Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 1784/EX (2018/0137564-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C V DE EADVOGADO:KELLY AEME LIRA DE SENA DA ROCHA - RJ244079REQUERIDO:P E V D E R
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de citação por edital do requerido (fls. 158-160).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 1784/EX (2018/0137564-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C V DE EADVOGADO:KELLY AEME LIRA DE SENA DA ROCHA - RJ244079REQUERIDO:P E V D E R
DESPACHO
A participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que junte aos autos, em 60 dias, declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório ou procuração por ele outorgada à advogada subscritora da petição inicial, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Alternativamente, a parte poderá apresentar um dos seguintes documentos: a) procuração de P. E. V. D. E. R. assinada no Brasil; ou b) declaração de anuência subscrita no Brasil e acompanhada de autenticação notarial brasileira ou assinada de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter um dos documentos acima aludidos, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou apresentar elementos idôneos que demonstrem o efetivo esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis para sua localização, a fim de viabilizar a análise de eventual pedido de citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 1784/EX (2018/0137564-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C V DE EADVOGADO:KELLY AEME LIRA DE SENA DA ROCHA - RJ244079REQUERIDO:P E V D E R
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN