Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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AgInt nos EDcl no CC 220939/DF (2026/0135045-3)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE:ÁGUA PAULISTA GERACAO DE ENERGIA LTDAADVOGADOS:FERNANDO DANTAS CASILLO GONÇALVES - SP147935SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - SP476191LEONARDO MARTINS CARAM - SP482899ISADORA HARTMANN - DF080701AGRAVADO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEEADVOGADOS:VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384MARIANA DE SABOYA FURTADO - DF066284SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 26A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SPVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos CC 220939/DF (2026/0135045-3)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAEMBARGANTE:ÁGUA PAULISTA GERACAO DE ENERGIA LTDAADVOGADOS:FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES - SP147935SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - SP476191LEONARDO MARTINS CARAM - SP482899ISADORA HARTMANN - DF080701EMBARGADO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEEADVOGADOS:VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384MARIANA DE SABOYA FURTADO - DF066284SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 26A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ÁGUA PAULISTA GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA. em face da decisão por meio da qual julguei procedente o presente conflito de competência, para declarar a competência do Juízo da 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP para processar e julgar cumprimento de sentença manejado pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) com vista à satisfação de quantia fixada em sentença proferida pela Justiça Estadual no processo n. 1053228-39.2018.8.26.0100 (fls. 5/9e).
Em suas razões, aduz a Embargante ter o decisum partido de premissa equivocada, porquanto o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal teria extinguido a ação n. 0071039-23.2013.4.01.3400 em razão da obrigatoriedade de submeter a controvérsia à jurisdição arbitral, restando caracterizada a conexão e a necessidade de julgamento do cumprimento de sentença perante aquele Juízo.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de ser suprida a apontada omissão e/ou o erro material e integrada a decisão para, conferindo efeitos infringentes ao recurso, seja declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível do Distrito Federal (fls. 15/18e).
CC 220939/DF (2026/0135045-3)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 26A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SPINTERESSADO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEEADVOGADOS:VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384MARIANA DE SABOYA FURTADO - DF066284INTERESSADO:ÁGUA PAULISTA GERACAO DE ENERGIA LTDAADVOGADOS:FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES - SP147935SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - SP476191LEONARDO MARTINS CARAM - SP482899ISADORA HARTMANN - DF080701Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
Intimada, a CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) apresentou impugnação (fls. 21/37e).
Feito breve relato, decido.
Defende o Embargante que há omissão e erro material a serem supridos, nos termos do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).
Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Por outro lado, "o erro material é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. [...] Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato" (LIEBMAN, Enrico Tullio, apud FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Erro material da sentença, eficácia do ato e meios de impugnação. in “Revista de Processo”, n. 78, ano 20, abr./jun., 1995, p. 249).
Nessa esteira, a orientação pretoriana:
A expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento. Precedentes do STJ.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 21.9.2021, DJe 15.12.2021 - destaquei).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pela Embargante.
Assinale-se ter sido o conflito decidido à luz da existência de conexão entre o cumprimento de sentença, originado da ação n. 1053228-39.2018.8.26.0100, que tramitou perante a Justiça Estadual, e o processo n. 0071039-23.2013.4.01.3400, a atrair a competência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, por conexão, nos termos do art. 55, do CPC/2015.
Nessa ordem de ideias, verifica-se da leitura do decisum embargado ter sido a questão satisfatoriamente resolvida por meio de fundamentação clara e objetiva, no sentido (i) de já ter sido o feito sentenciado e transitado em julgado, atraindo a Súmula n. 235/STJ; bem assim (ii) por inexistir dependência no presente caso, por não se tratar de nova demanda reiterando o mesmo pedido; e, por fim, (iii) ausência de risco de decisões conflitantes, em razão da extinção da primeira ação sem exame do mérito.
Finalmente, quanto ao alegado erro de premissa (ou erro material) pela circunstância de a extinção ter se fundado na existência de convenção de arbitragem, tal questão não se presta a atrair a competência, por conexão, daquele Juízo, por todos os motivos já expostos na decisão embargada e aqui reiterados, configurando matéria de defesa que, além de escapar do objeto do presente incidente, deve ser dirimida, se o caso, no âmbito do próprio cumprimento de sentença.
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
EDcl nos CC 220939/DF (2026/0135045-3)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAEMBARGANTE:ÁGUA PAULISTA GERACAO DE ENERGIA LTDAADVOGADOS:FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES - SP147935SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - SP476191LEONARDO MARTINS CARAM - SP482899ISADORA HARTMANN - DF080701EMBARGADO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEEADVOGADOS:VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384MARIANA DE SABOYA FURTADO - DF066284SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 26A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SPVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
CC 220939/DF (2026/0135045-3)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 26A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SPINTERESSADO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEEADVOGADOS:VICENTE COELHO ARAUJO - DF013134LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF059384MARIANA DE SABOYA FURTADO - DF066284INTERESSADO:ÁGUA PAULISTA GERACAO DE ENERGIA LTDAADVOGADOS:FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES - SP147935SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - SP476191LEONARDO MARTINS CARAM - SP482899ISADORA HARTMANN - DF080701
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo da 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos do cumprimento de sentença manejado pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) contra a ÁGUA PAULISTA GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA com vista à satisfação da quantia de R$ 320.220.067,69 (trezentos e vinte milhões, duzentos e vinte mil, sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), atualizada na data da propositura do cumprimento de sentença (20.6.2018), fixada em sentença proferida pela Justiça Estadual no processo n. 1053228-39.2018.8.26.0100.
Ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário da Autora do feito original com a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e a União, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, consoante acórdão assim ementado (fls. 1.300/1.304e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -IMPUGNAÇÃO - Rejeição da impugnação oposta - Alegação de incompetência absoluta da Justiça estadual para conhecer da matéria - Invocação, ademais, da necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário com a CCEE, a ANEEL e a UNIÃO FEDERAL, diante de seu interesse jurídico - Hipótese em que a matéria ora discutida é de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de cumprimento de sentença (art. 64. § 1°, do Código de Processo Civil) - Aplicação das Súmulas 150 e 254 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Determinação de remessa do feito para a Justiça Federal, competente para apreciar a existência de interesse jurídico que justifique a intervenção da UNIÃO FEDERAL no feito - Recurso provido para essa finalidade.
Inicialmente distribuída à 26ª Vara Federal Cível de São Paulo, a ação foi remetida ao Juízo Suscitante, por vislumbrar-se prevenção com o processo de n. 0071039-23.2013.4.01.3400, no qual a Requerida solicitou a declaração de inexigibilidade das mesmas quantias às quais teria restado condenada, na esfera estadual, a pagar em favor da Autora (fls. 1.618/1.619e).
Por seu turno, o Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Brasília suscitou o conflito negativo, ao argumento de não ser o caso de competência em razão de conexão com o mencionado processo, notadamente por nele ter sido proferida sentença sem resolução do mérito, transitada em julgado em 8.8.2017 (fls. 1.776/1.777e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Tratando-se de incidente instaurado entre Juízes Federais vinculados a Tribunais Regionais Federais distintos, conheço do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, d I, Constituição da República.
In casu, os Juízos envolvidos no conflito controvertem unicamente quanto à existência de prevenção por conexão com o processo n. 0071039-23.2013.4.01.3400, que tramitou perante o Juízo Suscitante.
Nesse contexto, o Juízo Federal de São Paulo, ao qual a demanda foi remetida após o declínio de competência determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aduziu "assistir razão à requerente Água Paulista, ao mencionar a possibilidade de conexão entre o presente feito e aquele em andamento perante a Justiça Federal do Distrito Federal", determinando a remessa ao Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Brasília, a fim de que este verificasse a pertinência de manutenção da União e da ANEEL no polo passivo do cumprimento de sentença e, por conseguinte, da própria competência da Justiça Federal (fl. 1.619e).
Em contrapartida, o Juízo Suscitante asseverou inexistir conexão entre os processos, porquanto aquele processo, autuado sob o n. 0071039-23.2013.4.01.3400, foi julgado em 13.1.2017, com sentença transitada em julgado em 8.8.2017, nos seguintes termos (fl. 1.777e):
Conforme se vê na decisão Id 1343339770 – pág. 47-48, o Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo verificou a “possibilidade de conexão entre o presente feito e aquele em andamento perante a Justiça Federal do Distrito Federal”, tendo, por isso, determinado “a remessa dos autos à 2ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, em razão do processo nº 0071039-23.2013.401.3400”.
No entanto, o Processo nº 0071039-23.2013.401.3400, que induziu a suposta conexão, foi julgado em 13/01/2017 e teve a sentença transitada em julgado em 08/08/2017. Como se sabe, a conexão não provoca a reunião de processos se um deles já houver sido sentenciado, como diz expressamente a parte final do art. 55, § 1º, do CPC, bem como a antiga Súmula nº 235/STJ. Desse modo, não há que se falar em reunião dos feitos.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do CPC.
