Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996893/PR (2025/0135748-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROPACIENTE:C DA S SIMPETRANTE:JOHNNY WILLIAN DA SILVAADVOGADO:JOHNNY WILLIAN DA SILVA - PR051607INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C DA S S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0019918-95.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente, preso em 25/2/2025, foi denunciado por suposta infração ao art. 217-A, c/c os arts. 226, II, 61, II, f e h, e 71, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17, grifei):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SER GARANTIDA A ORDEM PÚBLICA. NOVO TÍTULO. DADOS CONCRETOS. PRISÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal de Loanda, cinco dias após o suposto crime, sem justificativa clara para a custódia e com ausência de provas concretas. O impetrante requereu a concessão de liminar para relaxamento da prisão, além de substituição por medidas cautelares alternativas, caso a liberdade não fosse deferida. A liminar foi indeferida e a Procuradoria de Justiça requereu o conhecimento parcial e denegação da ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a sua manutenção, afastando a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade do crime, diante da tenra idade da vítima e para assegurar a ordem pública.
4. HÁ indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme relatórios e depoimentos nos autos, e denúncia já recebida recentemente.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva atendeu aos requisitos legais previstos no artigo 312 do CPP.
6. As medidas cautelares alternativas não são adequadas para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5o, LXI, e 68; CPP, arts. 302, 310, 312, 313, 319, e 282, §6°.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 745.226, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02.08.2022; TJPR, RCD no HC 956.736, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2024; TJPR, HC 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05.12.2022; TJPR, AgRg no HC 564.852, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.05.2020; TJPR, HC 105.918, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2019; TJPR, AgRg no HC 846.759, Rei. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa inexistência de prova concreta da materialidade do fato ou de autoria que justifique a medida extrema.
Sustenta, ademais, ilegalidade na prisão, pois o paciente foi detido sete dias após os supostos fatos, além de o decreto preventivo ter-se baseado em meras suposições.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas alternativas previstas nos arts. 319 e 321 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS HOMICÍDIO QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. FUGA. AGENTE FORAGIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.
2. Negativa de autoria. A tese da insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
[...]
8. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
No mais, quanto à ausência de fundamentos do decreto preventivo, observo que referido decreto não foi anexado aos autos, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. ADEMAIS, DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ" (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
2. De toda sorte, a despeito do inconformismo defensivo no ponto, nem sequer há como se aferir se os motivos que levaram à prisão do agravante, expressamente invocados na decisão de pronúncia, são idôneos, uma vez que o decreto prisional não foi juntado aos autos pela defesa, a quem compete a devida instrução do habeas corpus e que se deteve a juntar o decisum que revisou a necessidade da medida extrema (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.795/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré- constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.085/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 996893/PR (2025/0135748-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROPACIENTE:C DA S SIMPETRANTE:JOHNNY WILLIAN DA SILVAADVOGADO:JOHNNY WILLIAN DA SILVA - PR051607INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.