serem cumpridos por um ou ambos os ex-cônjuges. Como na hipótese isso não ocorreu, a sentença não é qualificada e não comporta homologação perante a Presidência do STJ.
Registre-se, ademais, que eventual recalcitrância do cartório competente em realizar a averbação pode ser comunicada à Corregedoria à qual esteja subordinado, não cabendo ao STJ decidir a esse respeito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN