Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Rcl 51227/GO (2026/0135102-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRORECLAMANTE:INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIALRECLAMANTE:INCORPORACAO BL 18 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:GUILHERME ARAÚJO DE OLIVEIRA - GO057147RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:CEPASA CONSTRUÇÃO, EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDAADVOGADO:RAMON RAMOS DE FREITAS - DF039483Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Rcl 51227/GO (2026/0135102-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRORECLAMANTE:INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIALRECLAMANTE:INCORPORACAO BL 18 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:GUILHERME ARAÚJO DE OLIVEIRA - GO057147RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:CEPASA CONSTRUÇÃO, EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDAADVOGADO:RAMON RAMOS DE FREITAS - DF039483
DECISÃO
Cuida-se de pedido de liminar na reclamação proposta por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. e INCORPORAÇÃO BL 18 LTDA., ambas em recuperação judicial (RECLAMANTES), objetivando garantir a autoridade da decisão proferida no CC n.º 176.228/GO, de minha relatoria.
Para tanto, esclareceram que CEPASA CONSTRUÇÃO, EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (CEPASA) promoveu em seu desfavor ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por danos materiais, distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF, em que foi determinado o bloqueio do imóvel inscrito na Matrícula n.º 548 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Noticiaram ter suscitado Conflito de Competência autuado nesta Corte sob o n.º 176.228/GO, em que foi reconhecida a competência do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, onde tramita a recuperação judicial das RECLAMANTES, para julgamento das demandas relativas ao imóvel objeto da Matrícula n.º 548 do 7º CRI do DF.
Narraram que, recebidos os autos no Juízo recuperacional, foram extintos por falta de pagamento das custas iniciais. Posteriormente, a CEPASA promoveu nova ação de rescisão contratual, esta distribuída por prevenção ao Juízo da 8ª Vara Cível de Goiânia/GO, o qual declinou de sua competência, redistribuído o feito ao Juízo da 10ª Vara Cível de Goiânia/GO que, posteriormente, declarou ser competente o Juízo universal com determinação de devolução do feito, reiterado o declínio da competência, pelo Juízo da recuperação, em favor do Juízo da 10ª Vara Cível.
Informaram que, interposto agravo de instrumento por CEPASA, a 8ª Câmara Cível do TJGO deu provimento ao recurso para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Cível de Goiânia/GO para processar e julgar a ação de rescisão contratual (Processo nº. 5352570-43.2025.8.09.0051).
Alegaram ter havido afronta a autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior no CC n.º 176.228/GO que reconheceu a competência da 8ª Vara Cível de Goiania/GO para julgamento das demandas que envolvem a destinação do imóvel objeto da matrícula nº 548 do 7º CRI do Distrito Federal (e-STJ, fls. 11/12).
Requereram, portanto, a concessão da tutela de urgência para suspender todos os atos processuais dos feitos em trâmite na origem.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência concomitante dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Na espécie, as RECLAMANTES defenderam que a manutenção do acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça goiano contraria o comando contido no CC n.º 176.228/GO, que reconheceu a competência do Juízo universal para julgar as demandas que envolvem a destinação do imóvel objeto da matrícula nº 548 do 7º CRI do Distrito Federal (e-STJ, fl. 12).
Todavia, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se vislumbra que houve o descumprimento do comando emanado no CC n.º 176.228/GO, porque o aresto combatido deu provimento ao agravo de instrumento interposto por CEPASA para reconhecer a competência do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia para processar e julgar a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Materiais n.º 5352570-43.2025.8.09.0051. Ou seja, em demanda diversa daquela objeto do conflito de competência.
Portanto, não se verifica, primo icto oculi, o fumus boni iuris.
Nessas condições, INDEFIRO A LIMINAR.
Com cópia da inicial, solicite-se informações ao Desembargador RONNIE PAES SANDRE, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Relator do Agravo de Instrumento n.º 5083277-33.2026.8.09.0051, apontado como reclamado.
Nos termos do art. 991 do CPC, dê-se ciência ao beneficiário do ato impugnado para, querendo, oferecer contestação.
Com a manifestação da parte contrária ou decorrido o prazo sem sua apresentação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para a emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Rcl 51227/GO (2026/0135102-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRORECLAMANTE:INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIALRECLAMANTE:INCORPORACAO BL 18 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:GUILHERME ARAÚJO DE OLIVEIRA - GO057147RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:CEPASA CONSTRUÇÃO, EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDAADVOGADO:RAMON RAMOS DE FREITAS - DF039483Processo distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.