Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1467/SP (2026/0137221-5)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:GISELE BARBOSA MORAES PERESADVOGADO:TIAGO CRUZ ANTONIO - SP398050REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1467/SP (2026/0137221-5)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:GISELE BARBOSA MORAES PERESADVOGADO:TIAGO CRUZ ANTONIO - SP398050REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por GISELE BARBOSA MORAES PERES no qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 78/79):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÍPLICE/QUÁDRUPLA ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA OPÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela União Federal e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para restabelecer pensão militar à impetrante, assegurando-lhe a manutenção de quatro benefícios previdenciários (três pensões oriundas do óbito do cônjuge e uma aposentadoria pelo RGPS), bem como determinando o pagamento de valores atrasados.
2. A Administração, em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas da União, instaurou procedimento administrativo e concluiu pela ilegalidade da cumulação, determinando à impetrante a opção entre os benefícios.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito da Administração de revisar a cumulação de benefícios e eventual violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se é lícita a cumulação de pensão militar com duas pensões civis e uma aposentadoria, bem como a possibilidade de concessão de prazo para opção entre benefícios inacumuláveis.
III. Razões de decidir
Não há decadência, pois a revisão administrativa decorreu de determinação do Tribunal de Contas da União, hipótese em que a Administração atua no exercício de controle externo, não incidindo o prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a ilegalidade se renova periodicamente. 3. Inexistente violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a impetrante foi regularmente notificada e exerceu seu direito de manifestação no processo administrativo. 4. Aplica-se à hipótese a Lei nº 3.765/1960, vigente à época do óbito do instituidor, que admite a cumulação da pensão militar apenas com um único benefício de outro regime. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a acumulação tríplice ou quádrupla de benefícios previdenciários, inexistindo direito adquirido à manutenção de situação ilegal. 6. Legalidade do ato administrativo que reconheceu a inacumulabilidade e determinou a opção entre benefícios.
7. Cabível, contudo, a concessão de novo prazo para exercício do direito de escolha, diante da judicialização da controvérsia. 8.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para reconhecer a legalidade do ato administrativo que vedou a cumulação de quatro benefícios, assegurando à impetrante novo prazo para optar por dois benefícios. Manutenção da liminar até o exercício do direito de opção.
Tese de julgamento: “1. É vedada a cumulação de pensão militar com mais de um benefício previdenciário de outro regime, nos termos do art. 29 da Lei nº 3.765/1960. 2. Não há decadência quando a revisão administrativa decorre de determinação do Tribunal de Contas da União. 3. Deve ser assegurado prazo para opção entre benefícios inacumuláveis.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/1960, art. 29; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2020 (Tema 445); STF, ARE nº 848.993, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06.10.2016 (Tema 921); STJ, AgInt no R Esp nº 1.975.152/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no AR Esp nº 2.170.721/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.04.2023.
A parte requerente narra que é beneficiária de pensão por morte militar desde 1989. Alega que recebe, além da pensão militar, os seguintes benefícios: a) pensão previdenciária estadual; b) pensão previdenciária do INSS e c) aposentadoria por tempo de contribuição.
Afirma que o acórdão recorrido declarou a legalidade do ato que reconheceu a impossibilidade de cumulação dos benefícios e concedeu prazo para que a ora requerente optasse pelo recebimento de dois benefícios.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial a fim de garantir a manutenção do pagamento da pensão militar até o julgamento final do recurso especial.
Aponta como fundamento para a demonstração do fumus boni iuris, o fato de que recebe os benefícios há mais de 3 décadas, de forma contínua e pública, e de boa-fé. Defende que a jurisprudência do STJ admite a proteção de situações consolidadas no tempo, especialmente quanto ausente qualquer indício de má-fé; e como periculum in mora, o argumento de que a suspensão abrupta do benefício comprometerá diretamente a sua subsistência.
É o relatório.
O exame do processo de origem revela que ele se encontra sob o crivo do Tribunal a quo, no aguardo da realização do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte ora requerente.
Nesse contexto, por expressa disposição do Código de Processo Civil (art. 1.029, § 5º, III), tem-se que a competência para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial é do Tribunal de origem, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado em enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal (Súmula 634: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem"; e Súmula 635: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade").
Desse modo, sob pena de supressão de instância, não conheço do pedido por incompetência absoluta desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
TutCautAnt 1467/SP (2026/0137221-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GISELE BARBOSA MORAES PERESADVOGADO:TIAGO CRUZ ANTONIO - SP398050REQUERIDO:UNIÃO
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 294, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1467/SP (2026/0137221-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GISELE BARBOSA MORAES PERESADVOGADO:TIAGO CRUZ ANTONIO - SP398050REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.