Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1088577/MT (2026/0139003-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:HERBERT COSTA THOMANNADVOGADO:HERBERT COSTA THOMANN - MT027466OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:AMELIO MIRANDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
HC 1088577/MT (2026/0139003-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HERBERT COSTA THOMANNADVOGADO:HERBERT COSTA THOMANN - MT027466OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:AMELIO MIRANDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMELIO MIRANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que, no julgamento do Habeas Corpus n. 1022676-68.2025.8.11.0000, não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a não ocorrência de flagrante ilegalidade.
No presente writ, a defesa alega, em suma (e-STJ fls. 5; 8/9):
A controvérsia jurídica que ora se submete à elevada apreciação deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça cinge-se à imperiosa necessidade de mitigação do requisito objetivo temporal – correspondente à fração de 1/6 (um sexto) de cumprimento da reprimenda penal – para fins de concessão da benesse do trabalho extramuros ao paciente, notadamente diante de um quadro fático excepcional, caracterizado pela superlotação carcerária, absoluta escassez de vagas de trabalho intramuros, existência de proposta de emprego idônea e o escorreito parecer favorável da equipe multidisciplinar da unidade prisional.
[...]
No caso em apreço, todos os vetores autorizadores convergem para a concessão da ordem: (i) o Estado de Mato Grosso falha ao não dispor de postos de trabalho intramuros suficientes; (ii) a unidade prisional encontra-se em notório estado de superlotação, tornando a pena mais gravosa do que o tolerado constitucionalmente; (iii) o paciente ostenta conduta carcerária ilibada, atestada por robusto e favorável parecer da equipe multidisciplinar penitenciária; (iv) há uma proposta formal e idônea de emprego garantida ao reeducando; e, fundamentalmente, (v) o controle estatal sobre o cumprimento da reprimenda permanecerá inabalável por intermédio da instalação de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira), com autorização exclusiva para o labor durante o dia e obrigatoriedade de retorno ao cárcere para o pernoite.
Destarte, pautando-se nos princípios constitucionais da individualização da pena, da humanidade, da razoabilidade e, sobretudo, no escopo ressocializador consubstanciado na Lei de Execução Penal, impõe-se a cassação do acórdão fustigado. Requer-se, por conseguinte, a atuação desta Corte Superior para debelar a coação ilegal perpetrada, fazendo valer sua própria e pacificada jurisprudência, a fim de conceder a ordem de Habeas Corpus e autorizar a imediata inserção do paciente no trabalho extramuros, com a consequente mitigação do requisito temporal objetivo, assegurando-se o monitoramento eletrônico como medida de fiscalização e controle.
E requer (e-STJ fls. 11/12):
I. Seja recebido e integralmente conhecido o presente writ constitucional, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, constituindo-se a via do Habeas Corpus o instrumento idôneo e adequado para debelar a coação ilegal perpetrada contra a liberdade de ir e vir do paciente e o seu direito à ressocialização;
II. Seja concedida, in limine litis, a ordem de Habeas Corpus, para o fim de suspender imediatamente os efeitos nefastos do acórdão objurgado e da decisão de primeiro grau, autorizando-se, de plano, a inserção do paciente no programa de trabalho extramuros, mediante a devida flexibilização do requisito temporal objetivo de 1/6 (um sexto) da reprimenda. A medida liminar deverá garantir ao paciente o direito de exercer atividade laborativa no período diurno, impondo-se, para a garantia da ordem e o controle da execução, a instalação e o uso ininterrupto de tornozeleira eletrônica, com a consequente obrigatoriedade de recolhimento noturno e nos dias de folga ao estabelecimento prisional onde se encontra segregado;
III. Caso este d. Relator entenda minimamente necessário – muito embora a prova pré-constituída colacionada a estes autos afigure-se robusta e suficiente para a imediata cognição da matéria –, sejam requisitadas as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, qual seja, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para que as preste no exíguo prazo legal;
IV. Cumpridas as formalidades legais e superada a fase de informações, seja oportunizada a manifestação do ínclito representante do Ministério Público Federal (Procuradoria-Geral da República), para que exare seu laborioso e indispensável parecer sobre o mérito da presente impetração;
V. No mérito, após a devida tramitação processual e a análise acurada dos fatos e fundamentos jurídicos ora alinhavados, requer-se a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se integralmente a medida liminar porventura deferida, para o fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e garantir, em definitivo, o direito do paciente ao trabalho extramuros diurno, sob monitoramento eletrônico e com pernoite na unidade prisional, prestigiando-se, desta feita, o princípio da dignidade da pessoa humana, o escopo ressocializador da Lei de Execução Penal e a imperiosa observância e coerência do sistema de precedentes desta Corte Cidadã.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da execução, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1088577/MT (2026/0139003-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HERBERT COSTA THOMANNADVOGADO:HERBERT COSTA THOMANN - MT027466OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:AMELIO MIRANDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.
HC 1088577/MT (2026/0139003-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HERBERT COSTA THOMANNADVOGADO:HERBERT COSTA THOMANN - MT027466OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:AMELIO MIRANDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.