Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1088004/SC (2026/0135143-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIANA DA SILVAADVOGADO:JULIANA DA SILVA - SC056728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO PEDRO DA LUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO DA LUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da Revisão Criminal n. 5067397-74.2025.8.24.0000 (fls. 13/14).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com reprimenda final de 46 (quarenta e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Ajuizada revisão criminal, o Tribunal a quo julgou a ação improcedente.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal, alegando que a dosimetria da pena encerra ilegalidades flagrantes, afirmando que a pena-base foi majorada em 1/6 (um sexto) com fundamento nas consequências do crime sem suporte técnico idôneo.
Argumenta que inexistiriam laudos psicológicos, prontuários médicos ou relatórios clínicos que demonstrem gravidade excepcional do dano, limitando-se a referências genéricas de abalo psicológico e alterações comportamentais inerentes ao tipo penal, aduzindo que tal valoração negativa contraria a jurisprudência desta Corte Superior e o art. 59 do Código Penal, por não evidenciar resultado que transcenda o inerente ao delito.
Afirma que a fração máxima de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, aplicada sob a justificativa de ocorrência em diversas oportunidades, viola o critério objetivo consolidado no âmbito desta Corte ao exigir comprovação de número elevado e determinado de infrações para autorizar tal patamar.
Aponta que o depoimento especial judicial da vítima teria sido categórico ao afirmar ocorrência única em relação à vítima, o que afastaria, ao menos nesse núcleo, a pluralidade de condutas necessária para a incidência da majorante, e que a adoção de expressões genéricas como muitas vezes, sem delimitação fática, não legitimaria o aumento no grau máximo.
Registra, por fim, pedido preliminar de decretação de segredo de justiça, com base no art. 234-B do Código Penal, em razão da natureza dos fatos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a valoração negativa da vetorial consequências do crime, redimensionando-se a pena-base ao mínimo legal, e para excluir a causa de aumento referente à continuidade delitiva.
Subsidiariamente, pugna pela redução da fração ao patamar mínimo legal, com o consequente redimensionamento da pena final.
É o relatório.
Decido.
De início, quanto à preliminar aventada na impetração, cumpre destacar que, nos termos do §1º do Art. 234-B do Código Penal, o sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.
Dito isso, rejeito a preliminar suscitada.
No que tange ao caso em exame, constata-se, de plano, que a impetrante instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia de inteiro teor do acórdão apontado como coator, bem como do acórdão de apelação, peças indispensáveis à exata compreensão da controvérsia.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da parte impetrante, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste S uperior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do alegado constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento ilegal alegado.
4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.
5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.
6. Mostra-se idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa.
7. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025.)
8. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante a instrução, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. "'É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1088004/SC (2026/0135143-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIANA DA SILVAADVOGADO:JULIANA DA SILVA - SC056728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO PEDRO DA LUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.