Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1088122/PA (2026/0135814-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAELA BRATTIADVOGADOS:HUMBERTO FEIO BOULHOSA - PA007320RAFAELA BRATTI BOULHOSA - PA014713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:R M DA SCORRÉU:A P DCORRÉU:H P VCORRÉU:J V C JCORRÉU:R P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R M DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do HC n. 0804316-51.2026.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 9/2/2026 e foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 149-A, V, e 218-B, § 1º, c/c o art. 14, II, e art. 69, todos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11-12):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPLORAÇÃO SEXUAL E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL. AMEAÇAS A VÍTIMAS MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. ART. 318, V, DO CPP. INAPLICABILIDADE DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ORDEM DENEGADA.
J. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente nos autos de ação penal em que responde pelos crimes de exploração sexual e favorecimento da prostituição de vulnerável, diante de decisão que decretou a custódia após depoimentos especiais colhidos nos termos da Lei nº 13.431/2017, nos quais emergiram relatos de ameaças às vítimas menores.
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e direito à substituição por prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos, com acompanhamento psicológico e médico.
IH. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (1) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta idônea, nos termos do art. 312 do CPP; (11) saber se são suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; (111) saber se a condição de mãe de menor de 12 anos impõe a substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP e do princípio do melhor interesse da criança.
II. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente nos depoimentos especiais convergentes que indicam ameaças às vitimas, evidenciando risco atual à instrução criminal e à ordem pública.
5. A contemporaneidade do decreto prisional deve ser aferida a partir da atualidade do perigo gerado pela liberdade da agente, sendo legitima a custódia quando supervenientes elementos revelam risco concreto de intimidação de vítimas vulneráveis.
6. O juízo de origem examinou expressamente a inadequação das medidas cautelares diversas, consignando histórico de descumprimento de medida protetiva e persistência de condutas intimidatórias, em observância ao art. 282, 86º, do CPP.
7. A substituição prevista no art. 318, V, do CPP não possui caráter automático, podendo ser afastada diante de circunstâncias excepcionalíssimas, conforme orientação do STF no HC 143.641/SP.
8. A gravidade concreta dos delitos imputados, a vulnerabilidade das vítimas e os indícios de coação demonstram a insuficiência da prisão domiciliar para resguardar a instrução criminal, não prevalecendo, no caso, o argumento do melhor interesse da criança sobre a necessidade cautelar devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem conhecida e denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do julgamento no Tribunal de origem por violação ao direito de sustentação oral, em razão do julgamento em ambiente virtual sem apreciação de pedido de retirada de pauta e realização de sessão presencial.
Alega constrangimento ilegal pela ausência de contemporaneidade do decreto prisional, ao argumento de que a medida extrema foi decretada mais de dois anos após os fatos narrados, sem demonstração de risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.
Assevera a indevida negativa de aplicação do art. 318, V, do Código de Processo Penal – CPP, afirmando que não houve demonstração de circunstância excepcional apta a afastar a substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor de mãe de criança menor de 12 anos.
Argui a falta de demonstração concreta da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, destacando a ausência de fundamentação idônea para indeferir a aplicação das medidas do art. 319 do CPP, em afronta à lógica escalonada do sistema cautelar penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão impugnado. Subsidiariamente, postula a prisão domiciliar, ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 66/68. Informações prestadas às fls. 71/75 e 76/80. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 88/104.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a substituição da prisão preventiva da paciente por custódia domiciliar ou a aplicação das medidas cautelares alternativas.
Inicialmente, a suposta oposição ao julgamento virtual não foi tratada pelo Tribunal de origem, não havendo prova pré-constituída deste fato.
Ainda que estivesse comprovada a manifestação processual oportuna da discordância da defesa, a jurisprudência do STJ compreende que a oposição ao julgamento virtual deve ser justificada, não implicando, automaticamente, a mudança do meio de julgamento e, portanto, seria indispensável que o Tribunal de origem avaliasse as razões dessa impugnação. Neste sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o manejo do recurso de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro, que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
3. O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial (ut, AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 9/3/2023) 4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 2.192.474/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte.
