Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 997632/CE (2025/0135966-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROPACIENTE:D S DE S CIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRANTE:SILVIO VIEIRA DA SILVAADVOGADO:SILVIO VIEIRA DA SILVA - CE011147OUTRO NOME:D S DE S C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D S DE S C no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Revisão Criminal n. 0622434-57.2021.8.06.0001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 214, c/c o art. 224, alínea a, e 226, inciso II, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, que foi julgada improcedente em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
EMENTA: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VULNERÁVEL. ART. 621, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOVA PROVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. DESCONFORMIDADE COM O ACERCO PROBATÓRIO. PRETENSÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A Defesa ajuizou a presente Revisão Criminal, com base no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, pleiteando a reforma da sentença de primeiro grau que condenou o recorrente à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelas práticas dos crimes nos art. 214, c/c o art. 224, alínea a, e art. 226, inc. II, todos do CP.
2. O sentenciado interpôs a presente ação, afirmando, a priori, que não cometeu os delitos pelos quais foi condenado. Ainda, apontou o surgimento de prova nova, qual seja as declarações da vítima Dayana da Silva, utilizando- a como alicerce para o pedido de absolvição do ora requerente.
3. Após atenta análise dos autos, vislumbra-se que a retificação no depoimento da vítima, bem como a retratação em juízo não encontra respaldo em qualquer outro elemento colhido ao longo da instrução processual. Portanto, constata-se que a insurgência constante da Revisão Criminal aforada deve ser julgada improcedente.
4. A tese de absolvição da prática de ato libidinoso contra vulnerável do revisionando, apesar da retratação da vítima, agora adulta com 25 anos, não apresenta força probatória que possa trazer entendimento contrário ao que foi decidido, pois a palavra da vítima durante a marcha processual, não gerou nenhuma dúvida quanto à materialidade e autoria da prática delitiva, que, aliás, mostrou-se em total sintonia com os demais elementos colhidos durante a instrução criminal.
5. Em oportuno, não podemos olvidar que a tentativa de inocentar o sentenciado das imputações antes feitas é uma antiga estratégia. Senão, vejamos a declaração da vítima às fls. 64/65: “Que a mãe da declarante pediu que a declarante tirasse a queixa para o acusado não ir preso; Que a família do acusado pressiona a mãe da declarante; Que o irmão mais novo da declarante desmentiu tudo; Que a mãe da declarante não quer que o processo vá pra frente, inclusive disse que ia desmentir tudo na justiça”.
6. Portanto, resta claro que a condenação imposta ao sentenciado pelo Juízo primevo não merece ser reformada, pois o acervo probatório não deixa qualquer dúvida sobre a conduta criminosa perpetrada pelo requerente. Desse modo, afasta-se o pleito absolutório.
7. Revisão Criminal conhecida e improcedente.
Neste writ, a defesa sustenta que o paciente deve ser absolvido, pois a vítima retratou-se em juízo da acusação que havia feito na fase policial, não havendo outros elementos probatórios para a manutenção da condenação.
É o relatório.
O pedido formulado nesta impetração é idêntico ao contido no HC n. 981.133/CE, anteriormente a mim distribuído, o qual foi liminarmente indeferido, porque "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção".
Portanto, trata-se mera reiteração de pedido, circunstância que impede o prosseguimento da impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 997632/CE (2025/0135966-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROPACIENTE:D S DE S CIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRANTE:SILVIO VIEIRA DA SILVAADVOGADO:SILVIO VIEIRA DA SILVA - CE011147OUTRO NOME:D S DE S CProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
HC 997632/CE (2025/0135966-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJPACIENTE:D S DE S CIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRANTE:SILVIO VIEIRA DA SILVAADVOGADO:SILVIO VIEIRA DA SILVA - CE011147OUTRO NOME:D S DE S CProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.