Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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AgInt no TutCautAnt 461/SC (2024/0136083-3)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:C A LADVOGADO:GERSON ANDRÉ BERNARDO DE OLIVEIRA - SC051189AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por C A L, contra decisão de fls. 529-534, e-STJ, na qual este signatário indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o qual veio a ser autuado nesta Corte como RESP 2636898/SC.
Tem-se, todavia, que no aludido recurso especial foi proferida, em 21.06.2024, decisão não conhecendo do apelo.
Logo, resta evidente a prejudicialidade da presente medida cautelar, ante a perda de objeto, independentemente do trânsito em julgado da deliberação.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADA. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. O julgamento do processo principal torna prejudicada a tutela provisória pleiteada por ausência superveniente do interesse processual. Precedentes .
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1554308/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, em face da ausência do fumus boni iuris autorizador da pretensão, sendo desnecessário o trânsito em julgado ou a confirmação no órgão colegiado" (AgInt no TP 895/MS, Rel. Ministro Marcvo Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/11/2017).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no AREsp 1544182/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. Entende-se que o pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo no recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do Agravo no Recurso Especial n. 1.097.405/SP, ocorrido nesta mesma sessão de julgamento, para dar-lhe provimento.
2. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, verifica-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado.
3. Nesse sentido, vários são os julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: AgInt na TP 304/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23/6/2017; AgRg na TP 11/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; AgRg na TP 91/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/5/2017; AgInt na TutPrv no REsp 1.578.155/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/9/2016; e AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013.
4. Pedido de tutela provisória prejudicado.
(TP 245/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 06/11/2019) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA SUSPENSÃO CONCEDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. JULGAMENTO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo ocorrido o julgamento de mérito da ação principal, fica prejudicado o presente recurso especial, pois nele se discutem os efeitos da suspensão anteriormente concedida, e já inexistente.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1303031/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE.
I - O julgamento do Recurso Especial, para o qual a presente medida cautelar busca conferir efeito suspensivo, implica a prejudicialidade da Medida Cautelar, haja vista o seu grau de dependência em relação ao feito principal, de cunho nitidamente incidental.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg na MC 23.585/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA.
1. Ajuizada a ação cautelar com o fim de ser atribuído efeito suspensivo a recurso especial, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido naquela medida veiculado, mesmo que se trate de decisão ainda não transitada em julgado.
2. Em se tratando de recurso manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da pena pecuniária prevista no art. 557, § 2º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da correspondente importância.
3. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa.
(AgRg na MC 18.042/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) [grifou-se]
2. Ante o exposto, julga-se prejudicado o pedido, bem como o agravo interno de fls. 533-542, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.