Expeça-se ofício para remessa dos autos ao Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da CRFB. (destaques meus)
De fato, ainda que o registro ou distribuição da petição inicial torne prevento o Juízo, a reunião de processos por meio da conexão, cuja finalidade precípua é a de evitar a prolação de decisões contraditórias, somente é possível quando ambas as ações estiverem no mesmo grau de jurisdição, a teor do que preconiza o art. 55, § 1°, do CPC, in verbis:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (destaques meus)
Nesse sentido, a Súmula n. 235/STJ reforça a impossibilidade de reunião dos processos por conexão nos casos em que um deles já tenha sido julgado: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (SÚMULA 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01.2.2000, DJ 10.2.2000, p. 20).
No que concerne à prevenção induzida por processo já extinto, somente há possibilidade de distribuição por dependência na hipótese específica de extinção sem resolução de mérito, quando reiterado o pedido, nos termos do art. 286, II, do CPC/2015, não sendo esta a hipótese dos autos.
Portanto, não há se falar em prevenção por conexão, uma vez que o processo que motivou a remessa dos autos ao Juízo Suscitante já foi sentenciado e transitado em julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS COMPETENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. JUÍZOS QUE REMETEM OS AUTOS A JUIZOS DISTINTOS SEM RETORNO AO JUÍZO ORIGINÁRIO OU ANTERIOR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial que reconheceu o direito a percepção de diferenças no repasse da verba do FUNDEF. O juízo Federal do DF declinou a competência para o Juízo Federal de São Paulo e este declinou a competência para o juízo de Maceió. Nesse interim o TRF5ª Região proferiu julgamento reconhecendo a ilegitimidade do município.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Com efeito, a caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015.
IV - No caso, todavia, não há propriamente conflito positivo de competência no caso dos autos, tendo em vista que: i) o objeto do conflito que se alega não diz respeito a uma mesma causa, uma vez que as demandas em trâmite no TRF1 (discussão em agravo de instrumento contra decisão que trata de competência) e no TRF5 (cumprimento de sentença coletiva) têm pedidos distintos; ii) nenhum dos Juízos declarou-se competente para julgar a causa em curso perante o outro; e iii) "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 do STJ).
V - Com efeito, o próprio suscitante reconhece que "o processo em trâmite na SJPE seguiu seu curso, momento em que o Município interpôs recurso especial e recurso extraordinário, defendendo a sua legitimidade ativa para propor a ação" (fl. 4).
VI - Registre-se, outrossim, que não há falar em nulidade do que restou julgado pelo TRF 5, haja vista que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 205.919/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20.5.2025, DJEN de 23.5.2025 - destaques meus)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM TRÂMITE NO TJ/MG, COM SENTENÇA FAVORÁVEL AO ESPÓLIO (PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL). AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM TRÂMITE NA JF/MG, NA QUAL O JUIZ FEDERAL SUSCITOU O CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIR AS AÇÕES POR MEIO DA CONEXÃO, UMA VEZ QUE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JÁ FOI SENTENCIADA. SÚMULA 235 DO STJ E ART. 55, § 1o. DO CÓDIGO FUX. FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL ESTÁ ABRANGIDA PELO ART. 109, I DA CF/1988. A SENTENÇA NÃO PODE SER ANULADA, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NA JF/MG, POIS O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DA FUNDAÇÃO FOI SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO.
(...)
5. Observa-se a impossibilidade de reunir as Ações por meio da conexão, uma vez que a Ação de Reintegração de Posse já foi sentenciada. É o que consta na Súmula 235 do STJ e no art. 55, § 1o.
do Código Fux (AgRg no AREsp. 588.642/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.2.2015; AgRg no AREsp. 75.585/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17.8.2012; e CC 117.637/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.5.2012).
(...)
(CC n. 159.655/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27.11.2019, DJe de 27.4.2020 - destaques meus.)
Em arremate, tampouco verifico a existência de relação de prejudicialidade ou o risco de prolação de decisões conflitantes a justificar, ainda que já proferida sentença, a atribuição de competência da 2ª Vara Federal de Brasília/DF consoante o disposto no § 3º do art. 55, do Estatuto Processual Civil, porquanto a ação previamente distribuída àquele Juízo foi extinta sem exame do mérito, não havendo qualquer decisão ali proferida que possa vir a influir no deslinde a ser dado ao presente cumprimento de sentença (fls. 1.415/1.423e 1.432e).
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência Juízo da 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Relator
REGINA HELENA COSTA