Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 997673/SP (2025/0137285-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:E A C S DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 997673/SP (2025/0137285-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:E A C S DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 997673/SP (2025/0137285-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E A C S DA SCORRÉU:G T DOS SCORRÉU:R P B PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E A C S DA S contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2073973-80.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação ajuizada contra a paciente pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação (fls. 67/70).
Após o trânsito em julgado da sentença, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 16/23).
Neste writ, alega a defesa que a paciente estava inserida em ambiente de tráfico de drogas, em uma espécie de relação laboral, uma vez que comercializava os entorpecentes subordinada a terceiros que dirigiam o esquema de vendas. Sustenta que sua função apresentava características típicas de vínculo empregatício, como subordinação hierárquica, supervisão de atividades, rotina definida e percepção de remuneração (fl. 6).
Argumenta, ainda, que a paciente encontrava-se integralmente submetida a regime de trabalho infantil, nos termos da Convenção n. 182 da OIT, cujas disposições vinculantes foram internalizadas pelo Estado brasileiro como obrigação jurídica de combate (fl. 7).
Defende que não se pode tipificar como infracional a conduta do adolescente que pratica ato análogo ao tráfico de drogas em contexto de exploração de trabalho infantil (fl. 9).
Nesse sentido, sustenta que, no caso concreto, não restou configurado o ato infracional, mas sim uma situação de trabalho infantil que deveria ter sido enfrentada pelas autoridades competentes (fl. 13).
Por fim, requer, inclusive liminarmente, a reavaliação da medida de internação imposta à paciente, com a consequente concessão de sua liberdade (fl. 13).
É o relatório.
O Tribunal local manteve a sentença de procedência da representação pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como a medida socioeducativa de internação, com os seguintes fundamentos (fls. 20/21 – nosso grifo):
A aplicação da medida de internação sobreveio após o exaurimento procedimental, superados, portanto, o contraditório e a ampla defesa, e expôs, fundamentadamente, os motivos, a necessidade e a conveniência da medida socioeducativa aplicada, que teve como norte, por certo, a preservação do melhor interesse da adolescente, ancorada em prova produzida segundo o devido processo legal.
[...]
Verifica-se que, quando da apreensão, a adolescente já havia respondido e sido condenada em outro processo por conduta infracional gravíssima - roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma branca (art. 157, § 2º, II, V e VII, do CP), com aplicação de medida de liberdade assistida, extinta em virtude da aplicação da medida de internação - configurando a hipótese de reiteração em infrações graves, prevista no art. 122, inc. II, do ECA, o que permite a aplicação da medida extrema.
Constata-se que, na ocasião, optaram por não exercer a via recursal adequada, razão pela qual, a r. sentença transitou em julgado (fl. 343).
O remédio constitucional não comporta dilação probatória, nova valoração das provas ou exame aprofundado da matéria fática e, portanto, não constitui instrumento processual adequado ao deslinde de intrincadas questões de fato ou ao juízo de merecimento e de conveniência, considerando que demandaria confronto de provas.
Desta forma, considerando a existência de sentença transitada em julgado, somente através da ação rescisória, nas hipóteses de rescindibilidade taxativamente previstas no art. 966, do CPC, será possível rever a decisão proferida ou ainda, se caso, querella nulitatis, ambas por analogia no âmbito do processo civil.
Com efeito, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não se presta à análise da tese de afastamento da procedência da representação – já transitada em julgado – pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por não comportar dilação probatória.
Ademais, além de inexistir nos autos prova robusta do alegado contexto de trabalho infantil, aspectos essenciais como a autoria e materialidade do ato infracional – inclusive a eventual configuração de subordinação hierárquica, supervisão de atividades, rotina definida e percepção de remuneração – nem sequer foram examinados no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento, por esta Corte Superior, da tese de afastamento da procedência da representação, sob pena de indevida supressão de instância.
Não obstante, à paciente já havia sido aplicada medida socioeducativa em meio aberto pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma branca, quando foi novamente apreendida em flagrante pela infração de tráfico de drogas ora em análise – o que configura reiteração infracional e demonstra a necessidade de imposição da medida em meio fechado.
A respeito, o Juízo de primeiro grau consignou ainda que a adolescente possui extensa ficha infracional, encontrando-se habituada à prática reiterada de atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes (fl. 70).
Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade na imposição de medida socioeducativa de internação.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 997673/SP (2025/0137285-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E A C S DA SCORRÉU:G T DOS SCORRÉU:R P B PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.