Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1087984/MG (2026/0135072-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EUDSON JUSTINIANO CARDOSO DA SILVAADVOGADO:EUDSON JUSTINIANO CARDOSO DA SILVA - MG107510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DEIVISSON INACIO DA CRUZCORRÉU:JOAO VICTOR SILVA GOMESCORRÉU:KENNEDY HENRIQUE OLIVEIRACORRÉU:CRISTIANO FERREIRA DE SOUZACORRÉU:STANLEY WARNEY VASCONCELOSCORRÉU:IAN PAULO PACHECOCORRÉU:THIAGO MARCELO MARTENDALCORRÉU:MURYELLE MARIA DOS SANTOSCORRÉU:POLIANA SILVA DA CRUZCORRÉU:UENDERSON PEREIRA DA SILVACORRÉU:GABRIEL DE OLIVEIRA AMORIMCORRÉU:JANE MARIA BATISTACORRÉU:GABRIEL AUGUSTO CAMPOS ALVES SILVACORRÉU:WARLEY BARBOSA PEREIRA DE SOUZACORRÉU:RODRIGO AUGUSTO DE SOUZA PARREIRACORRÉU:JONATHAN DAMASO FERNANDES SILVACORRÉU:DAVILLA LAVINIA OLIVEIRA BARROSCORRÉU:MARIA JOSE DE JESUS ALVESCORRÉU:MIGUEL GONCALVES DOS REIS JUNIORCORRÉU:ROMULO DE PAULA SILVACORRÉU:TATIANE LIMONTA RAYMUNDOCORRÉU:MATEUS COSTA MEDEIROSCORRÉU:MATHEUS MARTINS CRUZCORRÉU:JOHN RODRIGO DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:ALISSON VINICIUS DE BARROS CUSTODIOCORRÉU:DIEGO FERNANDES VIEIRA DE CASTROCORRÉU:MILENA GONZALES MACONOCORRÉU:DEBORA APARECIDA VIEIRA LINSCORRÉU:THIAGO RODRIGO GARCIA BERALDOCORRÉU:LEANDRO MIGUEL MARTINSCORRÉU:JOHNNY RODRIGUES SABINOCORRÉU:PABLO AUGUSTO FIDELES FONSECACORRÉU:RAFAEL GUILHERME PAULINO CARIRICORRÉU:POLLIRAYME PEREIRA DA SILVACORRÉU:FERNANDO MOTA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVISSON INACIO DA CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem.
O paciente está preso em razão de investigação que se iniciou no ano de 2023 e que apurou a prática, em tese, de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Argumenta que seu único vínculo decorre de transferência bancária no valor de R$ 2.900,00, acerca da qual há discussão, inclusive, sobre ser de menor montante. Aponta ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar. Aduz, ainda, que, nos autos de HC n 1.059.997/MG, este Superior Tribunal de Justiça concedeu liberdade a corréu, fazendo jus o paciente à extensão dos efeitos (fls. 3-31).
A liminar foi indeferida às fls. 235-237.
Prestadas as informações (fls. 241-298).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 315-333).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em habeas corpus, em substituição ao recurso cabível. Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade, o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício em caso de ilegalidade manifesta.
A esse respeito: “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado” (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026).
De outro lado, não há como conceder a ordem de ofício.
A decisão que decretou a prisão preventiva, na parcela que interessa à discussão, trouxe os seguintes fundamentos, conforme mencionado no corpo do acórdão (fls. 32-45):
“Assentada essa premissa, constato que o caso é grave no caso concreto pelas seguintes razões: 1) há indícios da existência de organização criminosa voltada à prática de um grande esquema de tráfico de drogas, com operações transporte e/ou negociação de drogas documentadas em Belo Horizonte, Pará de Minas, Uberlândia, Governador Valadares e outras cidades; 2) a quantidade de drogas é significativa, sendo o total de 284,89 Kg, sendo 184,89 Kg de droga efetivamente apreendidas e 100 kg de droga negociada (porém, não apreendida); 3) teria sido utilizada empresa constituída fraudulentamente (LIMONTA CONFECÇÕES LTDA) para servir de instrumento à lavagem de dinheiro, sendo baixada estrategicamente após vazamento de informações sigilosas; 4) o grupo criminoso é extenso, composto por, pelo menos, 25 pessoas organizadas em núcleos estruturados e com funções bem definidas (fornecimento, distribuição, transporte, lavagem de dinheiro, articulação e varejo); 5) o grupo demonstra sofisticação operacional, utilizando múltiplos aparelhos celulares, sistemas de comunicação criptografada, fragmentação sistemática de pagamentos através de dezenas de contas bancárias diferentes, padronização de preços e procedimentos, e rigoroso controle financeiro; 6) o volume de dinheiro é substancial, com movimentação documentada superior a R$ 400.000,00, representando apenas uma fração das operações reais, conforme evidenciado pelas extensas negociações interceptadas; 7) a atividade criminosa é cotidiana e ininterrupta, conforme demonstrado pelos diálogos constantes sobre disponibilidade de drogas, cronogramas de entrega, conferências de pagamentos e coordenação logística; 8) há evidências de corrupção de policial civil e vazamento de informações sigilosas, prejudicando investigações policiais e permitindo que a organização antecipasse medidas para ocultar evidências; 9) a organização possui histórico de reincidência, com diversos integrantes possuindo antecedentes criminais específicos por tráfico de drogas; 10) utilização de familiares próximos (mãe e esposa de MIGUEL) como instrumentos de lavagem de dinheiro, demonstrando o envolvimento de núcleo familiar na atividade criminosa. Portanto, resta claro que todo o conjunto criminoso é extremamente grave e, à evidência, coloca em risco a ordem pública, a qual precisa ser acautelada pela prisão preventiva”.