2. "O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
3. A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
No tocante à custódia antecipada, verifica-se que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva por entender ser a medida necessária a bem da ordem pública, consignando o seguinte (grifos nossos):
"A Materialidade dos crimes resta demonstrada pelos depoimentos especiais convergentes de múltiplas vítimas menores, pelos relatos detalhados sobre exploração sexual em estabelecimentos hoteleiros, ameaças de morte proferidas pela ré contra as vítimas e existência de medida protetiva prévia em favor de uma das vítimas
Os indícios suficientes de autoria também se encontram presentes. A ré é identificada pelas vítimas como responsável pelo agenciamento e comando das atividades de exploração sexual. HÁ também notícias de prática reiterada de ameaças para intimidação e silenciamento
O periculum libertatis está evidenciado de forma inequívoca pela necessidade de garantia da ordem pública, Periculosidade concreta demonstrada pelo modus operandi (agenciamento sistemático de menores) Risco de reiteração criminosa (as ameaças posteriores demonstram persistência na atividade delitiva). HÁ, ainda, necessidade proteção das vítimas: crianças em situação de extrema vulnerabilidade necessitam de proteção estatal efetiva.
A prisão preventiva para garantia da instrução criminal também se justiça no caso concreto, uma vez que os elementos dos autos demonstram ameaças diretas às vítimas para impedir denúncias, risco concreto de intimidação das testemunhas/vítimas menores, possibilidade de obstrução da produção probatória, necessidade de ambiente seguro para colheita de depoimentos das demais testemunhas
O art. 282, §6º, do CPP determina que a prisão preventiva somente será decretada quando demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319).
No caso concreto, o histórico de descumprimento (medida protetiva prévia + ameaças posteriores) demonstra que medidas menos gravosas não serão respeitadas e não alcançarão a finalidade protetiva necessária." (fls. 29/30)
A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:
"De início, verifica-se que a decisão que decretou e manteve a custódia cautelar da paciente encontra- se devidamente fundamentada, em estrita observância ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, não se tratando de motivação genérica ou abstrata, mas sim alicerçada em elementos concretos extraídos dos autos.
[...]
Nesse contexto, a prisão preventiva encontra-se legitimada pela necessidade de garantia da ordem pública e, sobretudo, pela conveniência da instrução criminal, nos exatos termos do art. 312 do CPP, sendo certo que a contemporaneidade do decreto prisional deve ser aferida à luz da atualidade do risco gerado pela liberdade da agente, e não da data dos fatos delituosos." (fls. 14/15)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da paciente, evidenciadas a partir das circunstâncias dos delitos, na medida em que, aproveitando-se da vulnerabilidade das vítimas e da confiança estabelecida, além de empregar ameaças, procedeu ao aliciamento de uma das adolescentes, submetendo-a, reiteradamente, à prática de atos libidinosos mediante remuneração e, em relação a outra, utilizando o mesmo modus operandi, tentou inseri-la no esquema de exploração sexual, contudo a conduta não se consumou.
Além disso, há notícias de que as vítimas foram ameaçadas, recomendando-se a manutenção da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, em que se impugna prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça, após anterior concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
2. A Defesa sustenta obscuridade e omissão quanto à alegada supressão de instância e à contemporaneidade da prisão preventiva, invoca possibilidade de superação do óbice em hipóteses de flagrante ilegalidade e afirma que a custódia foi decretada cerca de oito meses após a concessão da liberdade provisória e dez meses após os fatos, sem fato novo superveniente, tendo o paciente permanecido em liberdade por mais de doze meses, cumprindo cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva do agravante, acusado de exploração sexual de adolescente e constrangimento ilegal, à luz da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi, do risco de reiteração delitiva e da adequação ou não de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, extraídos de boletim de ocorrência, depoimentos, declarações, reconhecimento fotográfico e demais documentos, caracterizando o fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos descritos: aliciamento de adolescente por meio de perfil em rede social com promessa de pagamento para gravação de filme adulto, encontro em motel, prática de atos sexuais, inclusive sem preservativo, com registro audiovisual, seguida de mensagens de coação com ameaça de divulgação de vídeos íntimos e exigência de submissão da vítima, além de tentativa de evasão durante abordagem policial.
