Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 997316/CE (2025/0137229-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE LUIZ PEREIRA DE SOUSAADVOGADO:JOSÉ LUIZ PEREIRA DE SOUSA - CE050422IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:R N B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁCORRÉU:M R M MCORRÉU:M R M A
DECISÃO
R. N. B. A. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0621460-78.2025.8.06.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher –, sob os seguintes argumentos: a) nulidade da cadeia de custódia de provas digitais e b) excesso de prazo para a formação da culpa.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 49-60).
Decido.
I. Cadeia de Custódia
Segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/2/2022).
Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes do encerramento da instrução processual. Assim, ainda não houve, pelo Juízo de origem, a valoração da confiabilidade do conteúdo dos prints extraídos do celular apreendido em cotejo com os demais elementos dos autos.
Nesse sentido:
4. Revela-se inviável o reconhecimento de imprestabilidade dos prints angariados no processo, pois não há indicativo nesse sentido, devendo ser a questão examinada pelo magistrado de primeiro grau no curso da instrução processual e sopesada, com os outros elementos probatórios, no momento de proferir a sentença.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 182.668/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T. DJe 30/8/2023)
[...]
8. Prevalece nesta Corte a compreensão de que matéria relacionada à quebra da cadeia de custódia "[n]ão se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso" (STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Nesse sentido, para além da incompatibilidade da via eleita, a fim de se aferir a quebra, em si, da cadeia de custódia, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, mostra-se incabível o pedido defensivo de "decretação da nulidade dos prints de whatsapp, em razão da quebra da cadeia de custódia", porque a matéria em questão não está no campo das nulidades, mas de eficácia da prova. É evidente que, se, posteriormente, for constatada a quebra da cadeia de custódia a prova pode ser considerada imprestável ou de pouca eficácia probante. No entanto, sobretudo neste momento processual, em que nem sequer foi iniciada a instrução, não há razão para decretar a nulidade e determinar o seu desentranhamento dos autos.
(AgRg no HC n. 828.321/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 28/9/2023)
II. Excesso de prazo e duração razoável do processo
A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade.
A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, “a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil” (GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p.92, destaquei).
Na Inglaterra e no País de Gales, por exemplo, o período máximo de duração da prisão cautelar é de 182 dias, que somente podem ser estendidos caso a acusação justifique a demora para o encerramento da instrução processual. A legislação italiana, por sua vez, estabelece que a segregação ante tempus não pode ultrapassar o período de 18 meses durante a tramitação da ação penal na primeira instância. JÁ em Portugal, a prisão preventiva antes da prolação da sentença pode ser estendida até o prazo máximo de 2 anos e 6 meses, desde que a complexidade do caso e a gravidade do delito justifiquem a prorrogação (COMISSÃO EUROPEIA. Pre-trial detention comparative research. Disponível em: . Acesso em: 14/11/2016).
Em relação ao tema, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que:
Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença (destaquei).
No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678 de 6/11/1992, estipula, em seu art. 7º – sobre direito à liberdade pessoal –, § 5º, que toda pessoa "tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável".
A Convenção Europeia de Direitos Humanos, de igual maneira, em seu art. 5º (Direito à liberdade e à segurança), § 3º, prevê que qualquer pessoa "tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo".
As disposições dos arts. 9º, § 3º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 7º, § 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e 5º, § 3º, da Convenção Europeia de Direitos Humanos são "uma proteção lógica decorrente do fato de que toda pessoa é presumidamente inocente até que se comprove legalmente sua culpa e, ainda, de que a privação da liberdade é uma medida excepcional" (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Human rights in the administration of justice: a manual on human rights for judges, prosecutors and lawyers, 2003, p. 190, traduzi).
Por ocasião do julgamento do Caso Wemhoff v. Germany, em junho de 1968, a Comissão Europeia sugeriu ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos a adoção de sete critérios principais para avaliar a razoabilidade da duração do processo (“doutrina dos sete critérios”), a saber: a) a duração da prisão cautelar; b) a duração da prisão cautelar em cotejo com a natureza do delito, a pena fixada e a provável pena a ser aplicada em caso de condenação; c) os efeitos pessoais que o acusado sofreu; d) a influência do comportamento do acusado na demora do processo; e) as dificuldades para a investigação do caso; f) a forma como a investigação foi conduzida e g) a conduta das autoridades judiciais.
A proposta não foi integralmente acatada pelo Tribunal, que, posteriormente – em especial a partir do julgamento dos casos Eckle v. Germany, julgado em julho de 1982, e Foti and others v. Italy, de dezembro do mesmo ano –, passou a condensar e reduzir a três os referidos critérios, os quais vêm sendo usados desde então como parâmetros para avaliar a duração do processo. São eles: a complexidade da causa, o comportamento das partes (principalmente da defesa) e a conduta das autoridades judiciais.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em posição definida notadamente a partir dos casos López Álvarez v. Honduras e Genie Lacayo v. Nicaragua, na esteira do entendimento do TEDH, adota também, além dos acima citados, o parâmetro da “afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa”. Tal critério, contudo, diz respeito mais à mensuração da indenização a ser paga pelo Estado pela violação dos direitos do indivíduo do que a um referencial de aferição da duração do processo propriamente dito.
A propósito, o tema tem sido objeto de inúmeros julgados da CIDH, inclusive de processos em que se aponta o Brasil como responsável pelo constrangimento ilegal decorrente do descumprimento do direito à razoável duração do processo. Caso Ximenes Lopes v. Brasil, sentença de 4/7/2006; Caso Nogueira de Carvalho e outro v. Brasil, sentença de 28/11/2006; Caso “La ùltima tentacion de Cristo” (Olmedo Bustos y otros), sentença de 5/2/2001; Caso do Massacre de Puerto Bello v. Colômbia, sentença de 31/1/2006; Caso López Alvarez v. Honduras, sentença de 1º/2/2006. No mesmo sentido, coloca-se a referida Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), como, v.g., no Caso Gaglione, sentença de 7/12/2010; no Caso Imbrioscia, sentença de 24/11/1993, e no Caso Delcourt, sentença de 17/1/1970.
Importante destacar, ainda, que deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional. Faço lembrar, nesse sentido, o caso Zimmermann and Steiner v. Switzerland, em que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos entendeu que a demora do julgamento não pode ser justificada apenas pelo excesso de trabalho dos Tribunais. Embora não se tratasse de processo de natureza criminal, a ressalva pode ser estendida para qualquer feito. Conforme observa Vicente Gimeno Sendra, processualista penal espanhol, ao comentar as decisões da Corte nos casos Eckle e Zimmerman-Steiner:
O que não pode acontecer é que o normal seja o funcionamento anormal do sistema de justiça, uma vez que os Estados devem prover os meios necessários aos seus tribunais para que os processos transcorram em um prazo razoável (SSTEDH Bucholz cit., Eckle, S. 15 julio 1982; Zimmerman-Steiner, S. 13 julio 1983; DCE 7984/77, 11 julio; SSTC 223/1988; 37/ 1991).
(GIMENO SENDRA, Vicente et al. Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 1996, p. 108-109, traduzi)
III. O caso dos autos
Na hipótese, é possível verificar que o recorrente está cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 2 anos e a instrução processual ainda não tem previsão para ser encerrada.
Em atenção aos critérios acima mencionados, não constato a existência de conduta protelatória da defesa a ponto de fazer incidir a Súmula n. 64 deste Superior Tribunal (“Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”).
Pertinente mencionar que o questionamento de ordens judiciais constitui prerrogativa inerente ao próprio direito de defesa. À exceção de casos em que é incontestável o intuito protelatório do agente, não é verossímil a imputação da responsabilidade pelo tempo sobejado de prisão provisória ao acusado que lança mão da propositura de recursos.
Devo registrar que, no caso em tela, a defesa valeu-se apenas de um anterior habeas corpus, impetrado há mais de 1 ano. E, à época, se conformou com o seu desfecho negativo.
Embora se trate de crime sexual contra vulnerável, não se pode dizer que a causa tem complexidade incomum. Ao contrário, são apenas dois réus e uma vítima, além de poucas testemunhas a serem ouvidas (na denúncia, foram arroladas somente três pessoas).
JÁ a gravidade em concreto do delito não permite que o processo – e, por consequência, a prisão cautelar –, se estenda indefinidamente, sendo dever dos órgãos estatais prezar pela regularidade na tramitação dos feitos criminais e velar pelo transcurso razoável de prazos, especialmente se a clausura é provisória.
