Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 997816/SP (2025/0138724-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CLAYTON DE MACEDO E SILVAADVOGADO:CLAYTON DE MACEDO E SILVA - SP311450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A L P DA SOUTRO NOME:D A L P DA S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D A L DA S contra ACÓRDÃO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido liminar em habeas corpus apresentado na origem (Habeas Corpus Cível Nº 2085395-52.2025.8.26.0000/SP), mantendo a prisão civil em desfavor da paciente.
Extrai-se dos autos que a paciente teve sua prisão civil decretada em decisão proferida pelo Juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Carlos/SP, nos autos de execução de alimentos nº 1007507-34.2020.8.26.0506, pelo prazo de 30 dias em razão da ausência de pagamento de prestações alimentares a seu filho L L A, menor de idade, nascido em 17/08/2009.
No presente habeas corpus a impetrante alega, em síntese, que: a) as prestações devidas não teriam caráter alimentar posto que referentes ao período de dezembro de 2019 a novembro de 2021 e que a execução de alimentos pelo rito da prisão não mais se justificaria, devendo ser adotado o "rito processual para o previsto no artigo 528, §8º, do Código de Processo Civil" que garantiria "a efetividade da execução de alimentos sem, contudo, sacrificar a liberdade da Paciente de forma desproporcional e ilegal" (e-STJ, fl. 10); b) que o valor dos alimentos devidos foi reduzido na ação revisional nº 1038117-82.2020.8.26.0506, e que desde dezembro de 2021 vem adimplindo rigorosamente o pagamento dos alimentos em favor do filho; c) que sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão civil e flagrante ilegalidade da decisão do TJSP; e d) que a prisão deve ser medida excepcional "admissível apenas quando demonstrado o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar atual e urgente" (e-STJ, fl. 05)
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, que "diante do evidente constrangimento ilegal e abusivo a que a Paciente está sendo submetida, conheça do PEDIDO LIMINAR, para, de imediato, suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão da Paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ORDEM DE HABEAS CORPUS expedindo, para tanto, o contramandado de prisão e, via de consegue ncia, a conversão do rito do cumprimento de sentença para o previsto no artigo 528, §8º, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 11).
É o relatório.
Decido.
O presente writ deve ser indeferido liminarmente.
Inicialmente, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de "habeas corpus" como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível". Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. 1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor não realizou pagamentos parcial por anos.
2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
3. O STJ também se orienta no sentido de que pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal nem tornam ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.773/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Excepcionalmente, tem-se admitido a utilização do habeas corpus quando o decreto for ilegal ou a decisão teratológica.
Contudo, tenho que não é o caso dos autos.
No caso, a prisão civil do paciente foi decretada nos seguintes termos (e-STJ, fls. 12-14):
Trata-se de habeas corpus impetrado por Clayton de Macedo e Silva, advogado, em favor da paciente D A L P da S, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Carlos/SP, nos autos de execução de alimentos nº 1007507-34.2020.8.26.0506, que decretou sua prisão civil por 30 dias (fls. 381/383, da execução).
Sustenta a impetrante, em síntese, que obteve a redução do encargo alimentar na ação revisional nº 1038117-82.2020.8.26.0506, e que desde dezembro de 2021 vem adimplindo rigorosamente o pagamento dos alimentos em favor do filho, havendo sido decretada a sua prisão com base nas parcelas de dezembro de 2019 até novembro de 2021, o que, ao seu entender, não se justifica, pois a verba devida perdeu o caráter de urgência, e deveria o feito ser convertido ao rito do art. 528, §8º, do Código de Processo Civil, o que já postulou, mas, não obteve sucesso.
Assevera que a prisão civil por débito alimentar é medida excepcional, e no caso não deve ser aplicada diante dos pagamentos realizados, e porque os alimentos pleiteados perderam a urgência reclamada.
Requer o afastamento do decreto de prisão civil.
Foi indeferido o pedido de concessão liminar da ordem de habeas corpus em sede de plantão judiciário (fls. 435/436) após o parecer da Procuradoria de Justiça nesse mesmo sentido (fls. 432/433).
É O RELATÓRIO.
Não há como conceder a ordem almejada pela paciente.
É indiscutível que de dezembro de 2019 a novembro de 2021 acumulou a executada dívida alimentar que dela está sendo na sede própria exigido o respectivo pagamento, e não fez o que era primordial, o que seja, demonstrar a suficiência de tais depósitos para o pagamento da dívida pendente.
Caberia à paciente demonstrar ter pago integralmente todas as prestações dela exigidas, ou comprovar a impossibilidade absoluta de o realizar, tudo na forma do art. 528, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
A afirmação de que vem adimplindo corretamente a pensão alimentícia desde dezembro de 2021 não lhe aproveita, porquanto é certo que pagamento parcial não conduz ao afastamento do decreto prisional, pois, repita-se, apenas a absoluta impossibilidade de pagamento é hábil para isso provocar (§ 2º, do art. 528, do CPC), e a paciente não comprovou ser essa a sua condição.
Nesses termos, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está na linha do entendimento desta Corte no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para apreciar questões que demandem aprofundada incursão fático-probatória, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere que não permite dilação probatória ou aprofundada análise de fatos e questões controvertidas.
Com efeito, "[o] habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Lado outro, nos limites de cognição desta Corte Superior, em análise de ofício do decreto prisional, observa-se que a prisão do paciente está de acordo a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no HC n. 742.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
Ademais, convêm reforçar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que 'as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos' (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, 'o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos' (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)." (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
No mesmo sentido: AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.
Assim, não havendo manifestar ilegalidade ou teratologia da decisão monocrática impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 34, XX do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 997816/SP (2025/0138724-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CLAYTON DE MACEDO E SILVAADVOGADO:CLAYTON DE MACEDO E SILVA - SP311450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A L P DA SOUTRO NOME:D A L P DA SProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.