Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1087975/PB (2026/0134993-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:ERIVALDO BARBOSA CAVALCANTIADVOGADO:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1087975/PB (2026/0134993-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:OZAEL DA COSTA FERNANDESADVOGADO:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ERIVALDO BARBOSA CAVALCANTIINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
ERIVALDO BARBOSA CAVALCANTI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no HC n. 0820350-11.2025.8.15.0000.
A defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, sob os argumentos de que: a) o acórdão impugnado não demonstrou, de forma concreta, o risco atual à ordem pública, limitou-se a mencionar a natureza do crime; b) o paciente está segregado por tempo desproporcional à complexidade da causa; c) a fuga do distrito da culpa, motivada por temor de represálias, não configura, por si só, risco à aplicação da lei penal.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 2-7).
Indeferida a liminar (fls. 432-435), foram prestadas informações (fls. 457-469).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 501-510).
Decido.
I. Contextualização
Consta dos autos que o paciente é réu na Ação Penal de Competência do Júri n. 0804317-38.2025.8.15.0131, em trâmite perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras – PB, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), com prisão preventiva decretada em 9/8/2025 com os seguintes fundamentos (fls. 31-38):
DO FUMUS COMISSI DELICTI (MATERIALIDADE E AUTORIA)
A materialidade do crime é inquestionável, corroborada tanto pela requisição do exame cadavérico da vítima Rafael Alexandre Gonçalves quanto pelas imagens detalhadas do crime. A autoria, por sua vez, é incontroversa. As câmeras de segurança (ID nº 118580644) capturaram integralmente a ação criminosa, identificando inequivocamente o representado como o autor do único disparo fatal.
HC 1087975/PB (2026/0134993-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:OZAEL DA COSTA FERNANDESADVOGADO:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ERIVALDO BARBOSA CAVALCANTIINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO
Em face da Certidão à fl. 479, reitere-se o pedido de informações ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com o envio da senha de acesso aos autos eletrônicos.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1087975/PB (2026/0134993-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:OZAEL DA COSTA FERNANDESADVOGADO:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ERIVALDO BARBOSA CAVALCANTIINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO
Em face da Certidão à fl. 470, reitere-se o pedido de informações ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com o envio da senha de acesso aos autos eletrônicos.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1087975/PB (2026/0134993-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:OZAEL DA COSTA FERNANDESADVOGADO:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ERIVALDO BARBOSA CAVALCANTIINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
ERIVALDO BARBOSA CAVALCANTI alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no HC n. 0820350-11.2025.8.15.0000.
A defesa destaca que o paciente está preso desde 11/8/2025 e entende que a imposição da prisão preventiva se deu sob argumentos genéricos, sem a demonstração do periculum libertatis. Aduz que o paciente está segregado por tempo desproporcional à complexidade da causa e considera que a evasão, "quando motivada por temor de represálias ausente contemporaneidade com a decretação da prisão, não configura, por si só, elemento apto a justificar a custódia cautelar" (fl. 6). Assenta que o insurgente sempre esteve acessível por intermédio de seus patronos.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, ainda que com a imposição de cautelas.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Em juízo de cognição sumária, noto que o decreto preventivo ressaltou a gravidade da conduta em tese perpetrada – homicídio qualificado por motivo fútil, ocorrido 8/9/2025, em local público, com movimentação de pessoas, com frieza e características de execução – , a necessidade de se assegurar a instrução criminal – tendo em vista a ocultação da arma e o risco de intimidação de testemunhas – e a aplicação da lei penal, diante das notícias de que o réu empreendeu fuga e permaneceu em local incerto e não sabido.
Confira-se (fl. 33, grifei):
As imagens das câmeras de segurança, juntadas à representação, mostram o autor do crime conversando com a vítima, já armado (com o objeto em sua cintura). Durante a conversa, o acusado vai até a calçada e retorna segurando a arma e a aponta em direção a testa da vítima por cerca de 20 segundos e efetua um disparo fatal.
Após o ato, Erivaldo empreendeu fuga em um veículo, que foi posteriormente abandonado, e se encontra em local incerto e não sabido.
O vídeo, principal elemento probatório, vai além da simples identificação.
Ele expõe a forma de execução do crime, revelando a premeditação e a frieza do agente. Antes do ato, o representado interage com a vítima, que, em um gesto de apaziguamento, estende a mão e pede desculpas. Enquanto a vítima está de costas, o representado demonstra sua intenção criminosa ao mexer reiteradamente na arma escondida em sua cintura. Essa atitude premeditada culmina com o momento em que ele sai e retorna com a arma em punho.
O ápice da brutalidade é atingido quando o representado, em um ato de sadismo e total desprezo pela vida humana, aponta a arma para a testa da vítima e a mantém pressionada por um tempo angustiante, cerca de 20 segundos. Durante este período, ele olha fixamente para a vítima, que não esboça qualquer reação, antes de efetuar o disparo à queima-roupa.
Tal conduta, que denota uma desumanidade ímpar, afasta qualquer tese de "ímpeto" e consolida a certeza da premeditação.
DO PERICULUM LIBERTATIS (PERIGO DA LIBERDADE) E DA PRISÃO PREVENTIVA
A decretação da prisão preventiva de Erivaldo Barbosa Cavalcanti é medida que se impõe, não apenas para garantir a aplicação da lei penal, mas principalmente para resguardar a ordem pública, profundamente abalada pela brutalidade do crime.
A conduta do representado, que assassinou a vítima por motivo fútil e com a frieza já descrita, demonstra sua periculosidade concreta.
O crime foi cometido em local público e na presença de testemunhas, através do vídeo, nota-se que havia outras pessoas no local, no primeiro momento, passa um homem, na parte interior do balcão de atendimento, o que leva a crer que seria o dono, na calçada também há movimentação.
É importante destacar aqui que o acusado conversa com uma outra pessoa que está na calçada por segundos, tanto quando saiu a primeira vez (a vítima ainda com vida), quanto depois do crime.
A atitude do acusado gerou grande temor na cidade de Cajazeiras/PB. A repercussão midiática do caso, que tem chocado a população local e regional, evidencia a necessidade de uma pronta e enérgica resposta do Estado para restabelecer a paz social e a credibilidade das instituições de justiça.
Manter o acusado de um crime tão hediondo em liberdade, especialmente em um cenário de alta repercussão, seria um incentivo à impunidade e uma afronta à dignidade da vida humana.
A fuga do representado para local incerto e não sabido reforça o perigo da liberdade e a necessidade de prisão para assegurar a aplicação da lei penal. O fato de ter abandonado o veículo utilizado na fuga e se manter foragido demonstra sua intenção clara de se esquivar da justiça.
Além disso, a sua liberdade compromete a conveniência da instrução criminal, pois a ocultação da arma do crime e o risco de intimidação das testemunhas são evidentes e concretos.
O caso se enquadra perfeitamente no art. 312 do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e no art. 313, I, do mesmo diploma, uma vez que se trata de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar com o seguinte teor (fls. 8-29):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. ALEGADO FATO NOVO. MERO DECURSO TEMPORAL. INOVAÇÃO INEXISTENTE. REITERAÇÃO VEDADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Ação mandamental impetrada em favor de paciente preso preventivamente por decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, no contexto de investigação pela suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em 08/08/2025. A defesa alega ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. Questões em discussão:
2. Se há constrangimento ilegal decorrente da alegada demora na propositura da ação penal;
3. Se a alegação defensiva de ocorrência de fato novo - consubstanciado no alegado agravamento do excesso de prazo - é apta a afastar a prejudicialidade anteriormente reconhecida ou a ensejar reexame da legalidade da prisão preventiva;
4. Se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea;
5. Se seria possível a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir:
6. Verificou-se que a peça acusatória foi regularmente oferecida e recebida nos autos de origem, circunstância que, por si só, esvazia o conteúdo fático-jurídico da insurgência defensiva quanto ao alegado excesso de prazo, atraindo, de forma incontornável, a prejudicialidade da pretensão mandamental quanto a este ponto. Com efeito, à luz da diretriz sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC nº 851.505/SC (Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, D Je 19/10/2023), o advento da denúncia extingue a causa de pedir relativa à mora estatal, já que o suposto constrangimento se dissolve no instante em que se consolida o exercício da ação penal. Assim, aquilo que poderia configurar vício temporal de natureza processual transmuda-se, por fato superveniente, em mera alegação destituída de atualidade jurídica.
7. A alegação defensiva de superveniência de fato novo igualmente não se sustenta. A mera invocação do decurso temporal, desacompanhada de modificação substancial do quadro fático-processual, não configura inovação apta a ensejar reexame da controvérsia ou rediscussão da legalidade da prisão preventiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a reiteração de habeas corpus, se alteração fática ou jurídica relevante, constitui tentativa de rediscussão indevida de matéria já apreciada (HC nº 265659 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 09/02/2026). No caso, não se verifica paralisação injustificada da ação penal nem fato superveniente capaz de alterar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, razão pela qual se afasta a tese de ocorrência de fato novo.
8. No que toca à validade intrínseca do decreto prisional, impõe-se reconhecer que a autoridade coatora logrou expor fundamentação concreta, racional e individualizada, assentada em elementos probatórios objetivos e contemporâneos, hauridos dos autos do inquérito. O juízo de origem ancorou sua convicção na existência de registro audiovisual que documenta a sequência fática do delito, na evasão do distrito da culpa imediatamente após o fato, na não localização da arma de fogo empregada e na repercussão social do episódio criminoso - fatores que, conjugados, delineiam quadro de real e atual periculum libertatis. Tais dados, por sua natureza empírica e precisão descritiva, afastam a hipótese de mera invocação da gravidade abstrata do crime, satisfazendo integralmente os pressupostos delineados nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, que erigem a prisão preventiva como instrumento de tutela da ordem pública, da regularidade da instrução e da efetividade da aplicação da lei penal.
9. As medidas cautelares alternativas à prisão, conquanto representem avanço civilizatório no sistema processual penal, não ostentam, na hipótese, a virtualidade necessária para neutralizar os riscos identificados, seja em razão da gravidade concreta da conduta e de sua repercussão comunitária, seja pela conduta evasiva do paciente e pela pendência de diligências instrutórias sensíveis, como a localização da arma e a oitiva de testemunhas. A adoção das providências elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal - comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica - mostrar-se-ia inócua e desproporcional à intensidade do risco processual, não bastando, por conseguinte, para tutelar os valores de segurança e de justiça que a prisão cautelar, de forma excepcional, visa a preservar.
IV. Dispositivo:
10. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nesta extensão cognoscível, denegado. V. Teses firmadas: 11. “O oferecimento e recebimento da denúncia tornam prejudicada a alegação de excesso de prazo para sua apresentação”. 12. “Havendo fundamentação concreta, extraída de elementos objetivos - como fuga do distrito da culpa, risco de ocultação de provas e repercussão social do fato - , a prisão preventiva deve ser mantida, mostrando-se inviável a substituição por cautelares alternativas quando estas se revelam insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal”.
II. Fundamentos da prisão
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso dos autos, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão ora impugnado não se limitaram a invocar a gravidade em abstrato do homicídio. Ancoraram-se em elementos empíricos e contemporâneos: o registro audiovisual das câmeras de segurança do local, que documenta a interação entre o paciente e a vítima e o disparo efetuado à queima-roupa depois de a arma ser mantida apontada contra a testa da vítima por cerca de vinte segundos; a evasão do acusado do distrito da culpa logo após o crime, com abandono do veículo utilizado na fuga e permanência em local incerto até sua captura; a não localização da arma de fogo, com risco concreto à instrução; e a repercussão social do episódio, ocorrido em ambiente público e à vista de terceiros.
Tais circunstâncias, tomadas em conjunto, afastam a alegação de motivação inidônea e satisfazem os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, na linha da jurisprudência desta Corte: "a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 1.023.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., julgado em 16/9/2025).
Quanto às condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, é entendimento pacífico que não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar quando presentes, como na espécie, elementos concretos que a justifiquem (AgRg no RHC n. 228.630/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., julgado em 3/2/2026).
Não se verifica, portanto, teratologia ou ilegalidade flagrante a autorizar a excepcional intervenção desta Corte na via estreita do habeas corpus, cuja cognição não comporta o revolvimento aprofundado do contexto fático-probatório já enfrentado pelas instâncias ordinárias.
Ademais, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) somente é cabível quando estas se mostrarem suficientes para neutralizar os riscos identificados (art. 282, I e II, do CPP).