Chama atenção, no andamento processual – a prisão preventiva do paciente foi decretada em 15/6/2023 e concretizada em 21/6/2023; a denúncia só foi oferecida em 22/1/2024 e recebida em 31/1/2024; a vítima foi ouvida, por depoimento especial, em 3/12/2024 e, desde então, o processo aguarda a continuidade de audiência de instrução, ainda não designada - , o fato de que a denúncia foi oferecida 7 meses depois da efetivação da prisão preventiva e a vítima somente foi ouvida mais de 10 meses depois de recebida a inicial acusatória.
Portanto, constitui coação ilegal o processamento da contenda por período desmedido e a delonga do aprisionamento preventivo do réu, mormente – repito – porque, passados já cerca de 2 anos de prisão preventiva, não há sequer previsão concreta de data do julgamento em primeiro grau, para além da informação vaga de que o processo está aguardando a continuidade da audiência de instrução, ainda sem data marcada. Não se revela plausível a preservação do cárcere provisório se não há nem mesmo estimativa para o desfecho do primeiro grau de jurisdição.
Ilustrativamente, trago à baila caso em que esta Turma reconheceu a existência de excesso de prazo:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. EXPLOSÃO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. TEMPO DESPROPORCIONAL PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE. SESSÃO EM PLENÁRIO DO JÚRI. SEM PREVISÃO. COAÇÃO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.
2. In casu, a pronúncia do denunciado foi anulada pelo Tribunal a quo. Proferido o segundo decisum com vistas a submeter o acusado a julgamento pela Corte popular, recebeu-se o recurso em sentido estrito da defesa com efeito suspensivo.
3. Conquanto se valide a extensão do tempo para o trâmite da demanda, em razão de serem vários os denunciados e da interposição de diversas insurgências defensivas, a preservação do cárcere cautelar por mais de 4 anos, sem sequer prognóstico para o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri, configura a letargia do aparato do Estado e o constrangimento ilegal, mormente se parte significativa do retardo se deve à anulação da pronúncia pela Corte estadual.
4. Sem embargo, à vista da gravidade das condutas que supedanearam a pronúncia e dos antecedentes criminais do réu, verifica-se adequado e suficiente, para atender às exigências cautelares do art. 282 do Código de Processo Penal, impor ao acusado medidas alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
5. Recurso provido, para substituir a prisão preventiva do réu pelas providências cautelares enunciadas no voto vencido da impetração originária, sem prejuízo do restabelecimento da constrição provisória, se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais severa.
(RHC n. 145.317/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 11/10/2021, grifei)
Conquanto as instâncias ordinárias mencionem a gravidade da conduta em tese perpetrada pelo acusado, a ausência de prognóstico para o julgamento, decorridos cerca de 2 anos desde sua prisão preventiva, evidencia ser adequada e suficiente a substituição da cautela extrema por medidas diversas.
Por mais que o recomendável seja o prestígio às competências constitucionais, deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual.
Em atenção a tal princípio, aliás, não se pode olvidar que, enquanto não houver condenação transitada em julgado, o réu é presumidamente inocente e pode, como não raras vezes ocorre, vir a ser absolvido, o que reforça a necessidade imperiosa de se evitar o prolongamento desmedido da custódia provisória.
Diante da gravidade das condutas pelas quais o agente foi denunciado julgo adequado e bastante, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao acusado, independentemente de mais acurada avaliação do Magistrado de origem, medidas alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes providências cautelares, com fulcro no art. 319, III, IV, V e IX, do CPP:
a) proibição de se aproximar da vítima até uma distância de 300 metros;
b) proibição de manter contato com a vítima e com as testemunhas, por qualquer meio;
c) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial;
d) recolhimento domiciliar noturno, em horário a ser fixado pelo Juízo singular;
e) monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da constrição provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se o inteiro teor deste decisum às instâncias ordinárias, com urgência, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 997316/CE (2025/0137229-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZPACIENTE:R N B ACORRÉU:M R M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRANTE:JOSE LUIZ PEREIRA DE SOUSAADVOGADO:JOSÉ LUIZ PEREIRA DE SOUSA - CE050422IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁCORRÉU:M R M A
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 997316/CE (2025/0137229-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZPACIENTE:R N B ACORRÉU:M R M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRANTE:JOSE LUIZ PEREIRA DE SOUSAADVOGADO:JOSÉ LUIZ PEREIRA DE SOUSA - CE050422IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁCORRÉU:M R M AProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.