Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11913/EX (2025/0135898-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C G DA SADVOGADO:JHEINY MAIRA NUNES DE CARVALHO - DF073101REQUERIDO:M C MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11913/EX (2025/0135898-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C G DA SADVOGADO:JHEINY MAIRA NUNES DE CARVALHO - DF073101REQUERIDO:M C M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. G. da S., em que é parte requerida M. C. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Austrália.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 38-40).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 58-62).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentada a decisão estrangeira (fls. 35-36), acompanhada de apostila (fl. 34; tradução: fl. 42), tradução oficial (fls. 41-42), comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 42) e a declaração de anuência traduzida e apostilada da parte requerida (fls. 38-40).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também sobre outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11913/EX (2025/0135898-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C G DA SADVOGADO:JHEINY MAIRA NUNES DE CARVALHO - DF073101REQUERIDO:M C M
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
O despacho de fl. 24 deixou de ser cumprido na íntegra.
Assim, intime-se a requerente para que, em 30 dias, junte aos autos o selo consular (chancela consular brasileira) da procuração de fl. 7.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11913/EX (2025/0135898-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C G DA SADVOGADO:JHEINY MAIRA NUNES DE CARVALHO - DF073101REQUERIDO:M C M
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila na Declaração de Anuência do requerido à fl. 14 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil.
A parte deve providenciar, ainda, a tradução oficial da apostila de fl. 9 e juntar aos autos o inteiro teor da procuração de fl. 7, uma vez que ausente o selo consular.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11913/EX (2025/0135898-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C G DA SADVOGADO:JHEINY MAIRA NUNES DE CARVALHO - DF073101REQUERIDO:M C MProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN