Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 997699/SC (2025/0138265-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)PACIENTE:J B DA SIMPETRANTE:WAGNER LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADOS:VITOR MACHADO CORRÊA - SC070522WAGNER LUIZ DE OLIVEIRA - SC071551INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de J B DA S, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na revisão criminal n. 5072635-11.2024.8.24.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do artigo 213, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sendo o apelo parcialmente provido para reconhecer o instituto da continuidade delitiva, sem reflexos na pena definitiva.
Posteriormente, o paciente ajuizou revisão criminal, mas não foi conhecida.
Interposto agravo interno, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Neste writ, defende o impetrante que a condenação do paciente se baseou em reconhecimento realizado exclusivamente na fase inquisitorial. Alega que as vítimas, ouvidas em Juízo, declararam de forma expressa que o réu não era autor do crime.
Argumenta a impossibilidade de se manter a condenação criminal do paciente apenas com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
Requer, por fim (fls. 8-9):
1. No mérito, seja concedida ordem definitiva de Habeas Corpus, para anular a condenação imposta ao Paciente e restabelecer sua absolvição, com fundamento na ausência de provas válidas e na negativa expressa das vítimas ao reconhecê-lo como autor do crime;
2. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se, alternativamente, o provimento da revisão criminal n. 5072635- 11.2024.8.24.0000, para absolver o Paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
3. A concessão da gratuidade da justiça
Foram apresentadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 31-32).
O Tribunal de origem também apresentou as informações requisitadas (fls. 34-37).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 111-119).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal a quo (fl. 13 - grifamos):
Nesse cenário, no que se refere à suposta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, constata-se que, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha alterado recentemente seu entendimento sobre o tema, a Corte Superior validava a utilização de tal prova mesmo quando inobservados os requisitos previstos na legislação processual, entendendo que estes eram meras recomendações.
Relembra-se que, após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, eventual alteração de entendimento jurisprudencial não justifica o ajuizamento de revisão criminal, consoante assentado por esta Corte de Justiça - a propósito, vide TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5051398-86.2022.8.24.0000, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 26.10.2022.
Da mesma forma, as provas colhidas restaram amplamente analisadas em sentença (fls. 21/31 do ProcJud do evento 124) e no acórdão proferido por esta Corte de Justiça (fls. 130/156 do ProcJud do evento 124 dos autos n. 0002808-65.2011.8.24.0028), de modo que a suposta insuficiência probatória ora alegada pela defesa já restou expressamente afastada ao longo do processo de conhecimento, inexistindo qualquer dúvida quanto à materialidade e à autoria delitivas.
O entendimento aplicado pelo Tribunal impetrado amolda-se ao entendimento desta Corte no sentido de que a mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material (HC n. 870.118/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus sob o argumento de que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O agravante alega que a condenação se baseou em provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, violando dispositivos constitucionais e legais.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, mas sugeriu a concessão de habeas corpus de ofício para ajustar a pena e o regime de cumprimento.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação transitada em julgado, quando alegada a existência de flagrante ilegalidade nas provas utilizadas.
5. Outra questão é verificar se a mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada retroativamente para reconhecer a nulidade de provas obtidas sem mandado judicial e sem fundada suspeita.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente.
7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento de que a mudança de jurisprudência não autoriza a aplicação retroativa, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade nas provas utilizadas para a condenação, uma vez que a busca foi motivada por fundada suspeita, conforme entendimento das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza aplicação retroativa, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVI, XL;
CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 707.194/PE, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022.
(AgRg no HC n. 829.710/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Na medida em que a condenação do paciente transitou em julgado no dia 20/12/2018, não há como aplicar entendimento jurisprudencial de forma retroativa, pois o precedente que serviu de fundamentação para a formulação do pedido foi julgado apenas em março de 2023 (742.112/SP).
Nesse viés, importante pontuar que o princípio da norma penal mais benéfica é aplicável exclusivamente a normas de direito penal, não se confundindo com a regra de direito processual do tempus regit actum, sendo inaplicável, portanto, ao caso concreto, conforme reiteradamente veem sendo decidido por outras Turmas do STJ (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
Ainda, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Na espécie dos autos, vislumbra-se que o trânsito em julgado da sentença, operou-se há mais de sete anos, de modo que descabe a concessão da ordem e análise do pedido, especialmente em respeito à segurança jurídica.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, I E II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, E ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8069/90. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APÓS SEIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO . PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal de origem que examinou a apelação defensiva transitou em julgado em 18/08/2017.Todavia, somente após seis anos do trânsito em julgado da condenação, foi impetrado o aludido habeas corpus, que não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal da matéria.
