Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11915/EX (2025/0136862-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DA C ROUTRO NOME:S DA C R MADVOGADO:VANESSA FERREIRA DE ARAUJO - MG172952REQUERIDO:P C F MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11915/EX (2025/0136862-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DA C ROUTRO NOME:S DA C R MADVOGADO:VANESSA FERREIRA DE ARAUJO - MG172952REQUERIDO:P C F M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. da C. R. (ou S. da C. R. M.) que tem como parte requerida P. C. F. M., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 48-53).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código Processual Civil, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 17-21), acompanhada de apostila (fl. 15), da comprovação do trânsito em julgado (fl. 16), da declaração de anuência da parte requerida (fl. 12) e do acordo por ela homologado (fls. 22-23).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
HDE 11915/EX (2025/0136862-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DA C ROUTRO NOME:S DA C R MADVOGADO:VANESSA FERREIRA DE ARAUJO - MG172952REQUERIDO:P C F M
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11915/EX (2025/0136862-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DA C ROUTRO NOME:S DA C R MADVOGADO:VANESSA FERREIRA DE ARAUJO - MG172952REQUERIDO:P C F MProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN