Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11921/EX (2025/0138306-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L G O CADVOGADOS:MARIA LUIZA BRUNORO - SP038144ANGELA MARIA TEODORO MAIO - SP095556REQUERIDO:S A GVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11921/EX (2025/0138306-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L G O CADVOGADOS:MARIA LUIZA BRUNORO - SP038144ANGELA MARIA TEODORO MAIO - SP095556REQUERIDO:S A G
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pela Vara de Família e Sucessões de Worcester, Massachusetts, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de L. G. O. C. e S. A. G. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
A requerida anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 8, 49, 64 e 67), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 76-81).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 25-31), acompanhados de apostila (fl. 24), de tradução oficial (fls. 16-22 e 65) e da comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 10).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11921/EX (2025/0138306-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L G O CADVOGADOS:MARIA LUIZA BRUNORO - SP038144ANGELA MARIA TEODORO MAIO - SP095556REQUERIDO:S A G
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11921/EX (2025/0138306-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L G O CADVOGADOS:MARIA LUIZA BRUNORO - SP038144ANGELA MARIA TEODORO MAIO - SP095556REQUERIDO:S A G
DESPACHO
O despacho de fl. 44 deixou de ser cumprido na íntegra.
Assim, intime-se a parte requerente a fim de que, em 60 dias, junte aos autos a tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil das apostilas de fls. 12, 24 e 49.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11921/EX (2025/0138306-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L G O CADVOGADOS:MARIA LUIZA BRUNORO - SP038144ANGELA MARIA TEODORO MAIO - SP095556REQUERIDO:S A G
DESPACHO
Intime-se o requerente para que, em 60 dias, providencie a apostila (ou chancela consular brasileira) na Declaração de Anuência da requerida de fl. 8 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil.
A parte deverá apresentar, ainda, a tradução ─ também por tradutor juramentado no Brasil ─ das apostilas de fls. 12 e 24.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11921/EX (2025/0138306-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L G O CADVOGADOS:MARIA LUIZA BRUNORO - SP038144ANGELA MARIA TEODORO MAIO - SP095556REQUERIDO:S A GProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN