Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1088005/SP (2026/0135121-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:PABLO VINICIUS ALVES MARQUESADVOGADOS:ARAI DE MENDONÇA BRAZÃO - SP197602GABRIELLE APARECIDA SILVA - SP471384STEFANI DA SILVA CALEGARI - SP510472AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1088005/SP (2026/0135121-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:PABLO VINICIUS ALVES MARQUESADVOGADOS:ARAI DE MENDONÇA BRAZÃO - SP197602GABRIELLE APARECIDA SILVA - SP471384STEFANI DA SILVA CALEGARI - SP510472AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1088005/SP (2026/0135121-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIELLE APARECIDA SILVAADVOGADOS:ARAI DE MENDONÇA BRAZÃO - SP197602GABRIELLE APARECIDA SILVA - SP471384STEFANI DA SILVA CALEGARI - SP510472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PABLO VINICIUS ALVES MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO VINICIUS ALVES MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na quantidade do entorpecente apreendido.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 312 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"(...) é necessária a manutenção da custódia cautelar do autuado. O crime em tese praticado, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão o que por si só já autoriza a prisão cautelar com base no art. 313, I, do CPP. No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva do averiguado é necessária para a garantia da ordem pública, considerando- se que, embora não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é um crime gravíssimo, que aflige a sociedade, acarreta a prática de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da criminalidade organizada. A prisão também é conveniente para a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal.
Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso.
Destaca-se, ainda, que o autuado foi detido com mais de um tipo de entorpecente (laudo provisório às fls. 18/21) e declarou em audiência que não faz mais uso de drogas, indicando que os entorpecentes se destinavam ao comércio ilícito. Além disso, a quantidade de maconha encontrada evidencia que não se trata de mero usuário, situação que pode ser melhor apurada ao longo da instrução processual. Ademais, o indiciado é reincidente (fls. 38/40), o que torna mais grave sua situação, implicando na necessidade de sua prisão (art. 310, § 2º, CPP). Como ensina Fernando Capez: “a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente solto, continue a delinquir, pois há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória o sujeito já terá cometido inúmeros delitos”. (Curso de Processo Penal 5ª ed. São Paulo, p. 229). Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente j ustificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE PABLO VINICIUS ALVES MARQUES EM PREVENTIVA" (e-STJ, fls. 15-17)
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
"Com efeito, em que pese ter sido o suposto delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, é inegável a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, em função da enorme nocividade para o meio social que o delito de tráfico de entorpecentes acarreta, gerando expressiva repercussão na saúde pública e atingindo uma infinidade de pessoas, além de ser mola propulsora da prática de outras diversas infrações penais. Impõe-se ainda anotar que o paciente é reincidente (fls. 50/51) e foi surpreendido na posse de tóxicos variados “01 porção de "maconha", com peso líquido de 0,75g, 02 porções brutas de "maconha", com pesos líquidos de 1,13g e 105,42g, respectivamente, 01 porção bruta de "cocaína", com peso líquido de 16,31g e 05 comprimidos de "ecstasy", com peso líquido de 3,82[g]”, segundo a denúncia -, além de uma balança de precisão, dezenas de microtubos vazios e um simulacro de arma de fogo (fls. 27/28), observando-se ainda ter ele admitido informalmente aos policiais civis a prática delitiva (fls.
15/17), o que, a princípio, indica a estreita vinculação dele com o comércio ilícito de entorpecentes e a efetiva necessidade de sua custódia cautelar para preservação da ordem pública, acautelando-se o meio social e impedindo que ele persista nessa nefasta atividade delituosa.
[...]
Portanto, como a prisão preventiva do paciente está justificada e assentada em elementos concretos dos autos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, de modo que a denegação da ordem se impõe" (e-STJ, fls. 19-22)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, observa-se que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, pois, além da apreensão de 1 porção de maconha (0,75g), outras 2 porções da mesma substância (1,13g e 105,42g), 1 porção de cocaína (16,31g), 5 comprimidos de ecstasy (3,82g), balança de precisão, microtubos vazios e 1 simulacro de arma de fogo, o paciente é reincidente.
Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).
4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.
Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.
Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1088005/SP (2026/0135121-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIELLE APARECIDA SILVAADVOGADOS:ARAI DE MENDONÇA BRAZÃO - SP197602GABRIELLE APARECIDA SILVA - SP471384STEFANI DA SILVA CALEGARI - SP510472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PABLO VINICIUS ALVES MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.