Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11919/EX (2025/0137375-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F B DO VOUTRO NOME:A F BADVOGADO:JAQUELINE KOVALEK BERLANDA - DF037512REQUERIDO:L R DO VADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11919/EX (2025/0137375-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F B DO VOUTRO NOME:A F BADVOGADO:JAQUELINE KOVALEK BERLANDA - DF037512REQUERIDO:L R DO VADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. F. B. do V. (ou A. F. B.), que tem como requerido L. R. do V., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 91-96).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 15-28), acompanhada de apostila (fl. 14 e fls. 41-42), de tradução oficial (fls. 47-82), da declaração de anuência apostilada e traduzida da parte requerida (fls. 10-11), bem como da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 30 e fls. 86-88).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há impedimento para sua homologação, por se tratar de mera ratificação da vontade das partes. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, ; LINDB, ; RISTJ, -F). 2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, ) e no , da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano. 4. Homologação de decisão estrangeira deferida. (HDE n. 3.243/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021.)
HDE 11919/EX (2025/0137375-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F B DO VOUTRO NOME:A F BADVOGADO:JAQUELINE KOVALEK BERLANDA - DF037512REQUERIDO:L R DO VADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. F. B. do V. (ou A. F. B.), que tem como requerido L. R. do V., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
De início, defiro a gratuidade da justiça.
Tendo em vista a concessão da assistência jurídica gratuita, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que proceda à tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 7, 9, 11 e 14-30.
Após, encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11919/EX (2025/0137375-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F B DO VOUTRO NOME:A F BADVOGADO:JAQUELINE KOVALEK BERLANDA - DF037512REQUERIDO:L R DO VADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, conforme o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN