Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1088543/SP (2026/0138948-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:VALDEMIR MENDES MACHADOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1088543/SP (2026/0138948-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:VALDEMIR MENDES MACHADOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1088543/SP (2026/0138948-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:VALDEMIR MENDES MACHADOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1088543/SP (2026/0138948-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDEMIR MENDES MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.
HC 1088543/SP (2026/0138948-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDEMIR MENDES MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDEMIR MENDES MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL E ESTUPROS DE VULNERÁVEL, EM CONCURSO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Pedido de revisão criminal formulado por Israel Francisco da Silva contra acórdão de lavra da C. 2ª Câmara de Direito Criminal, pelo qual foi mantida a condenação pela prática dos crimes de posse de material pornográfico infantil e estupro de vulnerável, por duas vezes, em concurso material. II. Questões em Discussão: As questões em discussão consistem analisar a possibilidade de (i) aplicação do princípio da consunção entre o crime de estupro de vulnerável e o delito de armazenamento de pornografia infantil e (ii) apreciação da dosimetria das penas, especialmente quanto à incidência da figura do crime continuado nos estupros praticados. III. Razões de Decidir: 1. O princípio da consunção não se aplica, pois a posse de material pornográfico infantil e o estupro de vulnerável são condutas distintas, com bens jurídicos autônomos e consumação independente. 2. Não há continuidade delitiva entre os estupros praticados contra vítimas distintas, pois não se verifica unidade de desígnios ou homogeneidade temporal e de modus operandi, sendo os crimes praticados em contextos e momentos distintos. IV. DISPOSITIVO: PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, e no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, com trânsito em julgado certificado nos autos de origem.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para configuração da continuidade delitiva simples entre os estupros de vulnerável, praticados no mesmo ambiente familiar, na residência da avó das vítimas, com identidade de modo de execução e proximidade temporal, defendendo a aplicação do aumento mínimo de 1/6 (um sexto) em razão de 2 (duas) infrações.
Afirma que há constrangimento ilegal na manutenção do concurso material entre o delito de posse/armazenamento de pornografia infantil e o estupro de vulnerável, pois o arquivo existente no aparelho do paciente decorre e se vincula diretamente à prática do crime sexual, caracterizando mero exaurimento, sem finalidade autônoma, impondo-se o reconhecimento da consunção para evitar dupla punição pelo mesmo contexto fático.
Requer, no mérito, o afastamento do concurso material com o reconhecimento da continuidade delitiva simples entre os estupros e o redimensionamento das penas. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente pelo crime do art. 217-A do Código Penal, com absorção daquele por este.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Em relação à tese relativa à aplicação do princípio da consunção, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Em primeiro lugar, cumpre salientar que o princípio da consunção incide apenas quando o crime-meio constituir etapa necessária ou normal de preparação ou execução do crime-fim mais gravoso, sendo por este, então, integralmente absorvido. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.
A posse de material pornográfico infantil tutela bem jurídico autônomo qual seja a integridade psíquica e moral da criança e do adolescente , possuindo, natureza permanente, na modalidade “possuir”, e consumação independente, prescindindo da prática de violência sexual direta contra a vítima para sua configuração.
JÁ o estupro de vulnerável protege a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade da pessoa efetiva e diretamente vitimada pela conduta abusiva, mediante a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso.
Cuida-se, portanto, de condutas ontologicamente distintas, com momentos consumativos próprios e desígnios autônomos, não havendo relação de meio necessário ou de exaurimento entre elas. A eventual utilização ou armazenamento de registros não constitui fase natural ou imprescindível do estupro, razão pela qual inexiste vínculo de dependência apto a justificar a absorção (fls. 454-455).
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e o delito de estupro de vulnerável constituem tipos penais autônomos, que tutelam bens jurídicos distintos, o que impede a aplicação do princípio da consunção. O entendimento é de que tais condutas não guardam relação de interdependência como crime-meio e crime-fim, possuindo momentos consumativos e desígnios próprios.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 958.719/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25.2.2025; AREsp n. 2.921.897/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8.9.2025.
No caso concreto, o acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que as instâncias ordinárias reconheceram a autonomia das condutas praticadas.
