Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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MS 32158/MG (2026/0135001-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO FERNANDO FRANCAIMPETRANTE:SILVANA OLIVEIRA FRANCAADVOGADOS:HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA - MT025933OAYR RAONI BARBOSA CÍCERO DE SÁ - MT035480OIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
PAULO FERNANDO FRANÇA e SILVANA OLIVEIRA FRANÇA impetraram mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato apontado como coator do Ministro Raul Araújo, Relator do Agravo Interno nos autos do Recurso Especial n. 2.240.323/MG, perante a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sustentando risco concreto e iminente de que o julgamento do agravo interno seja pautado e realizado – em sessão virtual assíncrona – sem que lhes seja assegurada a prerrogativa de sustentação oral síncrona, garantida pelo art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia, redação da Lei n. 14.365/2022) e pelo art. 160 do RISTJ, com destaque para julgamento presencial ou telepresencial.
Indicam, como ato coator, a conduta omissiva concreta do Relator consistente em incluir o feito em pauta virtual sem apreciar o pedido tempestivo de destaque e sustentação oral síncrona, ou indeferi-lo, caracterizando ato preparatório irrecorrível e de iminente lesividade.
Sustentam que o objeto do mandamus é obter liminar que impeça a inclusão do agravo interno em pauta virtual assíncrona até que se defina e se assegure a modalidade de sustentação oral síncrona; no mérito, a concessão da segurança para: (i) deferir o destaque para sessão presencial ou telepresencial, com prazo regimental de 15 minutos; (ii) subsidiariamente, garantir sustentação oral síncrona por videoconferência, com intimação prévia mínima de 5 dias úteis; e (iii) sucessivamente, declarar a nulidade de eventual julgamento realizado sem sustentação síncrona.
É o relatório.
Trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes se insurgem contra a não apreciação do pedido de julgamento do agravo interno em recurso especial na modalidade presencial, com a possibilidade de realização de sustentação oral síncrona.
De pronto, registro que o presente writ carece de elementos para seu processamento.
Inicialmente, destaco que o cabimento do mandado de segurança preventivo presume situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tendo a parte impetrante o justo receio de que este ato venha a ser praticado pela autoridade impetrada. Logo, o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito, e pressupõe a existência de situação concreta, na qual a parte impetrante afirma residir o seu direito.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que, no caso de mandado de segurança preventivo, a concessão da segurança está condicionada à existência de efetiva ameaça a direito líquido e certo, ameaça essa decorrente de atos concretos da autoridade apontada como coatora (MS 35523 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20/6/2018).
Na mesma linha, é assente no Superior Tribunal de Justiça que o cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir (AgInt no MS n. 25.563/DF, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/3/2020 – grifo nosso).
No caso, pretende a parte impetrante combater a omissão na apreciação do pedido de sustentação oral síncrona.
Ocorre que, não obstante existir a previsão de impetração de mandado de segurança contra omissão judicial, há de ser verificada efetivamente a ilegalidade no cumprimento de um dever. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandamus.
É cediço que não há direito subjetivo ao julgamento presencial e não há prejuízo presumido decorrente do julgamento eletrônico nem cerceamento de defesa.
A alocação dos processos na pauta virtual é uma decisão de gerenciamento processual da Corte, nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal, que determina a elaboração dos regimentos internos, dispondo sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. No exercício dessa competência, busca-se otimizar as sessões presenciais, desafogando-as.
O procedimento das sessões de julgamento eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 3/2025. Nos termos do art. 10, II, dessa norma, não serão julgados em ambiente virtual os processos cujo pedido de destaque tenha sido formulado por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, dentro do prazo de 48 horas antes do julgamento.
Quer dizer, as normas regimentais garantem o contraditório e a ampla defesa nas sessões não presenciais, assegurando às partes a possibilidade de apresentar memoriais e sustentação oral para esclarecer as questões de fato e de direito do caso concreto. O zelo empregado na análise das sustentações orais em sessão virtual é o mesmo dispensado nas sessões presenciais.
O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual (AgRg no RHC n. 199.184/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/2/2025).
Assim, em verdade, não risco da ocorrência de teratologia ou flagrante ilegalidade.
Por fim, saliento que a demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante (AgInt no MS n. 27.283/DF, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 14/6/2021 – grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016 e do art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Sem condenação em honorários (Súmula 105 do STJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
MS 32158/MG (2026/0135001-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO FERNANDO FRANCAIMPETRANTE:SILVANA OLIVEIRA FRANCAADVOGADOS:HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA - MT025933OAYR RAONI BARBOSA CÍCERO DE SÁ - MT035480OIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.