Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1088014/SP (2026/0135192-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON CONCEIÇÃO BARROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON CONCEIÇÃO BARROSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0016218-79.2025.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa, fixados no mínimo legal (e-STJ fls. 13/14 e 9).
Na execução, foi deferido indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, julgando-se extinta a punibilidade (e-STJ fls. 47/49).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a ausência de reparação do dano, exigida pelo art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, e a inexistência de prova concreta e individualizada de incapacidade econômica do sentenciado para reparar o prejuízo.
Alegou que as presunções do art. 12, § 2º (assistência pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal) são de natureza relativa e não autorizam, automaticamente, a dispensa do requisito de reparação (e-STJ fls. 8/9).
O Tribunal Estadual deu provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
Agravo em execução penal - Indulto Natalino - Decreto Presidencial nº 12.338/2024 - Concessão da benesse na origem - Recurso ministerial - Acolhimento - Ausência de comprovação de reparação do dano e inexistência de lastro concreto, individualizado, quanto à incapacidade econômica do apenado em fazê-lo - Presunções do art. 12, § 2º (assistência da Defensoria Pública e valor do dia-multa no patamar mínimo legal) de natureza relativa - Inviabilidade de dispensa automática do requisito do art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 - Decisão cassada - Recurso provido, com determinação.
No presente writ, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, pois se trata de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, inexistindo falta disciplinar nos doze meses anteriores à publicação do decreto (e-STJ fls. 3/4).
Aduz que a hipossuficiência econômica é presumida, por ter sido defendido por advogado conveniado com a Defensoria Pública e por ter sido o dia-multa fixado no mínimo legal, hipóteses que, nos termos do art. 12, § 2º, I e V, dispensam a reparação do dano (e-STJ fls. 3/5).
Sustenta, ademais, a vulnerabilidade econômica do paciente, que se encontrava desempregado à época dos fatos, conforme Boletim de Ocorrência (e-STJ fl. 4).
Defende, por fim, a autonomia do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e a competência privativa do Presidente da República para estabelecer os requisitos da benesse (e-STJ fls. 4/5).
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e declarar o indulto da pena, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 6).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando ostentar todos os requisitos necessários para tanto.
Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
No caso concreto, verifica-se que o Tribunal a quo cassou o deferimento da benesse, em síntese, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/20):
Consta dos autos que o agravado foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal (fls. 39/40).
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge- se, com precisão, a verificar se, à luz do que dispõe o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em conjugação com a remissão expressa ao art. 12, § 2º, do mesmo diploma normativo, estaria o agravado legitimamente dispensado da reparação do dano decorrente do delito patrimonial por ele perpetrado e, por consequência lógica e jurídica, apto à obtenção do indulto natalino.
O recurso ministerial comporta provimento.
Com efeito, o art. 9º, inciso XV, do Decreto n.º 12.338/2024 condiciona o indulto natalino, nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano “conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea 'b', do Código Penal”, ressalvando, em sua parte final, a exceção relativa às hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo Decreto.
A interpretação sistemática da norma, todavia, não autoriza concluir, de forma automática e desvinculada das circunstâncias concretas, que a simples incidência formal de um dos incisos do art. 12, § 2º especialmente quando tomada isoladamente baste para afastar, sem mais, o requisito objetivo que dá sentido axiológico à hipótese do art. 9º, inciso XV, do referido decreto: a demonstração de comportamento positivo do condenado no sentido de recompor, minorar ou evitar as consequências patrimoniais do delito, nos limites temporais fixados pelo próprio ato presidencial.
No caso concreto, não há qualquer comprovação de que o sentenciado tenha reparado o dano, por iniciativa voluntária e espontânea, até a data-limite do respectivo Decreto (25/12/2024), nem mesmo indicação objetiva de providência concreta nesse sentido. Registre-se, ademais, que a própria vítima informou que parte dos bens subtraídos não foi recuperada, de modo que remanesce prejuízo patrimonial sem recomposição por iniciativa do sentenciado.
Nessas condições, ausente a demonstração de reparação do dano na forma delineada pelo art. 9º, inciso XV (isto é, com o conteúdo de voluntariedade/espontaneidade refletido nos arts. 16 e 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, aos quais o Decreto remete), a manutenção do indulto somente se sustentaria se houvesse, de modo minimamente consistente, lastro concreto apto a evidenciar a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, dentro do escopo da exceção normativa.
Ademais, na espécie, a dispensa do requisito foi indicar incapacidade econômica apta a afastar o requisito objetivo, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Isso posto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso ministerial para se cassar a r. decisão de fls. 41/43, afastando-se a concessão do indulto natalino concedido ao agravado com base no art. 9º, inciso XV, c. c. art. 12, § 2º, ambos do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, e determinando-se o regular prosseguimento do feito executório.
Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça indeferiu o indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
Na espécie, constata-se que a interpretação dada pelo Tribunal a quo destoa da disciplina dada pelo referido Decreto aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça.
De fato, na espécie, verifica-se o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto (art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024).
Todavia, o próprio diploma normativo excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, destaca-se a prevista no inciso I, segundo a qual presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública.
No presente feito, restou incontroverso que o paciente é representado pela Defensoria Pública, circunstância que atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e, consequentemente, dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto, conforme expressamente disposto no Decreto n. 12.338/2024.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido que, uma vez alegada a hipossuficiência pelo condenado - especialmente quando representado pela Defensoria Pública - , transfere-se ao Ministério Público o ônus de comprovar a existência de condições econômicas que infirmem tal presunção.
Nesse sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo n. 931 do STJ:
O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique, de forma concreta, a capacidade econômica do paciente para reparar o dano. Caberia, portanto, ao Ministério Público o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao impor a comprovação da incapacidade econômica do paciente em afronta à presunção legal do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, configura manifesta ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.
Assim, está configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu o indulto ao paciente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1088014/SP (2026/0135192-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON CONCEIÇÃO BARROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
HC 1088014/SP (2026/0135192-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON CONCEIÇÃO BARROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.