Na presente hipótese, a fuga do paciente e a não localização da arma do crime, aliadas ao risco concreto à instrução criminal, comprometem a confiança na eficácia de medidas menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoração eletrônica, insuficientes, na espécie, para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (HC n. 1.018.606/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, 6ª T., julgado em 16/9/2025).
III. Não ocorrência de excesso de prazo
A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia prejudicam a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, dissolve-se o constrangimento no instante em que se consolida o exercício da ação penal (AgRg no HC n. 851.505/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., julgado em 16/10/2023).
No presente caso, a denúncia foi oferecida em 7/10/2025 e recebida em 9/10/2025 (fl. 15), circunstância corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem como apta a esvaziar a controvérsia quanto ao tema. A simples invocação genérica do decurso do tempo, sem a indicação de paralisação injustificada da ação penal ou de desídia estatal posterior, não caracteriza excesso desarrazoado apto a configurar constrangimento ilegal, notadamente diante do andamento regular do feito na origem.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
[...]
As imagens revelam um crime de extrema gravidade, perpetrado com uma frieza que choca e demonstra a inquestionável periculosidade do agente.
[...]
A materialidade do crime é inquestionável, corroborada tanto pela requisição do exame cadavérico da vítima Rafael Alexandre Gonçalves quanto pelas imagens detalhadas do crime. A autoria, por sua vez, é incontroversa. As câmeras de segurança (ID nº 118580644) capturaram integralmente a ação criminosa, identificando inequivocamente o representado como o autor do único disparo fatal.
O vídeo, principal elemento probatório, vai além da simples identificação.
Ele expõe a forma de execução do crime, revelando a premeditação e a frieza do agente. Antes do ato, o representado interage com a vítima, que, em um gesto de apaziguamento, estende a mão e pede desculpas. Enquanto a vítima está de costas, o representado demonstra sua intenção criminosa ao mexer reiteradamente na arma escondida em sua cintura. Essa atitude premeditada culmina com o momento em que ele sai e retorna com a arma em punho. O ápice da brutalidade é atingido quando o representado, em um ato de sadismo e total desprezo pela vida humana, aponta a arma para a testa da vítima e a mantém pressionada por um tempo angustiante, cerca de 20 segundos. Durante este período, ele olha fixamente para a vítima, que não esboça qualquer reação, antes de efetuar o disparo à queima-roupa.
Tal conduta, que denota uma desumanidade ímpar, afasta qualquer tese de "ímpeto" e consolida a certeza da premeditação.
[...]
A conduta do representado, que assassinou a vítima por motivo fútil e com a frieza já descrita, demonstra sua periculosidade concreta.
O crime foi cometido em local público e na presença de testemunhas, através do vídeo, nota-se que havia outras pessoas no local, no primeiro momento, passa um homem, na parte interior do balcão de atendimento, o que leva a crer que seria o dono, na calçada também há movimentação.
É importante destacar aqui que o acusado conversa com uma outra pessoa que está na calçada por segundos, tanto quando saiu a primeira vez (a vítima ainda com vida), quanto depois do crime.
A atitude do acusado gerou grande temor na cidade de Cajazeiras/PB. A repercussão midiática do caso, que tem chocado a população local e regional, evidencia a necessidade de uma pronta e enérgica resposta do Estado para restabelecer a paz social e a credibilidade das instituições de justiça.
Manter o acusado de um crime tão hediondo em liberdade, especialmente em um cenário de alta repercussão, seria um incentivo à impunidade e uma afronta à dignidade da vida humana.
A fuga do representado para local incerto e não sabido reforça o perigo da liberdade e a necessidade de prisão para assegurar a aplicação da lei penal. O fato de ter abandonado o veículo utilizado na fuga e se manter foragido demonstra sua intenção clara de se esquivar da justiça.
Além disso, a sua liberdade compromete a conveniência da instrução criminal, pois a ocultação da arma do crime e o risco de intimidação das testemunhas são evidentes e concretos.
Em relação ao alegado excesso de prazo, a Corte estadual asseverou não haver comprovação de desídia estatal ou de paralisação injustificada da ação penal.
Assim, os elementos descritos não evidenciam, a um primeiro olhar, a existência de ilegalidade flagrante.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1087975/PB (2026/0134993-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:OZAEL DA COSTA FERNANDESADVOGADO:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ERIVALDO BARBOSA CAVALCANTIINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.