Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1087992/RS (2026/0135009-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCIEL RODRIGO ZENATTIPACIENTE:JARBAS DOS SANTOS VALLERIUSCORRÉU:NATIEL MITTELSTADT DE ANDRADECORRÉU:RICHARD CESARIO FERREIRACORRÉU:MICHAEL DA ROSA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIEL RODRIGO ZENATTI e JARBAS DOS SANTOS VALLERIUS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente Marciel foi condenado à pena de 13 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1.783 dias-multa e Jarbas à pena de 8 anos de reclusão mais pagamento de 1.200 dias-multa, ambos em regime fechado, como incursos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhes assegurado o recurso em liberdade.
Em sede recursal, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento aos apelos defensivos para redimensionar a sanção de ambos para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa. Foi-lhes negado, no entanto, o direito recorrer em liberdade, devendo a prisão preventiva ser cumprida em estabelecimento prisional compatível com o modo fixado.
Os embargos infringentes foram rejeitados.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, por constituir medida mais gravosa.
Requer, assim, a revogação da segregação cautelar.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).
No caso, verifica-se que o processo não foi instruído com cópia integral do acórdão relativo ao julgamento do recurso de apelação. Logo, inviável a aferição de constrangimento ilegal sofrido pelos acusados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1087992/RS (2026/0135009-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCIEL RODRIGO ZENATTIPACIENTE:JARBAS DOS SANTOS VALLERIUSCORRÉU:NATIEL MITTELSTADT DE ANDRADECORRÉU:RICHARD CESARIO FERREIRACORRÉU:MICHAEL DA ROSA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.