6. Relatório policial indicando a prática de fatos semelhantes com outras vítimas, inclusive menor de idade, evidencia periculosidade social do agravante e risco concreto de reiteração delitiva, reforçando o periculum libertatis e a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
7. A gravidade concreta da conduta e o modo de execução revelam dolo intenso e modus vivendi incompatíveis com a restituição da liberdade ou com a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e prévia observância de cautelares, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
9. A alegação de desproporcionalidade da custódia em relação à pena em perspectiva não procede, porque apenas a conclusão do processo permitirá avaliar regime inicial e eventual aplicação de benefícios, sendo prematuro, neste momento, afirmar descompasso entre a prisão cautelar e a sanção definitiva.
10. A contemporaneidade, no contexto da prisão preventiva, refere-se à atualidade e subsistência dos motivos que justificam a medida extrema, e não apenas à data dos fatos delituosos, de modo que, presentes o risco atual à ordem pública e à instrução criminal, não se configura extemporaneidade da custódia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando assentada em indícios de autoria, prova da materialidade e gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
2. Condições pessoais favoráveis e a prévia submissão a medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal se encontram presentes.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a justificam, não se confundindo com a mera proximidade temporal entre a data dos fatos e o decreto prisional.
4. É inviável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que providências menos gravosas não bastam para acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput, 313, 319;
CP, arts. 218-B, caput e § 2º, I, e 146, na forma do art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
03.10.2019, DJe 09.10.2019; STJ, RHC 91.896/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, HC 426.142/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.04.2018, DJe 16.04.2018; STJ, HC 400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.12.2017, DJe 15.12.2017; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, RHC 94.204/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.04.2018, DJe 16.04.2018; STJ, RHC 91.635/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2018, DJe 05.04.2018.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.035.056/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 217-A, CAPUT E 218-B, § 2º, INCISO I, AMBOS DO . VÓDIGO PENAL E 243 DA LEI N. 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. GRRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se questiona a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, e 218-B, § 2º, inciso I, ambos do Código Penal, e art. 243 da Lei n. 8.069/1990.
2. A Defesa alegou ausência de indícios de autoria delitiva, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência dos requisitos necessários para a medida cautelar, condições pessoais favoráveis do agravante e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade dos fatos e o estado de fuga do acusado.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática reiterada de crimes graves, como estupro de vulnerável e exploração sexual de adolescentes, além da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
5. A fuga do agravante do distrito da culpa, demonstrando intenção de não se submeter à lei penal, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, dado o risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a medida cautelar.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.044.998/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 240, §§ 1.º E 2.º, 241-B E 244-B, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, CORRUPÇÃO DE MENORES, EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. ONZE CONDUTAS CRIMINOSAS. TESE DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese defensiva relativa ao excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal local, razão pela qual se mostra incabível o exame da questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Corte entende que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/12/2019), o que ocorreu na presente hipótese.
3. Constato que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, com base em elementos extraídos dos autos, em razão da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do Agravante, na medida em que o Réu, em tese, contratava adolescentes de 12 a 16 anos para trabalhar em seu mercado e, em seguida, ofertava dinheiro para receber fotografias e filmagens íntimas dos jovens por um longo período. Ademais, a autoridade policial encontrou centenas de imagens e de filmes pornográficos de crianças e de adolescentes armazenadas pelo Réu.
Além disso, consta sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 216-A, § 2.º, do Código Penal.
4. Não se observa ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Agravante.
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese.
6. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 818.180/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Noutro ponto, cumpre ressaltar que não desconheço o novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, no qual concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Todavia, a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."
Assim, é certo que na situação evidenciada nos autos, acusação de crimes graves como exploração sexual e favorecimento da prostituição de vulnerável, inclusive com indícios de coação, com ameaças diretas às vítimas, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018, afastando a presunção de que a criança estaria melhor atendida sob os cuidados da mãe.
A propósito, confira-se (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MAJORADA. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, § 1º, 228, caput, 229 e 288, parágrafo único, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de criança menor de 12 (doze) anos e responsável por genitora idosa, portadora de comorbidades.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta das condutas imputadas, o modus operandi e a necessidade de garantir a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se é possível substituí-la por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo modus operandi e pelo valor significativo extorquido das vítimas, além da transferência de imóvel para a agravante.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a contemporaneidade da prisão preventiva está vinculada à persistência dos riscos que justificam a medida, e não à data do fato criminoso.
