Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 8328/EX (2023/0136955-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:L A DE MOUTRO NOME:L A DE M NREPRESENTADO POR:T DE M CREPRESENTADO POR:A O DE N NADVOGADO:CAMILA MARIA GUEDES ALCOFORADO CRUZ BICHLER - PE034474REQUERIDO:W E K IVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 8328/EX (2023/0136955-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:L A DE MOUTRO NOME:L A DE M NREPRESENTADO POR:T DE M CREPRESENTADO POR:A O DE N NADVOGADO:CAMILA MARIA GUEDES ALCOFORADO CRUZ BICHLER - PE034474REQUERIDO:W E K I
DECISÃO
Examina-se pedido de homologação de decisão estrangeira formulado por L A DE M N em face de W E K I.
Pedido de homologação protocolado em: 26/4/2023.
Atribuído a esta relatoria em: 6/3/2026.
Petição inicial: o requerente objetiva a homologação de sentença proferida pela 17º Vara Cível da Comarca de Broward -Estados Unidos da América, a qual constatou que A O N é seu pai biológico.
Declaração de anuência: às fls. 96-103 (e-STJ), foi apresentada declaração de anuência pelo requerido W E K I.
Parecer do Ministério Público Federal: de lavra do Subprocurador-Geral da República ARTUR DE BRITO GUEIROS SOUZA, opina pela improcedência da ação, uma vez que a sentença estrangeira não examinou eventual vínculo socioafetivo existente entre as partes, havendo, desse modo, violação à ordem pública, por ofensa ao melhor interesse da criança.
Relatados os fatos, decide-se.
I. Dos requisitos para a homologação da sentença estrangeira
1. Esta Corte exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de decisão estrangeira. Assim, cabe apenas verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos nos arts. 963 do CPC e 216-C, 216-D e 216-F, todos do RISTJ, não havendo oportunidade para discussão do mérito (AgRg na HDE 7.986/EX, Corte Especial, DJe 18/8/2023; AgInt na HDE 6.347/EX, Corte Especial, DJe 16/6/2023).
2. Ou seja, constituem-se requisitos necessários para a homologação de título judicial estrangeiro: i) ter sido proferido por autoridade competente; ii) terem sido as partes regularmente citadas ou verificada a revelia; iii) ter transitado em julgado; iv) estar chancelado pela autoridade consular brasileira, e; v) ser traduzido por tradutor oficial ou profissional juramentado no Brasil. Além disso, a sentença estrangeira não pode ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
HDE 8328/EX (2023/0136955-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:L A DE MOUTRO NOME:L A DE M NREPRESENTADO POR:T DE M CREPRESENTADO POR:A O DE N NADVOGADO:CAMILA MARIA GUEDES ALCOFORADO CRUZ BICHLER - PE034474REQUERIDO:W E K IProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.
2025
HDE 8328/EX (2023/0136955-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L A DE MOUTRO NOME:L A DE M NREPRESENTADO POR:T DE M CREPRESENTADO POR:A O DE N NADVOGADO:CAMILA MARIA GUEDES ALCOFORADO CRUZ BICHLER - PE034474REQUERIDO:W E K I
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
3. Nesse sentido, verifica-se que a sentença que se pretende homologar foi proferida por autoridade competente (e-STJ fls. 36-39), acompanhada de tradução oficial (e-STJ fls. 32-34), apostila (e-STJ fls. 42), comprovação do trânsito em julgado (e-STJ fls. 35-37, trad. 19-21) e declaração de anuência da parte requerida (e-STJ fl. 96-103).
4. Foi apresentada, ainda, certidão de nascimento do requerente, expedida por Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Brasil, anterior à sentença declaratória de paternidade (e-STJ fl. 57) e certidão de nascimento expedida por Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado da Flórida-EUA, após a sentença declaratória de paternidade (e-STJ fl. 55; trad. 52-54).
5. Ademais, nada há no conteúdo da sentença que represente ofensa à ordem pública brasileira, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.
6. No que concerne à manifestação do Ministério Público Federal, a respeito da ausência de investigação de eventual socioafetividade havida entre as partes, registra-se que a matéria não é sindicável nestes autos de homologação da sentença estrangeira, porque versa sobre o mérito da relação jurídica entabulada entre as partes.
7. A justiça americana, segundo consta na sentença homologanda (e-STJ fls. 36-39), não adentrou na questão de eventual existência de vínculo socioafetivo havido entre o requerente e o requerido W E K I, mas apenas reconheceu a filiação biológica exercida por A O N.
8. Às fls. 120-150, o requerente esclarece que reside com sua mãe e seu pai biológico A O N, sendo por eles "integralmente assistido no plano material, emocional, educacional e afetivo", reconhecendo em seu pai biológico "sua única e verdadeira referência paterna" (e-STJ fl. 120). Ademais, informa que "não mantém convivência, laço afetivo ou dependência emocional com W. E. K., inexistindo, na prática, qualquer relação parental" (e-STJ fl. 120).
9. Assim, não cabe a esta Corte rever as conclusões alcançadas pela sentença homologanda.
10. Nessa linha, esta Corte Especial, quando do julgamento da HDE 2782/EX (DJe 7/3/2022), concluiu pela possibilidade de homologação de sentença estrangeira negatória de paternidade, independentemente de verificação de eventual relação de socioafetividade havida entre as partes. Naquela ocasião, tendo em vista que a ausência de vínculo socioafetivo não foi questão tratada nos autos, não se verificou qualquer ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana ou aos bons costumes.
11. Reitera-se que não cabe a esta Corte rediscutir o mérito da sentença homologanda, tampouco exercer juízo revisor sobre decisão judicial estrangeira, mas, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos legais e regimentais aplicáveis (CPC, LINDB e RISTJ), sendo-lhe defeso adentrar o mérito das questões decididas. Nesse sentido: HDE 8.741/EX, Corte Especial, DJe 27/6/2024.
12. Acrescente-se, por fim, que a ação de reconhecimento de filiação socioafetiva não está sujeita à prescrição, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos da Súmula 149/STF, não sendo a ausência de investigação de socioafetividade óbice à homologação da sentença estrangeira.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE o pedido de homologação da sentença estrangeira, para que produza seus legais efeitos no Brasil, o que faço com fundamento no art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HDE 8328/EX (2023/0136955-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L A DE MOUTRO NOME:L A DE M NREPRESENTADO POR:T DE M CREPRESENTADO POR:A O DE N NADVOGADO:CAMILA MARIA GUEDES ALCOFORADO CRUZ BICHLER - PE034474REQUERIDO:W E K I
DESPACHO
Diante da oposição do Ministério Público Federal à homologação do título estrangeiro (fls. 117-117), distribua-se o processo para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo que caberá ao(à) Relator(a) os demais atos relativos ao andamento e à instrução do feito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN