Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 997114/PR (2025/0138762-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ADEMILSON DOS REISADVOGADO:ADEMILSON DOS REIS - PR030611IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de M. R., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0037516-62.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal), à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou a revisão criminal perante a Corte de origem, que indeferiu a medida de urgência pleiteada (e-STJ fls. 10/11).
Nesta irresignação, alega o impetrante que a condenação contraria as evidências dos autos e que surgiram novas provas que amparam a tese defensiva, além da ocorrência de vícios no curso do processo, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Sustenta que houve o descumprimento da Lei n. 13.431/2017, que determina a coleta de depoimento especial, causando inegável prejuízo ao réu por cerceamento defesa.
Diante dessas alegações, requer (e-STJ fl. 9):
a) Seja concedida LIMINARMENTE, a presente ordem de HABEAS CORPUS, com o fim de que o paciente aguarde a decisão da REVISÃO CRIMINAL em liberdade, haja vista a ofensa aos bens jurídicos tutelados;
b) Com a liminar, seja então IMEDIATAMENTE comunicado ao Juízo de origem, que deverá ser remetido via ONLINE à referida Vara Criminal da indicada Circunscrição.
c) Após, com ou sem informações, seja ouvido o ilustre Representante do Ministério Público Federal, para que opine, querendo, sob a pretensão ora aduzida.
d) E, por derradeiro, seja tornada definitiva a ordem concedida no presente mandamus [...]
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar – ainda que em revisão criminal, em interpretação por analogia do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal –, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE EMPREGAR EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Esta Corte Superior tem entendido que o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 673.662/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do Enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 348.947/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar as teses defensivas no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 997114/PR (2025/0138762-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ADEMILSON DOS REISADVOGADO:ADEMILSON DOS REIS - PR030611IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/04/2025.