Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9997/EX (2024/0135081-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F P CREPRESENTADO POR:M J P CREQUERENTE:L DE F P CADVOGADO:FLAVIO SOUZA BARBOSA - SP353308REQUERIDO:L DE F P CREQUERIDO:F P CREPRESENTADO POR:M J P CADVOGADO:FLAVIO SOUZA BARBOSA - SP353308
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por F. P. C. e L. de. F. P. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Reino Unido.
Em petição de fls. 67-68, os requerentes informaram:
Esclarece também os requerentes que inexiste acordo sobre alimentos, bem como, não há bens a ser partilhado.
Em que pese a clareza da legislação vigente quanto à desnecessidade de homologação para o divórcio consensual simples, os requerentes, por cautela e visando a segurança jurídica, optaram por submeter a sentença estrangeira à análise desta Corte Superior.
Ocorre que, embora o divórcio aqui em estudo não exija homologação, a sentença estrangeira, as partes por cautela desejam que seja homologada por esta Corte, produzindo assim, todos os efeitos jurídicos necessários em todo território nacional, também para efeitos internacionais, caso os requerentes decidirem futuramente contraírem novo matrimônio.
HÁ que se ressaltar também, que por questões religiosas, no caso de ser contraído novo matrimônio, é exigido pela autoridade religiosa, no caso aqui em análise a homologação pelo Tribunal Competente do país de origem dos requerentes/nubentes, no caso o Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício em análise trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência deste Tribunal Superior (art. 1º do Provimento n. 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9997/EX (2024/0135081-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F P CREPRESENTADO POR:M J P CADVOGADO:FLAVIO SOUZA BARBOSA - SP353308REQUERIDO:L DE F P CADVOGADO:FLAVIO SOUZA BARBOSA - SP353308
DESPACHO
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples na certidão de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, o que não configura caso de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intimem-se os requerentes para que, em 30 dias, esclareçam se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Tendo em vista o patrocínio da causa pelo mesmo advogado a ambas as partes, retifique-se a autuação para que L. DE F. P. C. também conste como parte requerente.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 9997/EX (2024/0135081-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F P CREPRESENTADO POR:M J P CADVOGADO:FLAVIO SOUZA BARBOSA - SP353308REQUERIDO:L DE F P CADVOGADO:FLAVIO SOUZA BARBOSA - SP353308
DESPACHO
De plano, observa-se que não consta assinatura nos documentos de fls. 35, 36 e 37.
Assim, intime-se a parte requerente para que providencie, em 15 dias, a juntada dos documentos devidamente assinados.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.