Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 911/SP (2025/0136716-3)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:MARIA DO SOCORRO RODRIGUESADVOGADOS:JULIANA MARQUES NEGRINI - SP267178CLOVIS FERREIRA DE ARAUJO - SP463117MARCELO CAMARGO MILANI - SP057164REQUERIDO:SOCIEDADE BENEFICENTE ALEMAADVOGADOS:FABIO RIVELLI - SP297608PAULO VINÍCIUS DE CARVALHO SOARES - SP257092Processo distribuído pelo sistema automático em 16/04/2025.
TutCautAnt 911/SP (2025/0136716-3)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:MARIA DO SOCORRO RODRIGUESADVOGADOS:JULIANA MARQUES NEGRINI - SP267178CLOVIS FERREIRA DE ARAUJO - SP463117MARCELO CAMARGO MILANI - SP057164REQUERIDO:SOCIEDADE BENEFICENTE ALEMAADVOGADOS:FABIO RIVELLI - SP297608PAULO VINÍCIUS DE CARVALHO SOARES - SP257092
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, com pedido de que sejam suspensos os efeitos de acórdão que manteve decisão de juiz singular que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de obrigação de fazer, em que se pleiteia a manutenção de contrato de lar assistencial de idosos.
Informa que este Superior Tribunal de Justiça admitiria, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto (fls. 4-5, e-STJ).
Trata-se, na origem, de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar postulada, diante da ausência de probabilidade do direito ou de urgência na medida postulada.
A peticionante narra que estaria demonstrada a probabilidade do direito, o perigo da demora e a natureza teratológica da decisão recorrida.
A fim de demonstrar o fumus boni iuris, afirma que a idosa teria direito à continuidade no lar assistencial em que reside há mais de 15 anos, bem como aos cuidados 24 horas que lhe são fornecidos, devendo ser mantido o contrato celebrado a fim de resguardar pessoa vulnerável.
Aduz a existência de perigo de dano irreparável em razão do afastamento do local em que reside há mais de 15 anos, bem como da interrupção da curadoria 24 horas que atualmente a assiste.
Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ainda não interposto.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não merece conhecimento.
1. Preambularmente, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
Incidem, nesses casos e por analogia, via de regra, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
A título ilustrativo, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade. 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973.397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4. Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na TutAntAnt n. 205/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO DA TUTELA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, sob pena de se imiscuir na competência do Presidente do Tribunal a quo (enunciados n. 634 e n. 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). 2. Em casos excepcionais, observada a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade, a fim de coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada desta Corte, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutAntAnt n. 303/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) [grifou-se]
Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida.
O Tribunal local, atento aos elementos do caso concreto, reconheceu, fundamentadamente, a ausência de probabilidade do direito, pois haveria grande controvérsia acerca das obrigações contratuais e das capacidades do lar de atender as demandas da idosa e da família (fls. 164-165, e-STJ). Consignou, ainda, e inexistência de urgência, pois a idosa poderia procurar outro lar, possui uma família presente e não é economicamente hipossuficiente (fl. 165, e-STJ). In litteris:
No caso dos autos, há grande controvérsia acerca dos limites das obrigações assumidas, seja pelo contrato entabulado entre as partes, ou com relação ao acordo datado de 31/10/2024 que trata do serviço de curadoria 24h que insiste a agravante fazer jus.
Tanto na contraminuta do presente recurso, quanto no incidente n. 2397500-22.2024.8.26.0000/50000, a agravada elenca as dificuldades em cumprir as alegas exigências, como, por exemplo, insistência de que exames de imagem fossem realizados dentro da SBA, exigir que a equipe da agravada realizasse ligações insistentes cobrando a liberação imediata do resultado do exame, exigir troca imediata da geladeira da imediata da geladeira do quarto da agravante, dentre outras, que, se confirmadas, podem eventualmente dar azo à rescisão contratual.
Ou seja, evidencia-se cenário fático-processual que demanda ampla cognição exauriente, devendo as alegações de ambas as partes serem examinadas com maiores elementos de convicção.
Não se verifica, outrossim, urgência capaz de justificar o deferimento da tutela provisória, uma vez que, inexiste perigo de dano.
Em que pesem as alegações de violação ao Estatuto do Idoso, à Dignidade da Pessoa Humana, aos direitos da agravante e dos próprios fins da entidade, ressaltasse que, mesmo sem poder retornar às dependências da SBA, ainda que momentaneamente, a recorrente tem condições de buscar outra instituição de acolhimento que possa melhor atender suas necessidades e expectativas, uma vez que, ainda que hipervunerável, não é hipossuficiente economicamente e, de acordo com os autos, tem uma família presente e que atua em seu prol.
Ademais, como bem observado pelo juízo de origem houve expresso reconhecimento pela própria instituição agravada quanto a impossibilidade o operacional de fornecer os cuidados necessários à autora, que sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) em dezembro de 2022 e tem histórico recorrente de internações nos últimos dois anos.
(fls. 164-165, e-STJ)
Inexiste, portanto, teratologia na decisão colegiada do Tribunal recorrido, não havendo razões para a superação do óbice de conhecimento ao pedido de tutela cautelar antecedente, protocolado antes mesmo da interposição do recurso especial.
2. Do exposto, não conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo ora requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI