Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgRg no HC 1088641/RJ (2026/0139073-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIEMBARGANTE:JUAREZ FERREIRA FLORENZANOADVOGADOS:GABRIEL MELO DE OLIVEIRA - RJ159603ANDRÉ LUIZ RIBEIRO FILHO - RJ170366EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
JUAREZ FERREIRA FLORENZANO opõe embargos de declaração contra decisão que julgou prejudicado o agravo regimental e o habeas corpus, ao fundamento de que havia sido dirimida a controvérsia acerca da prevenção para o julgamento da apelação criminal.
A defesa sustenta a existência de erro de fato e omissão. Afirma que o conflito de competência não foi instaurado perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Aduz que, depois de ambas as Desembargadoras envolvidas recusarem ou reconhecerem a competência, a Relatora originária reviu seu posicionamento e declarou-se competente para julgar a apelação, sem submeter a controvérsia ao órgão competente para solucionar o alegado conflito negativo.
Argumenta que a decisão embargada partiu, assim, de premissa fática equivocada ao considerar satisfeita a pretensão da impetração. Sustenta que permanece sem exame a alegada usurpação da competência do Órgão Especial e a consequente violação ao princípio do juiz natural.
Requer o acolhimento dos embargos para tornar sem efeito a decisão que reconheceu a prejudicialidade e determinar o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, com exame do mérito do habeas corpus.
Decido.
Tem razão o embargante, pois a decisão de prejudicialidade do agravo regimental partiu de premissa fática equivocada.
Com efeito, desde a petição inicial do habeas corpus, a defesa sustenta que, após a Desembargadora inicialmente apontada como preventa recusar a competência, estaria configurado conflito negativo, cuja solução deveria ser submetida ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Alegou, precisamente, que a Desembargadora Relatora, ao rever seu posicionamento anterior e declarar-se competente para o julgamento da apelação, teria usurpado a competência daquele órgão colegiado.
As informações prestadas pelo Tribunal de origem confirmam que, em 7/4/2026, a Desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat reviu o entendimento anteriormente adotado, reconheceu sua própria competência, afastou a configuração do conflito negativo e declarou desnecessária a submissão da controvérsia ao Órgão Especial. A apelação foi posteriormente julgada pela Primeira Câmara Criminal, em 14/4/2026.
Assim, diversamente do que constou da decisão embargada, não houve instauração de conflito de competência perante o Órgão Especial.
À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão que julgou prejudicado o agravo regimental.
Publique-se e intime-se.
Depois, retornem os autos conclusos para exame do recurso pelo órgão colegiado competente.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
AgRg no HC 1088641/RJ (2026/0139073-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JUAREZ FERREIRA FLORENZANOADVOGADOS:GABRIEL MELO DE OLIVEIRA - RJ159603ANDRÉ LUIZ RIBEIRO FILHO - RJ170366AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
JUAREZ FERREIRA FLORENZANO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 49-51 e requer ao colegiado a concessão da ordem, nos termos formulados na impetração.
Verifico, contudo, a prejudicialidade superveniente do recurso e do presente habeas corpus. A pretensão da defesa está satisfeita, pois foi instaurado, na origem, conflito de competência destinado a dirimir controvérsia relativa às regras internas de distribuição e à eventual prevenção para o julgamento do recurso de apelação.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1088641/RJ (2026/0139073-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JUAREZ FERREIRA FLORENZANOADVOGADOS:GABRIEL MELO DE OLIVEIRA - RJ159603ANDRÉ LUIZ RIBEIRO FILHO - RJ170366AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
AgRg no HC 1088641/RJ (2026/0139073-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JUAREZ FERREIRA FLORENZANOADVOGADOS:GABRIEL MELO DE OLIVEIRA - RJ159603ANDRÉ LUIZ RIBEIRO FILHO - RJ170366AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem. Intime-se o agravado para oferecer resposta ao regimental. Depois das manifestações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1088641/RJ (2026/0139073-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIEL MELO DE OLIVEIRAADVOGADOS:GABRIEL MELO DE OLIVEIRA - RJ159603ANDRÉ LUIZ RIBEIRO FILHO - RJ170366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JUAREZ FERREIRA FLORENZANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
JUAREZ FERREIRA FLORENZANO alega sofrer coação ilegal diante de decisão proferida por Desembargadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu sua competência para julgar a Apelação Criminal n. 0000977-59.2023.8.19.0073.
O paciente foi condenado e interpôs recurso de apelação. A defesa sustenta que houve irregularidades no processamento do feito. Relata que, embora a apelação tenha sido inicialmente distribuída à Desembargadora Relatora, outra magistrada integrante do mesmo órgão colegiado já havia apreciado habeas corpus conexos à ação penal, o que, segundo a defesa, teria gerado prevenção. A questão foi suscitada pela defesa e, em momento inicial, reconhecida pela própria relatora, com determinação de redistribuição do feito.
Todavia, a Magistrada apontada como preventa recusou a competência, o que caracterizaria conflito negativo. A defesa e o Ministério Público estadual teriam requerido a remessa da controvérsia ao órgão competente para dirimi-la.
Afirma o impetrante que, não obstante a existência do conflito, a Relatora proferiu nova decisão monocrática, na qual reviu seu posicionamento anterior, declarou-se competente para o julgamento da apelação e manteve o feito em pauta, sem suscitar o conflito perante o órgão competente.
Alega, ainda, que tal decisão não foi publicada no Diário de Justiça, o que teria inviabilizado a adoção de medidas cabíveis.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de usurpação de competência, violação ao princípio do juiz natural e cerceamento de defesa, diante da ausência de submissão do conflito ao órgão competente e da falta de intimação formal da decisão.
Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento da apelação criminal e, no mérito, a anulação da decisão que declarou a competência da Relatora, com determinação de suscitação do conflito negativo de competência perante o órgão competente do Tribunal de origem.
Decido.
A questão veiculada no habeas corpus é meramente processual, a envolver a definição de competência interna (prevenção) para o julgamento da apelação criminal, distribuída por sorteio à relatora.
Entretanto, "O habeas corpus não é 'meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal' (STF, HC 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021)" (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
No caso, a eventual nulidade decorrente de alegada usurpação de competência ou de cerceamento de defesa poderá ser oportunamente arguida e examinada nas vias recursais próprias. Não se verifica situação atentatória a direito de locomoção, apta a justificar a mitigação dos limites de cognição do habeas corpus.
Ademais, não houve esgotamento da jurisdição ordinária, pois a controvérsia não foi submetida nem apreciada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de violação do art. 105 da CF.
A decisão da Desembargadora é passível de controle pelo colegiado e pode ser revista, inclusive, no momento do julgamento da apelação. Apesar de o advogado noticiar que o ato judicial não foi publicado, ele pode alegar a questão preliminar na própria sessão. Ainda, é possível peticionar nos autos para requerer a publicação e, inclusive, pedir a retirada do processo da pauta de julgamento.
Ressalte-se que nem sequer de ofício é possível conceder a ordem. A controvérsia está relacionada a regras internas de distribuição e não há mais dissenso entre Desembargadores a configurar um conflito negativo de competência. A prevenção é critério de competência de natureza relativa e foi apontada pelo advogado que pode reiterar a questão em sessão. Se sua tese for rejeitada ou ignorada, poderá alegar nulidade.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Em tempo, corrija-se a autuação do feito, pois não está caracterizada hipótese de segredo de justiça.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1088641/RJ (2026/0139073-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIEL MELO DE OLIVEIRAADVOGADOS:GABRIEL MELO DE OLIVEIRA - RJ159603ANDRÉ LUIZ RIBEIRO FILHO - RJ170366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JUAREZ FERREIRA FLORENZANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.