Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 10007/EX (2024/0137798-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L D DA SREQUERENTE:L D DA S MADVOGADOS:ANDRÉ BENDELACK SANTOS - PA008655FABIOLA VILLELA MACHADO - PA018801REQUERIDO:E M R MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 10007/EX (2024/0137798-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L D DA SREQUERENTE:L D DA S MADVOGADOS:ANDRÉ BENDELACK SANTOS - PA008655FABIOLA VILLELA MACHADO - PA018801REQUERIDO:E M R MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Portugal, que decretou o divórcio de L. D. da S. M. e E. M. R. M..
Citado por Carta rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 73-75 e 77).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 85 e 92-96).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença de divórcio (fls. 17-24) acompanhada de apostila (fl. 13) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 15).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.