Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1088517/SP (2026/0136804-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIORADVOGADOS:DÉLIO FORTES LINS E SILVA JÚNIOR - DF016649RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO RIBEIRO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M R D contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500772-79.2020.8.26.0294.
Consta do ARESP 2677037 / SP (2024/0231459-3) conexo que o paciente foi condenado a 26 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal. O Tribunal a quo rejeitou a preliminar arguida, negou provimento ao recurso defensivo e no mais não conheceu dos novos pedidos aduzidos pela defesa. Embargos de declaração rejeitados. A defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido. Interposto o ARESP 2677037 / SP (2024/0231459-3). Esta Corte Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Aos 09 de abril de 2026 foi negado provimento ao agravo regimental. A defesa opôs embargos de declaração, os quais encontram-se pendentes de apreciação.
A defesa, então, aos 10 de abril de 2026 impetrou o habeas corpus ora em análise. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão da ação e execução penal até o julgamento do writ e, no mérito, a anulação da instrução.
Pedido liminar indeferido (fls. 920/923).
Informações prestadas a fls. 929/995.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Observa-se que foi interposto o ARESP 2677037 / SP (2024/0231459-3), no qual há recurso pendente de análise.
O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, enseja indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).
Ademais, referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, visto que a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1088517/SP (2026/0136804-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIORADVOGADOS:DÉLIO FORTES LINS E SILVA JÚNIOR - DF016649RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO RIBEIRO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO RIBEIRO DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1500772-79.2020.8.26.0294.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, inciso II, por diversas vezes, nos termos do art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena total de 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa interpôs Apelação Criminal perante o Tribunal a quo, que, em decisão unânime, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa registra:
ESTUPRO DE VULNERÁVEL – RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINAR DE NULIDADE pleito de produção de prova alegada imprescindibilidade de prova pericial inocorrência necessidade não demonstrada exame psicológico que se afigura dispensável para a elucidação dos fatos PRELIMINAR REJEITADA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL RECURSO DEFENSIVO: pleito de absolvição por insuficiência probatória inadmissibilidade materialidade e autoria suficientemente comprovadas atos libidinosos diversos da conjunção carnal coerência e segurança nas declarações do ofendido, que foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, estando em consonância com os demais elementos acostados aos autos condenação mantida RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
A parte impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há nulidade no depoimento pessoal da pretensa vítima, bem como do laudo de estudo social realizado nos autos. Acrescenta, ademais, que a profissional designada para a confecção do laudo não possui capacitação específica.
Diz, ainda, que a condenação do acusado é praticamente uma sentença de morte, já que o réu é pessoa idosa, e as penas previstas no tipo penal são extremamente altas.
Acrescenta que deve ser reconhecida a nulidade das provas produzidas nos autos, com a anulação de toda instrução, com a determinação de desentranhamento de todas as provas colhidas e produzidas.
Alega, outrossim, que houve violação ao sistema acusatório, sob o argumento de que a magistrada de primeiro grau tomou a iniciativa de inquirir as testemunhas de acusação arroladas na denúncia, o que configura grave ofensa ao devido processo legal.
Ressalta, também, que há nulidade no interrogatório, na medida em que foi realizado sem que constasse na ação penal o laudo social, elaborada pela Assistente Social Judiciária Mariane Komiyama de Oliveira, que foi confeccionado aos autos no dia 3 de junho de 2022, situação que traduz nulidade processual, nos termos do art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Pontua, ademais, que houve nulidade nos autos decorrente do fato de a autoridade coatora ter ignorado o efeito devolutivo amplo da Apelação Criminal, pois não foram examinadas todas as teses levantadas pela Defesa.
Pondera que há ilegalidades nas penas aplicadas, ao se manter a exasperação da pena-base em 1/8 (um oitavo), e que não houve fundamentação idônea, por parte das instâncias ordinárias, para justificar as circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis.
No ponto, acrescenta que deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pois esta também teria sido utilizada na terceira fase da dosimetria, por aplicação do art. 226, inciso II, do mesmo diploma legal, o que enseja a prática vedada do bis in idem.