Como se vê, foram apontados elementos diversos, a exemplo de atuação entre municípios, quantidade e natureza de drogas, movimentação de valores expressivos, utilização de “laranjas”, logística estruturada e controlada e corrupção de agente público, entre outros.
Esse enredo, pautado em dados extraídos dos autos, revela a gravidade concreta do fato e a periculosidade social do ora paciente, a justificar o decreto preventivo para acautelar a ordem pública.
Confira-se: “A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem risco à ordem pública e periculosidade do agente” (AgRg no HC n. 993.002/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.).
Em acréscimo, embora a petição inicial indique que o único fato que lhe é atribuído diz com transferência bancária de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), a cópia da denúncia de fls. 46-70 lhe imputa os crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, assim como lavagem de dinheiro, além de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A esse respeito, faz referência, ilustrativamente, em contraposição às alegações da impetração, a apreensão de droga – embora em quantidade aparentemente não expressiva – e de arma de fogo na residência o paciente.
Isso, a propósito, inviabiliza a extensão da decisão proferida nos autos n 1.059.997/MG, já que não se identificou ao paciente (Warley Barbosa Pereira de Souza) esses mesmos contornos, tanto que a mesma denúncia lhe imputa os delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Assim, há demonstração suficiente de que as situações são distintas e não se pode aplicar a mesma razão, o que afasta o art. 580 do Código de Processo Penal.
A esse respeito: “O pedido de extensão do art. 580 do CPP exige identidade fático-processual e demonstração de que o fundamento da decisão benéfica não possui natureza exclusivamente pessoal” (AgRg no HC n. 1.026.282/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Em relação à contemporaneidade, deve ser analisada à luz dos motivos que a ensejaram e não da cronologia dos fatos.
Logo, é irrelevante o lapso temporal decorrido desde a conduta supostamente criminosa, quando evidenciada a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Acerca do tema: “A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado” (AgRg no HC n. 993.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
No ponto, de qualquer modo, o crime de organização criminosa é permanente e protrai seus efeitos no tempo, de forma que a consumação se estende enquanto não cessadas a estabilidade e permanência.
Confira-se: “A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de crime permanente e atuação em organização criminosa, nos quais a prática delitiva se projeta no tempo” (AgRg no HC n. 968.222/AP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
No caso, a decisão indica que a organização criminosa persistia por ocasião do decreto preventivo.
Noutro giro, em relação à alegação de que o paciente seria o único provedor de dois filhos menores e de violação ao princípio da proteção integral da criança (artigo 227 da Constituição), registro que tal tese não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, conforme salientado no parecer ministerial (fls. 315-333), o que obsta seu exame direto por esta Corte sob pena de supressão de instância.
Não visualizo, assim, ilegalidade manifesta.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1087984/MG (2026/0135072-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EUDSON JUSTINIANO CARDOSO DA SILVAADVOGADO:EUDSON JUSTINIANO CARDOSO DA SILVA - MG107510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DEIVISSON INACIO DA CRUZCORRÉU:JOAO VICTOR SILVA GOMESCORRÉU:KENNEDY HENRIQUE OLIVEIRACORRÉU:CRISTIANO FERREIRA DE SOUZACORRÉU:STANLEY WARNEY VASCONCELOSCORRÉU:IAN PAULO PACHECOCORRÉU:THIAGO MARCELO MARTENDALCORRÉU:MURYELLE MARIA DOS SANTOSCORRÉU:POLIANA SILVA DA CRUZCORRÉU:UENDERSON PEREIRA DA SILVACORRÉU:GABRIEL DE OLIVEIRA AMORIMCORRÉU:JANE MARIA BATISTACORRÉU:GABRIEL AUGUSTO CAMPOS ALVES SILVACORRÉU:WARLEY BARBOSA PEREIRA DE SOUZACORRÉU:RODRIGO AUGUSTO DE SOUZA PARREIRACORRÉU:JONATHAN DAMASO FERNANDES SILVACORRÉU:DAVILLA LAVINIA OLIVEIRA BARROSCORRÉU:MARIA JOSE DE JESUS ALVESCORRÉU:MIGUEL GONCALVES DOS REIS JUNIORCORRÉU:ROMULO DE PAULA SILVACORRÉU:TATIANE LIMONTA RAYMUNDOCORRÉU:MATEUS COSTA MEDEIROSCORRÉU:MATHEUS MARTINS CRUZCORRÉU:JOHN RODRIGO DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:ALISSON VINICIUS DE BARROS CUSTODIOCORRÉU:DIEGO FERNANDES VIEIRA DE CASTROCORRÉU:MILENA GONZALES MACONOCORRÉU:DEBORA APARECIDA VIEIRA LINSCORRÉU:THIAGO RODRIGO GARCIA BERALDOCORRÉU:LEANDRO MIGUEL MARTINSCORRÉU:JOHNNY RODRIGUES SABINOCORRÉU:PABLO AUGUSTO FIDELES FONSECACORRÉU:RAFAEL GUILHERME PAULINO CARIRICORRÉU:POLLIRAYME PEREIRA DA SILVACORRÉU:FERNANDO MOTA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVISSON INACIO DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.016734-1/000.
Consta nos autos que foi decretada a prisão preventiva pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ituiutaba/MG, por imputações dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 32-e 45).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) estender os efeitos do HC n. 1.059.997/MG, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, a fim de revogar a prisão preventiva; e (ii) subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares do do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1087984/MG (2026/0135072-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EUDSON JUSTINIANO CARDOSO DA SILVAADVOGADO:EUDSON JUSTINIANO CARDOSO DA SILVA - MG107510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DEIVISSON INACIO DA CRUZCORRÉU:JOAO VICTOR SILVA GOMESCORRÉU:KENNEDY HENRIQUE OLIVEIRACORRÉU:CRISTIANO FERREIRA DE SOUZACORRÉU:STANLEY WARNEY VASCONCELOSCORRÉU:IAN PAULO PACHECOCORRÉU:THIAGO MARCELO MARTENDALCORRÉU:MURYELLE MARIA DOS SANTOSCORRÉU:POLIANA SILVA DA CRUZCORRÉU:UENDERSON PEREIRA DA SILVACORRÉU:GABRIEL DE OLIVEIRA AMORIMCORRÉU:JANE MARIA BATISTACORRÉU:GABRIEL AUGUSTO CAMPOS ALVES SILVACORRÉU:WARLEY BARBOSA PEREIRA DE SOUZACORRÉU:RODRIGO AUGUSTO DE SOUZA PARREIRACORRÉU:JONATHAN DAMASO FERNANDES SILVACORRÉU:DAVILLA LAVINIA OLIVEIRA BARROSCORRÉU:MARIA JOSE DE JESUS ALVESCORRÉU:MIGUEL GONCALVES DOS REIS JUNIORCORRÉU:ROMULO DE PAULA SILVACORRÉU:TATIANE LIMONTA RAYMUNDOCORRÉU:MATEUS COSTA MEDEIROSCORRÉU:MATHEUS MARTINS CRUZCORRÉU:JOHN RODRIGO DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:ALISSON VINICIUS DE BARROS CUSTODIOCORRÉU:DIEGO FERNANDES VIEIRA DE CASTROCORRÉU:MILENA GONZALES MACONOCORRÉU:DEBORA APARECIDA VIEIRA LINSCORRÉU:THIAGO RODRIGO GARCIA BERALDOCORRÉU:LEANDRO MIGUEL MARTINSCORRÉU:JOHNNY RODRIGUES SABINOCORRÉU:PABLO AUGUSTO FIDELES FONSECACORRÉU:RAFAEL GUILHERME PAULINO CARIRICORRÉU:POLLIRAYME PEREIRA DA SILVACORRÉU:FERNANDO MOTA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.