Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 220944/PR (2026/0135983-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE COLORADO - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PRESIDENTE PRUDENTE - SPINTERESSADO:M T C TREPRESENTADO POR:A L CADVOGADO:ADRIANA MAZZONI MALULY - SP128783INTERESSADO:A E PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE COLORADO - PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, suscitado, a fim de estabelecer o órgão competente para apreciar ação de obrigação de fazer proposta por menor impúbere, pleiteando transferência escolar e indenização por danos morais.
O suscitado declinou da competência por entender que (fls. 106-107):
(...) cuidando-se de ação que envolve interesse de menores, a definição da competência deve ser pautada pela primazia de seus interesses, de modo a mitigar as consequências do litígio em sua vida e facilitar a instrução do processo.
No caso em tela, denota-se que o menor reside na cidade de Santo Inácio, no Estado do Paraná (fls. 01).
Neste ínterim, de rigor a remessa dos autos àquela Comarca, nos termos do artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aliás, a prevalência dos interesses da criança mitiga o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
(...)
Aliás, conforme bem destacado pelo Ministério Público Estadual, "por se tratar de matéria de ordem pública, e cuja aplicação cogente poderá resultar em nulidade insanável, o Ministério Público requer a remessa dos autos à Comarca de Santo Inácio, Estado do Paraná, competente para o conhecimento da demanda" (fls. 86).
Do exposto, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC c. c. artigo 147, do ECA, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a demanda e determino a remessa dos presentes autos ao para uma das Varas da Comarca de Colorado/PR, com nossas homenagens.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE COLORADO - PR suscitou o conflito de competência, consignando que (fls. 4-5):
À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que consagra a doutrina da proteção integral, o melhor interesse da criança deve orientar a aplicação e a interpretação das normas jurídicas. Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra de competência prevista no artigo 147 do ECA possui natureza absoluta, prevalecendo sobre a norma geral do Código de Processo Civil sempre que estiver em jogo a tutela de direitos fundamentais relacionados ao desenvolvimento físico, psíquico e social da criança ou do adolescente.
Com razão, portanto, o Ministério Público ao ponderar que tal flexibilização da regra da perpetuatio jurisdictionis não se aplica indistintamente a toda e qualquer demanda em que figure criança ou adolescente como parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem delimitado com precisão o alcance da competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude, restringindo-a às hipóteses em que a lide esteja diretamente vinculada à proteção de direitos existenciais do menor, como ocorre nas ações de guarda, convivência, adoção, destituição do poder familiar e alimentos.
Quando, todavia, a demanda ostenta natureza estritamente patrimonial ou obrigacional, como nas ações de indenização por danos morais, não se justifica o afastamento das regras ordinárias de competência. Nesses casos, ainda que o fato originário da pretensão envolva violação a direitos da criança, o pedido deduzido em juízo limita-se à recomposição patrimonial, não atraindo, por si só, a competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 191):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO MENOR, QUE PASSOU A RESIDIR NA COMARCA DE COLORADO/PR, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGRA DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ECA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. SÚMULA 383/STJ.
- Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE COLORADO - PR, o suscitante.
É o relatório.
Decido
Em obediência ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, disciplinada no art. 43 do CPC/2015 (art. 87 do CPC/1973), a competência do órgão jurisdicional é estabelecida no momento da propositura da ação, não sofrendo alterações decorrentes das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
No entanto, na hipótese dos autos, em que se discute interesse do menor à transferência escolar, prevalece o princípio do juiz imediato, previsto no art. 147 do ECA, haja vista que, "entre o conflito de uma lei geral de processo civil e um dispositivo expresso de lei especial protetiva da criança, deve-se necessariamente dar prevalência à lei protetiva da criança, ou seja, havendo lei especial de regência que se destina especificamente à proteção do menor, e se existe questionamento com relação à aplicação do art. 87 do Código de Processo Civil, diante da peculiaridade assinalada, não se pode dar-lhe prevalência, e sim, prevalência deve-se dar ao art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (CC n. 79.095/DF, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2007, DJ 11/6/2007, p. 260).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA DE MENOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO MENOR. CONFLITO CONHECIDO.
1. Conflito negativo de competência estabelecido nos autos de ação de alimentos e guarda de menor, na qual o Juízo suscitado declarou-se incompetente em razão da mudança de domicílio do menor para São Bernardo do Campo/SP, enquanto o Juízo suscitante, não concordando, defende a aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis, ressaltando, ademais, a ausência de requerimento expresso da parte interessada para a alteração da competência.
2. A competência para ações de alimentos e guarda de menor deve ser determinada pelo foro de domicílio de quem detém a atual guarda, conforme o princípio do juízo imediato e do melhor interesse do menor. No caso, a mudança de domicílio da criança para o mesmo foro do genitor alimentante justifica a alteração da competência para o foro de São Bernardo do Campo/SP.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Bernardo do Campo/SP.
(CC n. 212.901/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 23/2/2026.)
PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.
1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.
2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.
Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.
6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.
7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado.
(CC n. 111.130/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 1/2/2011.)
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE COLORADO - PR.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
CC 220944/PR (2026/0135983-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE COLORADO - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PRESIDENTE PRUDENTE - SPINTERESSADO:M T C TREPRESENTADO POR:A L CADVOGADO:ADRIANA MAZZONI MALULY - SP128783INTERESSADO:A E PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.