Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1087988/SP (2026/0135081-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RUBIA MARINHO ROSA BATISTAADVOGADO:RUBIA MARINHO ROSA BATISTA - SP397235IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IAGO MOISES DE OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
I. M. DE O. R., condenado por estupro qualificado, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1503912-74.2023.8.26.0114.
A defesa sustenta, em síntese, que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos de corroboração, em violação ao art. 155 do CPP, e que a prova carreada aos autos é insuficiente, a ensejar absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Alega errônea subsunção ao art. 213 do CP, por ausência de demonstração inequívoca de atos libidinosos, a demonstrar a possibilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 215-A do CP.
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa. Embora o recurso especial haja sido inadmitido, a defesa interpôs o respectivo agravo, ainda não remetido a esta Corte Superior.
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
[...]
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
[...].
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., DJe 3/4/2020, grifei.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1087988/SP (2026/0135081-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RUBIA MARINHO ROSA BATISTAADVOGADO:RUBIA MARINHO ROSA BATISTA - SP397235IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IAGO MOISES DE OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Antes de apreciar o pleito liminar, entendo prudente solicitar informações ao Tribunal de origem, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo e eventual interposição de recurso contra o acórdão que julgou a apelação, bem como a eventual senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, retornem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1087988/SP (2026/0135081-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RUBIA MARINHO ROSA BATISTAADVOGADO:RUBIA MARINHO ROSA BATISTA - SP397235IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IAGO MOISES DE OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.