Ademais, para refutar a conclusão das instâncias de origem e acolher a tese de absorção dos crimes, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à continuidade delitiva, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
E conforme perfeitamente consignado no i. parecer, essa não é a hipótese vertente, vez que, não obstante tenham sido praticados delitos de mesma espécie na residência da avó das vítimas, ausente apresenta-se o requisito subjetivo indispensável da unidade de desígnios, bem como a homogeneidade temporal necessária para caracterizar a continuidade delitiva, pois “o que se verifica no caso concreto não é uma sequência de atos que se apresentam como desdobramento uns dos outros, mas sim uma verdadeira habitualidade criminosa ou reiteração delitiva, fruto de uma personalidade voltada à prática de crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis” (fl. 418).
Ademais, a incidência do artigo 71 do Código Penal pressupõe homogeneidade do modus operandi, de modo que os fatos subsequentes representem repetição padronizada da conduta anterior, em circunstâncias objetivamente semelhantes. Não é o que se observa na hipótese, todavia.
Isso porque, consoante restou delineado na r. sentença (notadamente à fl. 234 do feito de origem), o primeiro episódio ocorreu quando a vítima M. V. S. R. se encontrava sozinha no quarto da avó, circunstância que evidenciou a abordagem individualizada. JÁ no posterior estupro que vitimou E. S. G., segundo narrado pelas duas ofendidas em suas oitivas, ambas as vítimas estavam simultaneamente presentes no mesmo ambiente, alterando substancialmente a dinâmica da ação, o contexto de execução e a própria estratégia empregada pelo agente.
Tal distinção fática afasta a alegada uniformidade executiva, revelando situações autônomas e dotadas de contornos próprios, incompatíveis com a ideia de simples reiteração ou prolongamento do primeiro delito.
Não se pode olvidar, nos crimes praticados contra a dignidade sexual, por se tratar de bens jurídicos personalíssimos, que a existência de vítimas distintas assume especial relevância, sobretudo como no presente caso, no qual Valdemir praticou atos libidinosos contra a vítima M. em datas anteriores, não precisadas, mas distintas do fato ocorrido em 12 de julho de 2023 contra a vítima E., essa de tenra idade (apenas 04 anos), perpetrando violações autônomas e gravíssimas.
In casu, não restou precisamente delineado o lapso temporal decorrido entre os fatos, inexistindo elementos seguros que permitam aferir a alegada continuidade ou encadeamento cronológico das condutas, sob pena de proteção deficiente do bem jurídico tutelado pela norma.
Os crimes não foram praticados em um mesmo contexto fático nem em período que seja possível presumir a identidade temporal, de modo que cada conduta, no momento de sua consumação, importou violação autônoma, integral e independente à liberdade e dignidade sexual das menores, de modo que “a diversidade de vítimas, aliada ao lapso temporal e à autonomia das condutas, demonstra que cada ato resultou de um desígnio autônomo, renovando-se o dolo a cada investida criminosa” (fl. 418), revelando o não preenchimento dos requisitos exigidos (fls. 456-458).
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), o preenchimento do requisito subjetivo da unidade de desígnios na prática dos delitos ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (AgRg no HC n. 710.408/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25.10.2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.2.2023).
Por outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também têm adotado o entendimento de que a habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente o vínculo subjetivo entre os delitos, em razão de terem sido individualmente planejados, não havendo um plano previamente elaborado pelo agente (AgRg no HC n. 902.518/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Além disso, não pode ser aplicada a continuidade delitiva entre delitos de espécies diferentes, pois tutelam bens jurídicos distintos, ainda que sejam do mesmo gênero [AgRg no HC n. 882.670/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024 (extorsão mediante sequestro e roubo); AgRg no HC n. 852.877/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024 (estupro qualificado e estupro de vulnerável); AgRg no HC n. 694.289/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023 (roubo e latrocínio)].
Quanto à conexão temporal, há entendimento firmado no STJ de que, em regra, não pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre delitos que tiverem sido praticados em período superior a 30 dias, considerando serem diversas as condições de tempo (AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.3.2024; AgRg no HC n. 876.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 849.130/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.11.2023; AgRg no HC n. 857.694/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1088543/SP (2026/0138948-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDEMIR MENDES MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.