Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 906885/SP (2024/0135995-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:B H F DA SADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOMARCELO DAYRELL VIVAS - DEFENSOR PÚBLICO - SP329302AGRAVADO:E F DE MADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOMARCELO DAYRELL VIVAS - DEFENSOR PÚBLICO - SP329302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu o habeas corpus (e-STJ, fls. 478-486).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 494-504), o agravante alega que, em se tratando de crime ilícito de substância entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a prisão por qualquer do povo e sem mandado.
Assevera que os guardas-civis, assim como qualquer do povo, deverão prender quem seja encontrado em flagrante delito e apreender os bens produtos do ilícito, em função do disposto no art. 301 do CPP. Da mesma forma, incide a Lei n. 13.022/2014, que amplia a interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição da República, dando-lhes, dentre outras, a função de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social.
Sustenta, portanto, a legalidade da prisão em flagrante efetuada pelos guardas municipais, eis que sua ação se deu em decorrência da presença dos adolescentes em atitude suspeita no local conhecido como ponto do tráfico, em plena traficância e em via pública, o que permitiu que procedessem à revista pessoal.
Aduz que o depoimento dos guardas municipais merece credibilidade e fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando corroborado pelos demais elementos de provas nos autos, como destacado no decreto condenatório e no acórdão estadual, e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do adolescente.
Conclui que "a busca pessoal, realizada por guardas municipais, se deu de forma lícita, com justa causa, em situação de flagrância e urgência, sendo legais as provas carreadas na ação penal" (e-STJ, fl. 504).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise deste Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao agravo interno, revogando-se a concessão da ordem.
A defesa apresentou impugnação às e-STJ, fls. 532-538.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público Federal, de modo que se faz necessário o exercício de retratação.
O Tribunal de origem considerou válidas as provas obtidas pela guarda municipal aos seguintes fundamentos:
"Não há ilicitude nas provas obtidas em diligências realizadas por guardas civis metropolitanos quando a abordagem se dá por justa causa, ou seja, quando há fundada suspeita da ocorrência de situação de flagrante delito.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]
Confira-se também o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.281.774, Relator do Acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, em Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022: [...]
Assim já decidiu esta Câmara Especial: [...]
Sem contar que, de acordo com o artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer do povo pode prender quem se encontre em flagrante delito:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
As guardas civis municipais foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal como órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública. Destaca-se parte da ementa da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 955/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, publicada em 28.08.2023:
'1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.
2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).'
Ademais, observe-se o que consta do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, que trata das competências específicas:
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
Atente-se, ainda, para o fato de que as buscas pessoais encontram amparo legal nos artigos 240, §2º, e 244 ambos do Código de Processo Penal, quando há fundada suspeita de que alguém esteja ocultando objetos com finalidade delituosa, como no caso concreto.
Portanto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na atuação da guarda civil metropolitana, seja na abordagem dos adolescentes ou na busca pessoal, a macular a prova produzida nos autos.
Passa-se à análise do fato.
Denota-se da representação (fls. 41/42) que, em 10.04.2023, por volta das 14h45, na Avenida Miguel Caparrós, n. 722, Bairro Água Branca, na cidade e Comarca de Piracicaba, os representados, agindo em concurso e unidade de desígnios entre si, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico, 5,1 gramas (massa líquida) de cocaína, na forma de material sólido particulado de cor branca, embalados em 11 invólucros constituídos por plástico e papel alumínio, conforme laudo do exame químico-toxicológico de fls. 34/36, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim agindo, os adolescentes realizaram a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A materialidade ficou provada com o boletim de ocorrência (fls. 1/3); auto de exibição e apreensão (fl. 6); termos de declarações (fls. 8 e 10); fotografias 13/18; e laudo de exame químico-toxicológico (fls. 34/36), indicativos de que foram encontradas as porções de substância entorpecente (cocaína) descritas na representação.
Na polícia, os menores confessaram a prática do ato infracional (fl. 8, 10 e 45) e, depois, em juízo (fls. 87 e 120, link com os depoimentos).
A confissão, ao contrário do sustentado pela defesa, foi corroborada pelas demais provas.
Os guardas civis metropolitanos, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, em audiência, sob o crivo do contraditório, relataram as circunstâncias em que se deram os fatos de forma consonante com o descrito na representação e o constante no inquérito policial.
Eles disseram que estavam em patrulhamento de rotina em uma praça pública conhecida como local de tráfico de drogas. Avistaram os representados sentados na via pública e, como já haviam visto os adolescentes no local em outras ocasiões e recebido denúncias anteriores de que os jovens praticavam a mercancia ilícita, decidiram fazer a abordagem. Ressaltaram que já haviam tentado, sem sucesso, abordá-los em outras ocasiões. Durante a revista pessoal, encontraram parte dos entorpecentes com um dos representados e o restante escondido nas proximidades, próximo a um mourão da mata. Ambos confessaram a traficância (fls. 136)." (e-STJ, fls. 18-22).
Inicialmente, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no exame do RExt n. 608.588, com repercussão geral (Tema n. 656), firmou entendimento segundo o qual "[é] constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança ostensivo e comunitário pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, judiciária nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."
No caso dos autos, extrai-se do trecho do acórdão estadual acima transcrito, que a atuação da guarda municipal teve como motivação denúncia específica e qualificada da prática de traficância, aliada ao contexto em que os menores foram localizados.
Segundo consta, os agentes estavam em patrulhamento de rotina em praça pública, conhecida como local de tráfico de drogas, quando avistaram os adolescentes sentados na via pública e, havendo recebido denúncias anteriores de que os jovens praticavam a mercancia ilícita, decidiram fazer a abordagem, que resultou na descoberta de parte dos entorpecentes com um dos jovens e o restante escondido nas proximidades.
Como se verifica, a atuação dos guardas municipais ocorreu nos estritos limites da lei, em atuação de policiamento ostensivo, e diante da presença de fundadas razões de flagrante de tráfico. Logo, é válida a prova obtida em busca pessoal devidamente justificada.
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, devendo ser restabelecida a decisão que aplicou a medida socioeducativa de internação aos adolescentes.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal, para reconsiderar a decisão de e-STJ, fls. 478-486, restabelecendo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau em seus exatos termos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
AgRg no HC 906885/SP (2024/0135995-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:B H F DA SADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOMARCELO DAYRELL VIVAS - DEFENSOR PÚBLICO - SP329302AGRAVADO:E F DE MADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOMARCELO DAYRELL VIVAS - DEFENSOR PÚBLICO - SP329302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Tendo em vista a interposição de agravo regimental pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, intime-se a Defensoria Pública para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao recurso.
Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Relator
RIBEIRO DANTAS
AgRg no HC 906885/SP (2024/0135995-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:B H F DA SADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOMARCELO DAYRELL VIVAS - DEFENSOR PÚBLICO - SP329302AGRAVADO:E F DE MADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOMARCELO DAYRELL VIVAS - DEFENSOR PÚBLICO - SP329302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
AgRg no HC 906885/SP (2024/0135995-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:B H F DA SADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOMARCELO DAYRELL VIVAS - DEFENSOR PÚBLICO - SP329302AGRAVADO:E F DE MADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOMARCELO DAYRELL VIVAS - DEFENSOR PÚBLICO - SP329302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 906885/SP (2024/0135995-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:B H F DA SADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOMARCELO DAYRELL VIVAS - DEFENSOR PÚBLICO - SP329302AGRAVADO:E F DE MADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOMARCELO DAYRELL VIVAS - DEFENSOR PÚBLICO - SP329302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).