Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
Decisão2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Documento
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Retirada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutPrv na TutCautAnt 462/MA (2024/0136396-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDAADVOGADOS:GILBERTO CIPULLO - SP024921MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629REQUERIDO:PEDRO HENRIQUE CERVIADVOGADOS:PATRICIA YAMASAKI - PR034143LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada pela IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA SERRA BRANCA LTDA (SERRA BRANCA) objetivando a revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE CERVI (PEDRO).
Para tanto, alega não mais subsistir o periculum in mora que motivou o deferimento da medida cautelar, porque passado o período de colheita.
Sustenta que PEDRO está preparando a terra para novo ciclo de plantação, circunstância que prejudicará, novamente, a sua imissão na posse.
Enfatiza que PEDRO usufrui da gleba sem prestar nenhuma contraprestação.
Defende seu direito de retomada da propriedade.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Por sua vez, a pretensão de revogação da medida anteriormente defendida exige a demonstração que aqueles requisitos não estejam presentes, assim como a manifesta teratologia ou ilegalidade no pronunciamento judicial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DADO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisdição cautelar deste Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido concernente a efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se tão somente após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Incidem, nesses casos e por analogia, os enunciados 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim preconizam, respectivamente: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
3. No caso em análise, o pedido de concessão da medida cautelar, visando à cassação do efeito suspensivo dado ao recurso especial, foi realizado sem que houvesse sido feito o juízo de admissibilidade pela Corte a quo, conforme denota-se de consulta ao andamento do processo na origem e consoante afirma a própria parte requerente na sua exordial.
4. Ademais, ainda que se admitisse, de forma excepcionalíssima, a possibilidade de revogação do efeito suspensivo ao recurso especial interposto, não se verifica, em análise perfunctória, a existência de manifesta teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pelo eminente Vice-Presidente do Tribunal de origem, a ensejar a procedência da medida, ressaltando-se que o cerne da questão suscitada na irresignação é o cabimento da antecipação de tutela na espécie, em que se discute, na origem, a exigência de recolhimento de direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT 4.593/2019.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 13.817/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ CONFIGURADA. PRECEDENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Na hipótese em análise, o requerente busca cassar a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que conferiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. O apelo nobre objetiva a reforma do acórdão recorrido que, em julgamento de agravo de instrumento, reformou a decisão proferida pelo juízo primevo que decretou a indisponibilidade dos bens do ora requerente até a quantia suficiente ao pagamento de multa civil.
2. A decisão que conferiu efeito suspensivo ao recurso especial decidiu de forma fundamentada no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens do agente deve abranger montante que assegure o ressarcimento do prejuízo ao erário e também o pagamento de eventual condenação em multa civil. Sobre o assunto, é certo que a medida de indisponibilidade deve ser proporcional ao dano investigado, incluindo-se nela também o valor da possível multa a ser aplicada. Precedentes do STJ.
3. In casu, verifica-se, ainda em sede de cognição sumária, que não foi demonstrada na presente petição a presença do fumus boni iuris, o qual corresponde a presença de fundamentos capazes de infirmar a probabilidade de êxito do recurso especial ao qual se atribuiu efeito suspensivo. Afinal, o pedido de tutela provisória limitou-se a defender genericamente que não há necessidade da constrição patrimonial em grau máximo, além de sustentar que o Ministério Público não possui prazo em dobro e que os pareceres expendidos nos autos vinculam os demais membros do Parquet.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 429/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/9/2017.)
Na espécie, a decisão de e-STJ, fls. 205/2211, que concedeu o efeito suspensivo, está fundamentada na plausibilidade do direito do arrendatário na renovação do pacto e por estar pendente a colheita do milho plantado.
Embora a SERRA BRANCA tenha alegado ter passado o período da colheita do milho e que PEDRO estaria preparando a terra para nova plantação, as fotos estampadas nas petições, por si só, não têm o condão de demonstrar a efetiva ocorrência daqueles fatos.
Além disso, permanece hígido o fundamento quanto a probabilidade do direito invocado no recurso especial.
Nessas condições, INDEFIRO os pedidos de revogação do efeito suspensivo, postulados nas petições de e-STJ, fls. 310/323 e 324/330.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Redistribuição
Recebimento
Remessa
TutPrv na TutCautAnt 462/MA (2024/0136396-4)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDAADVOGADOS:GILBERTO CIPULLO - SP024921MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629REQUERIDO:PEDRO HENRIQUE CERVIADVOGADOS:PATRICIA YAMASAKI - PR034143LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
DESPACHO
Serra Branca Imobiliária e Agropecuária Ltda. requer a concessão de tutela cautelar incidental sustentando a ocorrência de fatos novos (fls. 324-330).
Tendo em vista a incidência do art. 72, I, do RISTJ, determino a redistribuição do feito, com oportuna compensação.
Protocolo de Petição
Mandado
Inclusão em pauta
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Procedência
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição