Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1088006/SP (2026/0135148-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLAUDIO MARCIO DA CRUZ MARVULLEOUTRO NOME:CLAUDIO MARCIO DA CRUZADVOGADO:CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE - SP302839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO VICTOR MARIANO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO VICTOR MARIANO DE SOUZA contra acórdão de fls. 8-18 prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O Juízo singular homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva (fls. 19-22).
O Tribunal de origem manteve a decisão, reafirmando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública (fls. 8-18):
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Victor Mariano de Souza, alegando constrangimento ilegal devido à prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas. A defesa sustenta falta de fundamentação adequada, ausência de requisitos legais, condições favoráveis do paciente e desproporcionalidade da prisão preventiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na presença dos requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, com base em depoimentos dos policiais, apreensão de drogas e dinheiro, e modus operandi do indiciado. A decisão destacou a gravidade do crime de tráfico de drogas e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de custódia para garantir a ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário. 5. A possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado e de regime inicial de pena diverso do fechado será analisada em eventual condenação, não cabendo antecipação do mérito na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem de habeas corpus denegada.
No presente writ, o impetrante sustenta falta de fundamentação do decreto prisional e ausência dos requisitos legais. Alega condições pessoais favoráveis do paciente. Defende a desproporcionalidade da prisão preventiva ante a possibilidade de incidência do redutor do tráfico privilegiado. Argumenta violação ao sistema acusatório por conversão da prisão em preventiva em medida mais gravosa do que aquela postulada pelo Ministério Público. Requereu, em caráter liminar, e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
O Habeas Corpus n. 1.071.865/SP, conexo, versa sobre o mesmo procedimento na origem, porém impugna decisão monocrática como ato coator. Nestas circunstâncias, não se configura prejudicialidade, pois o ato ora questionado é distinto.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 19-22):
[...] Consta no boletim de ocorrência de fls. 14/17 que os policiais militares estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, em virtude de terem recebido denúncias anônimas de tráfico de drogas no município de Chavantes-SP, com o uso de um veículo VW/GOL, cor branca, sendo inicialmente informado o nome de Leonardo.
Nas imediações da rodoviária, local conhecido dos meios policiais como ponto de venda de entorpecentes, foi avistado veículo com as características mencionadas na denúncia. Ao perceber a presença da viatura policial, o investigado empreendeu curto trajeto em fuga, sendo abordado logo em seguida.
Realizada a busca pessoal e veicular, nada de ilícito foi localizado, porém, em buscas efetuadas na residência do investigado (Rua Diamantino Costa, nº 384), autorizadas por ele e por sua esposa, Gabriela, foi encontrado no guarda-roupa do casal um invólucro contendo porção bruta de cocaína e três porções fracionadas prontas para venda, além de uma balança de precisão usada para pesar o entorpecente. O investigado Leonardo assumiu a propriedade da droga e afirmou que a sua esposa não tinha conhecimento dos fatos.
Alegou ainda que trabalha como entregador de lanches no período noturno e que utiliza tais atividades como disfarce para a entrega de drogas.
[...] A droga foi apreendida, sendo 1 sacola contendo cocaína, com peso inicial de 13,95 gramas, e 03 papelotes de cocaína, com peso de 3,24 gramas (vide laudo pericial de fls. 28/29).
[...] Outrossim, a gravidade em concreto da conduta se eleva ante o encontro de droga de alto poder lesivo (cocaína) e balança de precisão. O encontro de quantia em dinheiro em notas diversas (R$ 429, 00) não pode ser ignorado e fortalece a conclusão de que o indiciado busca o lucro fácil. Além disto, há notícia de reiteração delitiva, eis que "os policiais relataram, ainda, terem recebido diversas denúncias no sentido de que o indiciado estava traficando drogas", o que indica em, princípio, que se o autuado for colocado em liberdade voltará a delinquir.
No mais, requisitos como primariedade residência fixa e ocupação lícita não impedem por si só a prisão preventiva.
Aliás, consta ainda, às fls. 17 que: "O indiciado declarou aos policiais, ainda que realiza entregas durante o dia para uma farmácia e, no período noturno, efetua entregas para um estabelecimento de lanches, utilizando tais atividades como disfarce para a entrega de drogas, inclusive fazendo uso do veículo VW/Gol para tal finalidade"; o que eleva a gravidade.
Nestes termos, considerando a gravidade em concreto do crime, as circunstâncias fáticas acima narradas e as condições pessoais desfavoráveis do indiciado, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor.
A existência do crime e os indícios de autoria foram citados pelo Juízo de origem como decorrentes do boletim de ocorrência, do auto de apreensão, dos laudos periciais e dos depoimentos dos policiais, o que é adequado para justificar a segregação cautelar, em atenção aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O magistrado pontuou que o perigo no estado de liberdade do paciente resulta do modo de execução da atividade delitiva, uma vez que o paciente trabalhava como entregador de lanches no período noturno e utilizava essa atividade como disfarce para delivery de drogas.
O Juízo também ressaltou a apreensão de cocaína em porção bruta e papelotes prontos para venda, balança de precisão e quantia em dinheiro fracionado, que reforçam a dedicação ao comércio de entorpecentes.
Igualmente, registrou-se o risco de reiteração pelas diversas denúncias anônimas recebidas pelos policiais indicando o paciente como responsável pelo tráfico na região, o que sinaliza persistência na atividade ilícita e probabilidade de retomada do cometimento delituoso em liberdade.
Diante desses elementos, o flagrante foi convertido em prisão preventiva, para resguardar a ordem pública e interromper a atividade delituosa estruturada, com base nas circunstâncias fáticas apuradas.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). [...] 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
A entrega de entorpecentes no sistema delivery, associado a elementos como quantidade, variedade de entorpecentes e reiteração delitiva, configuram fundamentos válidos para a imposição e manutenção da prisão preventiva. Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada; haja vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, (6 tabletes de maconha, pesando 102,59 gramas; um papelote de cocaína, pesando 4,24 gramas e oito porções de haxixe, pesando 37,03 gramas); havendo informações de que os entorpecentes seriam distribuídos através de um sistema de "delivery". Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. [...]. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
Cabe destacar também que, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Por outro lado, a defesa argumenta flagrante ilegalidade decorrente do fato de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício pelo magistrado, uma vez que houve manifestação do Ministério Público pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão durante a audiência de custódia.
Em consulta às informações fornecidas no Habeas Corpus n. 1.071.865/SP, conexo, observa-se que depois da decretação da custódia cautelar, houve pedido de liberdade provisória formulado pela defesa e o Ministério Público requereu a manutenção da prisão. É o que consta na fl. 117 dos referidos autos:
[...] O paciente apresentou pedido de liberdade provisória (fls. 45/47). O Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que permaneceu inalterada a situação que ensejou a custódia preventiva. O pedido de liberdade provisória foi indeferido por este juízo.
Com base nessa premissa fática, o alegado vício quanto à ausência de requerimento ministerial foi superado. Essa atuação superveniente do órgão acusador, dirigida especificamente à medida cautelar em vigor, convalida a necessidade da prisão e supre eventual falta de provocação inicial. Nessa linha:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 691/STF. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Não obstante, ambos os órgãos julgadores, os quais compõem a Terceira Seção do STJ, passaram a entender que a posterior manifestação do Ministério Público em sentido favorável à imposição da prisão preventiva supre o vício decorrente da anterior decretação da segregação cautelar de ofício, o que teria ocorrido na espécie, segundo consta das informações prestadas pela magistrada singular. 3. Na hipótese, não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 821.192/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP [...] (HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1088006/SP (2026/0135148-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLAUDIO MARCIO DA CRUZ MARVULLEOUTRO NOME:CLAUDIO MARCIO DA CRUZADVOGADO:CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE - SP302839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO VICTOR MARIANO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.