Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 212800/MT (2025/0135177-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE CUIABÁ - SJ/MTSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA CRIMINAL, SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO, COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SPINTERESSADO:JOSE MAURILIO RODRIGUES BASTOSADVOGADO:REGIANE ALVES DA CUNHA - MT007712
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, de fls. 174/176, instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE CUIABÁ - SJ/MT, o suscitante, o qual aponta o JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA CRIMINAL, SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO, COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE GOIÂNIA - SJ/GO e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SP, como suscitados, no âmbito da Execução Penal n. 4000261-33.2022.4.01.3500.
Os juízos suscitados declinaram da competência para o processamento do feito, em virtude da modificação de domicílio do executado, que, segundo informações do Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Goiânia/GO, atualmente reside na cidade de Cuiabá/MT, razão por que determinou o deslocamento do processo àquela comarca.
De outro lado, o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Cuiabá/MT suscitou o presente incidente, mediante os seguintes fundamentos:
"[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução de penas restritivas de direitos cabe ao Juízo do local da condenação (arts. 65 e 66, inciso V, letra g, da LEP). É atribuição do Juízo do local de residência/domicílio do condenado, tão somente, supervisionar e acompanhar o cumprimento da pena por meio de carta precatória. Neste sentido: CC 170494, Rel. Ministro JORGE MUSSI, publicação 28/04/2020; CC 170057, Rel. Ministra LAURITA VAZ, publicação 23/04/2020; CC 171424, Rel. Ministro JORGE MUSSI, publicação 20/04/2020; CC 171031, Rel. Ministra LAURITA VAZ, publicação 31/03/2020; CC 170369, Rel. Ministro JORGE MUSSI, publicação 12/03/2020; CC 171029, Rel. Ministro JORGE MUSSI, publicação, 06/03/2020; CC 169986, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, publicação 18/02/2020.
O Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, manteve incólume a sua consolidada jurisprudência. Neste sentido:
De fato, cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento, lançar mão de procedimentos que extraiam os benefícios da ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador. (CC 170280, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicação 11/02/2020, grifo nosso)
Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça voltou a confirmar essa orientação: CC 172.445/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/06/2020.
Após a implantação do SEEU, este Juízo teve a oportunidade de suscitar até o presente momento um número significativo de conflitos de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, basicamente, porque o Juízo suscitado nesses conflitos, (1) declinou da competência para a execução da pena, remetendo o SEEU ao juízo suscitante ou (2) solicitou a remessa do SEEU ao não aceitar fiscalizar o cumprimento da pena restritiva de direito por meio de carta precatória. Dentre eles cito alguns com julgamento já realizado, firmando e reafirmando o entendimento da Corte no sentido de que “a competência para a execução da pena cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência” (0808345-04.2016.4.05.8400 - CC 172.747/MT; 0005190-02.2017.4.03.6119 - CC 172.820/MT; 0005797-70.2011.4.01.3600 - CC 173.279/MT; e 0014197-73.2011.4.01.3600 - CC 173.356/MT).
Destarte, diante da Constituição, das leis e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao Juízo da condenação declinar da competência em favor do Juízo do domicílio do condenado para a execução da pena sob o pálio de resolução, portaria conjunta e provimento. Vale dizer, a instituição de um sistema eletrônico de acompanhamento de execução penal não é motivo suficiente – se é que existe algum – para subverter o ordenamento constitucional.
Isto posto, suscito o conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, letra “d”, da Constituição da República), para fins de fixar o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da 6ª Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP – TRF – 3ª Região, Juízo da condenação, como o competente para a execução da respectiva pena." (fls. 175/176).
Os autos do presente conflito foram encaminhados ao Ministério Público Federal atuante nesta instância superior, o qual ofereceu parecer que recebeu o seguinte sumário:
"Conflito negativo de competência instaurado entre juízes federais. Substituição da pena corporal por sanção restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Mudança de endereço do apenado. Transferência da competência para a execução penal. Inviabilidade. A competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Precedentes. Parecer pelo conhecimento do conflito, decidindo-se pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto - SJ/SP, ora Suscitado." (fl. 196).
É o relatório.
Decido.
Conheço do conflito, considerando cuidar-se de juízos vinculados a Tribunais diversos, conforme determina o art. 105, I, "d", da Constituição Federal – CF.
O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para o processamento da Execução Penal n. 4000261-33.2022.4.01.3500, notadamente quanto ao cumprimento da pena restritiva de direitos imposta ao apenado.
Extrai-se dos autos que JOSE MAURILIO RODRIGUES BASTOS, ora interessado, foi condenado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, sendo a pena corporal substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
O art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP prevê que "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória".
A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte superior é no sentido de que, nos casos de cumprimento de pena em meio aberto, na hipótese do domicílio do apenado não ser abrangido territorialmente pela competência do Juízo das execuções, deve ser deprecada ao Juízo do domicílio do apenado apenas a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da pena, sem o deslocamento de competência.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. DELEGAÇÃO DE MEROS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. HÁ muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que, nas penas restritivas de direito, bem como nas penas privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.
2. A competência permanece com o Juízo responsável pela condenação (Santa Catarina), sendo somente deprecada ao Juízo do domicílio da sentenciada (Rio Grande do Sul) a fiscalização do cumprimento da pena.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 198.927/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 198.819/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
O referido entendimento não sofre alteração para os casos em que a pena privativa de liberdade tenha sido convertida em restritivas de direitos, e o condenado resida em jurisdição diversa do juízo sentenciante, sendo deprecada ao juízo da localidade em que reside o executado apenas o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
Com igual orientação:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.
2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.
(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SP, o suscitado, competente para dar prosseguimento à execução penal da sanção imposta a JOSE MAURILIO RODRIGUES BASTOS, ressalvada a possibilidade de ser deprecada ao Juízo do domicílio do apenado apenas a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
CC 212800/MT (2025/0135177-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE CUIABÁ - SJ/MTSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA CRIMINAL, SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO, COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SPINTERESSADO:JOSE MAURILIO RODRIGUES BASTOSADVOGADO:REGIANE ALVES DA CUNHA - MT007712
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
CC 212800/MT (2025/0135177-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE CUIABÁ - SJ/MTSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA CRIMINAL, SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO, COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SPINTERESSADO:JOSE MAURILIO RODRIGUES BASTOSADVOGADO:REGIANE ALVES DA CUNHA - MT007712Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.