Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1088372/MG (2026/0138874-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ADRIANA MORA DUARTEADVOGADOS:ADRIANA MORA DUARTE - MG177903MAILONE COSTA SOUSA - MG210202IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HENRIQUE FRANCISCO DE SOUSA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado em benefício de H. F. S. C. no qual se aponta como autoridade coatora o J. D. 1. C. C. C. A. B. H. (Processo n 5230620-40.2025.8.13.0024).
Depreende-se dos autos que o ora paciente encontra-se preso preventivamente desde 19 de novembro de 2025, pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável, corrupção de menores e estupro em continuidade delitiva, tipificados nos arts. 217-A, caput e § 1º, 218-B, caput, e 213, § 1º, todos do Código Penal, c/c o art. 61, inciso II, alínea f, art. 226, inciso II, e art. 69, por diversas vezes, de agosto de 2021 a novembro de 2025, supostamente cometidos contra sua enteada, N. A. D. S., que contava com aproximadamente 10 anos de idade à época do início dos fatos (e-STJ fls. 11/14, 20/23).
O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CORRUPÇÃO DE MENORES E ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. O indeferimento devidamente fundamentado de provas pelo Juízo a quo, quando pautado na irrelevância ou impertinência da diligência, não configura cerceamento de defesa, salvo demonstração de imprescindibilidade ou arbitrariedade. 2. Ordem denegada.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Cerceamento de defesa configurado pelo indeferimento injustificado de diligências requeridas pela defesa, em especial: realização de estudo social do núcleo familiar, disponibilização do histórico escolar da adolescente e juntada do relatório de acompanhamento psicológico da infante (e-STJ fls. 4/9).
Diante dessas considerações, requer:
a) O recebimento do presente habeas corpus e a concessão da ordem, ainda que de ofício (e-STJ fl. 9).
b) A concessão de medida limar para determinar a produção das provas indeferidas pelo Juízo a quo (e-STJ fl. 9).
c) No mérito, a confirmação da ordem para o reconhecimento do constrangimento ilegal e a colocação em liberdade do paciente (e-STJ fl. 10).
A medida limar foi indeferida pelo TJMG (e-STJ fls. 284/288).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento in verbis (e-STJ fls. 14/16):
13. Indefiro os pedidos defensivos para realização de estudo social do núcleo familiar, expedição de ofício para as escolas em que a menor estudou e também a juntada dos relatórios de acompanhamento psicológico da infante, uma vez que referidos elementos não guardam relação direta com os fatos mencionados na denúncia.
Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público, a realização de estudo familiar, assim como os registros do acompanhamento psicológico da menor podem gerar revitimização institucional da ofendida, uma vez que esta já foi ouvida através de depoimento especial, sendo certo que qualquer outra intervenção sem a demonstração de severa necessidade caracterizaria invasão de privacidade da menor e também da sua família, de forma inadequada.
Verifica-se, pois, que o indeferimento das diligências requeridas fora devidamente fundamentado, o que não configura o cerceamento de defesa.
Certo é que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil c/c art. 182 e 184, do Código de Processo Penal, o juiz não se vincula aos pedidos formulados pelas partes, podendo indeferir aqueles que entender impertinentes e inócuos ao deslinde do feito.
À autoridade judiciária incumbe deferir ou não, fundamentadamente, as provas que julgar necessárias e pertinentes, a teor do disposto no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
[...]
De fato, a plenitude da defesa não se confunde com acatamento total e integral de todo e qualquer requerimento defensivo, sobretudo quando não vislumbrada sua imprescindibilidade para o juízo de convencimento do Juízo.
Destaco, ainda, por oportuno, que nesta via de cognição sumária, cabe apenas analisar a existência de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação o que, in casu, não ocorreu. A necessidade ou não das complexas diligências requeridas pela Defesa demandaria indubitável análise aprofundada de provas, reexame fático e/ou valoração de elementos instrutórios, o que se mostra inviável na via estreita do writ.
Cerceamento de defesa
O pleito de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de diligências como o estudo social, a expedição de ofícios a instituições de ensino e a juntada de relatórios psicológicos, não merece prosperar. No sistema processual penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a discricionariedade para indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme preceituam os arts. 184 e 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso em tela, o Juízo de origem fundamentou adequadamente a negativa, ressaltando que a produção de tais provas poderia acarretar a nova vitimização da menor, a qual já havia sido submetida ao procedimento de depoimento especial.
Ademais, a Corte de origem consignou que os elementos requeridos pela defesa não guardavam relação direta com os fatos narrados na denúncia, sendo incapazes de alterar o convencimento judicial já formado. A decisão recorrida manteve integralmente o entendimento da sentença de primeiro grau, reforçando que a plenitude de defesa não obriga o julgador ao acatamento de todos os requerimentos defensivos, especialmente quando desprovidos de demonstração de real necessidade. A análise sobre a imprescindibilidade dessas diligências demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI N. 8.137/1990. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
1. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova e o pleito de afastamento da causa de aumento com base na incompatibilidade dos valores demandam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
[...]
(REsp n. 2.215.136/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu ao recurso especial, no qual se alegou nulidade da condenação por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de perícia de insanidade mental, ilegalidades na dosimetria da pena e negativa de substituição da pena privativa de liberdade e desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. As teses do recurso especial, exceto a de cerceamento de defesa, já foram analisadas em habeas corpus anterior, concedido para a redução da pena pelo delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas.
[...]
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de perícia de insanidade mental do recorrente e se há ilegalidades na dosimetria da pena e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade.
[...]
(AREsp n. 2.395.409/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1088372/MG (2026/0138874-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ADRIANA MORA DUARTEADVOGADOS:ADRIANA MORA DUARTE - MG177903MAILONE COSTA SOUSA - MG210202IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HENRIQUE FRANCISCO DE SOUSA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.