Requer, ao final:
a) SEJA DEFERIDA A LIMINAR requerida PARA SUSPENDER O CURSO DA AÇÃO PENAL NÚMERO 1500772- 79.2020.8.26.0294, originária da 1ª Vara Comarca de Jacupiranga /SP e que seja SUSPENSA A TRAMITAÇÃO DE EVENTUAL PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL que possa vir a ser instaurado em decorrência da condenação do paciente naquele feito, até o julgamento definitivo do presente remédio heroico;
b) Seja dispensada a prestação de informações por parte da autoridade coatora, uma vez que a petição inicial vem instruída com documentação suficiente para a comprovação do alegado (cópia integral do Agravo em Recurso Especial número 2.677.037/SP). Veja-se, ainda, que em razão da IMPOSSIBILIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIR A JUNTADA DE ARQUIVOS AUDIOVISUAIS para a instrução da petição inicial, os impetrantes, na mais absoluta boa-fé, também disponibilizam o ACESSO AOS ARQUIVOS DE MÍDIA CONTENDO AS OITIVAS realizadas no curso da instrução POR MEIO DO SEGUINTE LINK:
(...)
c) A intimação da douta Procuradoria-Geral da República para o oferecimento de parecer;
d) SEJA ADMITIDO E PROCESSADO O PRESENTE HABEAS CORPUS para que seja CONCEDIDA A ORDEM, a fim de que seja ANULADA TODA A INSTRUÇÃO da ação penal originária, determinando-se o DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS PRODUZIDAS A PARTIR DA COLHEITA ILEGAL DO DEPOIMENTO ESPECIAL da menor apontada como PRETENSA ofendida, como medida necessária para a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da vedação constitucional à produção e utilização de provas revestidas de ilicitude;
e) Alternativamente, SEJA ADMITIDO E PROCESSADO O PRESENTE HABEAS CORPUS para que seja CONCEDIDA A ORDEM, com a ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO da ação penal originária a partir da colheita das oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tendo em vista que a inquirição foi realizada pela Magistrada que presidia o ato, em manifesta usurpação da função das partes, determinando-se, assim, a renovação dessa etapa processual seguindo a ordem prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal;
f) Subsidiariamente e pela eventualidade, SEJA ADMITIDO E PROCESSADO O PRESENTE HABEAS CORPUS para que seja CONCEDIDA A ORDEM, determinando-se a ANULAÇÃO DO INTERROGATÓRIO, do senhor Marcelo Ribeiro Dias, tendo em vista que NÃO foi realizado como último ato da instrução, e, por conseguinte, a ANULAÇÃO de TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES, determinando-se a renovação dos procedimentos nos termos da legislação regente;
g) Subsidiariamente e pela eventualidade, SEJA ADMITIDO E PROCESSADO O PRESENTE HABEAS CORPUS para que seja CONCEDIDA A ORDEM, a fim de que seja reconhecida a NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por força da manifesta NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL;
h) Subsidiariamente e pela eventualidade, SEJA ADMITIDO E PROCESSADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, a fim de que a PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal pelo bis in idem e por sua inaplicabilidade ao caso em tela.
i) Que todas as intimações referentes a este remédio heroico sejam realizadas em nome dos advogados DÉLIO LINS E SILVA, inscrito na OAB/DF sob o número 3.439, DÉLIO LINS E SILVA JÚNIOR, inscrito na OAB/DF sob o número 16.649, e RAPHAEL CASTRO HOSKEN, inscrito na OAB/DF sob o número 35.614, sob pena de NULIDADE;
j) A intimação dos impetrantes, com a devida e necessária antecedência, da data de realização da sessão de julgamento, para que procedam à realização de sustentação oral, como demonstração do exercício constitucional da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna), sob pena de NULIDADE do julgamento.
É o relatório.
Decido.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso concreto.
Em que pese os argumentos contidos na impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade das decisões proferidas na origem, nem a plausibilidade jurídica das alegações consignadas no presente habeas corpus, pois tais pedidos confundem-se com o mérito da impetração, e têm cunho eminentemente satisfativo, de modo que a análise possível em sede de liminar resta prejudicada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, bem como ao Tribunal de origem, mormente a respeito de eventual trânsito em julgado do feito, em virtude da data de julgamento do recurso de Apelação Criminal, com o envio dos esclarecimentos indispensáveis à elucidação da controvérsia.
Na oportunidade, esclareço que as informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, estando autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1088517/SP (2026/0136804-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIORADVOGADOS:DÉLIO FORTES LINS E SILVA JÚNIOR - DF016649RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO RIBEIRO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.