Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoConclusão
Documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
TutCautAnt 1470/GO (2026/0138879-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MAYARA MENDES CLEMENTEADVOGADO:MATHEUS DE SOUSA BRITO - GO057061REQUERIDO:CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GRAN VIENAREQUERIDO:CONCEPTCON GO ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 77).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1470/GO (2026/0138879-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:MAYARA MENDES CLEMENTEADVOGADO:MATHEUS DE SOUSA BRITO - GO057061REQUERIDO:CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GRAN VIENAREQUERIDO:CONCEPTCON GO ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MAYARA MENDES CLEMENTE, objetivando conceder efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJGO, assim ementado (fls. 69-741):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CESSÃO DE CRÉDITO. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DIREITO DE VOTO DO INADIMPLENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que, em ação revisional de valores de cobrança de taxa condominial, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da cobrança extrajudicial dos honorários advocatícios e determinar que os requeridos se abstenham de realizar tal cobrança, julgando improcedentes os demais pedidos. A apelante busca a reforma integral da sentença para: reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aplicar o Código de Defesa do Consumidor, declarar a ineficácia da cessão de crédito sem notificação, revisar os encargos moratórios e correção monetária, aplicar a Lei do Superendividamento e restabelecer o direito de voto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; (ii) se a cessão de crédito é ilegal por ausência de notificação da condômina; (iii) se os encargos moratórios e a correção monetária aplicados às taxas condominiais em atraso são abusivos e devem ser revisados; (iv) se a Lei do Superendividamento (L. n. 14.181/2021) é aplicável aos débitos condominiais; e (v) se o condômino inadimplente tem direito de voto nas deliberações condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir aquelas que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
4. A notificação do devedor, prevista no art. 290 do CC, não é requisito de validade da cessão de crédito, mas providência destinada a resguardar a segurança do pagamento, sendo a ciência suprida pela própria comunicação processual, como a citação.
5. Os encargos moratórios (multa de 2% e juros de 1% ao mês) previstos na convenção condominial e no art. 1.336, § 1º, do CC são legítimos e não configuram onerosidade excessiva; a alegação genérica de abusividade ou de falta de transparência da correção monetária não basta para a revisão sem comprovação de que os encargos ultrapassaram os limites legais ou convencionais.
6. A Lei do Superendividamento (L. n. 14.181/2021), que alterou o CDC, aplica-se a relações de consumo, não sendo cabível para dívidas condominiais, as quais são obrigações *propter rem* e não derivam de relação consumerista.
7. A vedação do direito de voto ao condômino inadimplente está expressamente prevista no art. 1.335, III, do CC, configurando limitação legal objetiva que visa resguardar o interesse coletivo e a regularidade da gestão condominial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
"1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em acervo documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil."
"2. A notificação do devedor na cessão de crédito (art. 290 do CC) não é requisito de validade, mas de eficácia em relação ao devedor, sendo suprida pela citação judicial na ação de cobrança."
"3. Os encargos moratórios e a correção monetária das taxas condominiais, em conformidade com o art. 1.336, § 1º, do CC e a convenção, não são abusivos sem comprovação de excesso específico."
"4. A Lei do Superendividamento (L. n. 14.181/2021), aplicável a relações de consumo, não incide sobre dívidas condominiais, dada a ausência de relação consumerista."
"5. A vedação do direito de voto ao condômino inadimplente é previsão legal expressa do art. 1.335, III, do CC, não configurando medida arbitrária."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 69-75).
No recurso especial (fls. 36-52), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos de lei:
(a) art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria analisado as questões referentes "à distinção jurídica entre a relação condominial e a relação contratual estabelecida com a administradora profissional de condomínio; à necessidade de produção de prova pericial contábil para aferição da regularidade da evolução do débito; à interpretação do art. 290 do Código Civil quanto à eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor" (fl. 49),
(b) arts. 355, I, 370 e 373, I, do CPC, pois foi admitido o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial contábil requerida, sob o fundamento de ausência de demonstração da abusividade dos encargos cobrados, e
(c) art. 290 do CC, pois teria sido admitida a "eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor mesmo sem a demonstração de sua ciência prévia acerca da transferência do crédito" (fl. 46).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na origem (fls. 53-57).
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 18-35), a parte entende presentes os requisitos para o deferimento da medida. A seu ver, a probabilidade de provimento do recurso especial é manifesta, haja vista a violação dos dispositivos de lei apontados naquele recurso, ora reiterada. Sustenta que o periculum in mora também se mostra "evidente, atual e concretamente demonstrado, decorrendo da imediata produção de efeitos do acórdão proferido no processo nº 5118894-88.2025.8.09.0051, cuja eficácia foi mantida após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo na instância de origem" (fl. 31). Argumenta que "a manutenção da eficácia do acórdão recorrido, no caso concreto, autoriza a continuidade das medidas de cobrança pelos requeridos, inclusive com a adoção de providências concretas capazes de gerar prejuízos patrimoniais imediatos à requerente, tais como: a intensificação da cobrança extrajudicial do débito; a inscrição do nome da requerente em cadastros restritivos de crédito; o protesto do débito; e, sobretudo, o ajuizamento ou prosseguimento de medidas executivas, com possibilidade de constrição patrimonial" (fl. 32).
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
No caso, segundo afirma a própria requerente, o Tribunal de origem ainda não realizou o juízo de admissibilidade do recurso, tendo apenas indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.112/2020. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade.
2. Esta Corte admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutAntAnt n. 548/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Ocorre que a requerente nem mesmo juntou cópia do acórdão recorrido, de modo que não se mostra possível o exame da probabilidade de êxito do recurso.
Nada obstante, ausente o periculum in mora.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo" (AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Referida orientação se justifica ante a existência, no cumprimento provisório de sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos.
Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
No caso, não foi apontado nenhum ato iminente e concreto a revelar presente o perigo da demora.
A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é suficiente para o indeferimento do pedido, prescindível a análise da questão sob a ótica da probabilidade do direito, que, repita-se, deve se fazer presente cumulativamente. Nessa linha: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.372.910/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 9/2/2018.
Por conseguinte, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 1470/GO (2026/0138879-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:MAYARA MENDES CLEMENTEADVOGADO:MATHEUS DE SOUSA BRITO - GO057061REQUERIDO:CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GRAN VIENAREQUERIDO:CONCEPTCON GO ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
TutCautAnt 1470/GO (2026/0138879-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MAYARA MENDES CLEMENTEADVOGADO:MATHEUS DE SOUSA BRITO - GO057061REQUERIDO:CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GRAN VIENAREQUERIDO:CONCEPTCON GO ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.