7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, é inviável quando os crimes imputados envolvem violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 318-A do mesmo diploma legal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.781/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.998/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.482/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.037.613/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Por fim, "[a] contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a justificam, não se confundindo com a mera proximidade temporal entre a data dos fatos e o decreto prisional" (AgRg nos EDcl no HC n. 1.035.056/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1088122/PA (2026/0135814-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAELA BRATTIADVOGADOS:HUMBERTO FEIO BOULHOSA - PA007320RAFAELA BRATTI BOULHOSA - PA014713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RUBYA MARTINS DA SILVACORRÉU:AMINTAS PEREIRA DIASCORRÉU:HELINALDO PACHECO VIEIRACORRÉU:JOSE VIEIRA CANTAO JUNIORCORRÉU:ROSIVALDO PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R M DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do HC n. 0804316-51.2026.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 9/2/2026 e foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 149-A, V, e 218-B, § 1º, c/c o art. 14, II, e art. 69, todos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11-12):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPLORAÇÃO SEXUAL E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL. AMEAÇAS A VÍTIMAS MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. ART. 318, V, DO CPP. INAPLICABILIDADE DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ORDEM DENEGADA.
J. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente nos autos de ação penal em que responde pelos crimes de exploração sexual e favorecimento da prostituição de vulnerável, diante de decisão que decretou a custódia após depoimentos especiais colhidos nos termos da Lei nº 13.431/2017, nos quais emergiram relatos de ameaças às vítimas menores.
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e direito à substituição por prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos, com acompanhamento psicológico e médico.
IH. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (1) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta idônea, nos termos do art. 312 do CPP; (11) saber se são suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; (111) saber se a condição de mãe de menor de 12 anos impõe a substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP e do princípio do melhor interesse da criança.
II. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente nos depoimentos especiais convergentes que indicam ameaças às vitimas, evidenciando risco atual à instrução criminal e à ordem pública.
5. A contemporaneidade do decreto prisional deve ser aferida a partir da atualidade do perigo gerado pela liberdade da agente, sendo legitima a custódia quando supervenientes elementos revelam risco concreto de intimidação de vítimas vulneráveis.
6. O juízo de origem examinou expressamente a inadequação das medidas cautelares diversas, consignando histórico de descumprimento de medida protetiva e persistência de condutas intimidatórias, em observância ao art. 282, 86º, do CPP.
7. A substituição prevista no art. 318, V, do CPP não possui caráter automático, podendo ser afastada diante de circunstâncias excepcionalíssimas, conforme orientação do STF no HC 143.641/SP.
8. A gravidade concreta dos delitos imputados, a vulnerabilidade das vítimas e os indícios de coação demonstram a insuficiência da prisão domiciliar para resguardar a instrução criminal, não prevalecendo, no caso, o argumento do melhor interesse da criança sobre a necessidade cautelar devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem conhecida e denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do julgamento no Tribunal de origem por violação ao direito de sustentação oral, em razão do julgamento em ambiente virtual sem apreciação de pedido de retirada de pauta e realização de sessão presencial.
Alega constrangimento ilegal pela ausência de contemporaneidade do decreto prisional, ao argumento de que a medida extrema foi decretada mais de dois anos após os fatos narrados, sem demonstração de risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.
Assevera a indevida negativa de aplicação do art. 318, V, do Código de Processo Penal – CPP, afirmando que não houve demonstração de circunstância excepcional apta a afastar a substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor de mãe de criança menor de 12 anos.
Argui a falta de demonstração concreta da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, destacando a ausência de fundamentação idônea para indeferir a aplicação das medidas do art. 319 do CPP, em afronta à lógica escalonada do sistema cautelar penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão impugnado. Subsidiariamente, postula a prisão domiciliar, ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1088122/PA (2026/0135814-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAELA BRATTIADVOGADOS:HUMBERTO FEIO BOULHOSA - PA007320RAFAELA BRATTI BOULHOSA - PA014713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:R M DA SCORRÉU:A P DCORRÉU:H P VCORRÉU:J V C JCORRÉU:R P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.