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão . Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 859385 SC 2023/0362517-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) (grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO IMPUGNADA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL . AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em respeito à segurança jurídica, esta Corte de Justiça tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2 . Em tendo sido o pedido de habeas corpus formulado nove anos após o trânsito em julgado da decisão impugnada, reconheceu-se a preclusão da matéria.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 754541 SP 2022/0208646-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)(grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA . AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Na hipótese, o trânsito em julgado do acórdão impugnado, que manteve a pronúncia, ocorreu em 13/09/2019 e o habeas corpus foi impetrado em 15/03/2024, isto é, mais de 04 anos após o trânsito em julgado. Inclusive, o habeas corpus foi impetrado para questionamento da pronúncia depois da prolação da condenação pelo Tribunal do Júri, ocorrida em 14/08/2023, e em relação à qual foi interposta apelação defensiva em tramitação perante a Corte de origem.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n . 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021) .
III - Não se admite o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 898447 RO 2024/0088579-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) (grifamos)
Sendo assim, diante do lapso temporal decorrido entre o trânsito em julgado até a impetração do presente habeas corpus, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida por esta Corte.
No tocante ao conjunto probatório, colhe-se que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea, não havendo que se falar em ausência probatória (fl. 42):
Pelo relato das vítimas, retira-se que elas reconheceram o acusado como sendo o autor dos fatos, inclusive, tendo dito que na delegacia o reconheceram pela voz e pelas características do rosto.
É bom ressaltar que o depoimento de ambas as vítimas pouco diverge, e é rico em detalhes sobre o que ocorreu no dia dos fatos.
Por outro lado, reconheceram a motocicleta que o acusado usava e ainda disseram que as roupas apreendias com ele eram muito parecidas com a que ele usava no momento da atividade criminosa.
As palavras da vítima em crimes como o ora em comento são de grande importância, uma vez que normalmente são praticados às escondidas. No caso em análise, além do depoimento da vítima, há o testemunho de sua amiga que também presenciou os fatos, o que não deixa qualquer dúvida sobre a sua efetiva ocorrência.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, como bem salientou o acórdão impugnado, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.” (AgRg no AREsp 700.925/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 15-12-2015)
O entendimento adotado pelo Juízo sentenciante está em consonância com a jurisprudência desta corte, pois a palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros meios de prova.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de alegada nulidade processual por deficiência na defesa técnica e pedido de absolvição por falta de provas suficientes.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 284/STF - quanto à nulidade processual - e a Súmula n. 7/STJ - quanto ao pedido de absolvição -, reconhecendo a presença de provas suficientes para a condenação por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial viola o princípio da colegialidade, considerando a alegada nulidade processual e a suficiência de provas para a condenação.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois está amparada pela previsão legal e regimental que permite ao relator decidir monocraticamente em casos de manifesta inadmissibilidade do recurso.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a suficiência da palavra da vítima em casos de estupro de vulnerável, não havendo necessidade de revisão fático-probatória.
6. A possibilidade de interposição de agravo regimental, com efeito devolutivo, garante o devido processo legal, permitindo a submissão da matéria ao órgão colegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de recurso especial por manifesta inadmissibilidade não viola o princípio da colegialidade quando amparada por previsão legal e regimental. 2. A palavra da vítima é suficiente para fundamentar a condenação por estupro de vulnerável, não havendo necessidade de revisão fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 386, VI e VII; CPC, arts. 557, 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII e XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.481/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.814.103/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à absolvição de paciente condenado por estupro de vulnerável e porte ilegal de arma de fogo ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória e erro na dosimetria da pena.
3. Outro ponto envolve a análise da suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e a conformidade da dosimetria da pena com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A palavra da vítima é considerada prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, em particular quando corroborada por outros elementos probatórios, em virtude da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. A majoração da pena em 2/3 (dois terços) com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A palavra da vítima é prova relevante em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos. 3. A majoração da pena em 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva é justificada pela frequência e duração das condutas delituosas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, II; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR; STJ, AgRg no HC 864.465/SC; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
(AgRg no HC n. 950.873/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Rever as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias implicaria em reexame do contexto fático probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e do afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, particularmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CP, arts. 215-A e 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 962.450/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, diante da gravidade concreta da conduta, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em virtude das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual, os quais são praticados, em sua maioria, às escondidas e sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado.
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 952.658/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 997699/SC (2025/0138265-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)PACIENTE:J B DA SIMPETRANTE:WAGNER LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADOS:VITOR MACHADO CORRÊA - SC070522WAGNER LUIZ DE OLIVEIRA - SC071551INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.