Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 997560/RJ (2025/0139090-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L B ACORRÉU:A V DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
L. B. A. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação n. 0000193-07.2022.8.19.0077, em que foi mantida a sentença em que “L. B. A. foi condenada (docs. 395 e 443) pela incidência no artigo 217-A, n/f do art. 13, § 2º, ‘a’, do CP, por diversas vezes (art. 71, do CP) às penas de 10 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial fechado e o corréu A. V. DOS R. foi condenado a 21 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado pelo delito previsto no art. 217-A do CP, diversas vezes (art. 71 do CP)” (fl. 16).
Irresignada, assere a defesa que “[a] denúncia narra que a paciente, consciente e voluntariamente, teria se omitido da obrigação e do dever legal de cuidado, proteção e vigilância de sua filha A., quando podia intervir ao tomar conhecimento dos fatos, contudo, ao contrário do entendimento do i. Magistrado sentenciante, ratificado pelo v. acórdão prolatado pela autoridade coatora, não restou comprovado nos autos a omissão voluntária da paciente” (fl. 4).
Todavia, consoante salientado pela Corte de origem, “além de a vítima ter narrado que contou para a mãe sobre os fatos logo após ter contado para a irmã e a mãe não deu importância, chama a atenção o depoimento da ré em sede policial, quando prestou depoimento em 2021 para denunciar o réu por vias de fato, gerando o processo nº 0002568-15.2021.8.19.0077, posteriormente extinto. Nesse sentido, destaco alguns trechos: ‘(...)Que seu filho F., antes de ser entregue aos cuidados da avó materna, lhe contou que sua irmã V. estava sendo ABUSADA PELO PAI (A.), mas a declarante NÃO ACREDITOU E NÃO PROCUROU SABER SOBRE TAL FATO.... Que em 2015, sua filha V., AOS catorze anos de idade, fugiu de casa e alegou que o PAI, A. estava abusando da mesma, MAS A DECLARANTE NÃO ACREDITOU; Que em 2018, SUA FILHA K., com catorze anos de idade, falos na escola que estava sendo abusada pelo pai, A., o abuso foi registrado (048-02038/2018) pelo irmão FELIPE, mas a declarante NÃO ACREDITOU; Que na presente data a declarante soube que sua filha A. de catorze anos de idade também estava sendo ABUSADA pelo pai, A.; Que sua filha V. disse que na ocasião que fugiu de casa foi porque o pai A., lhe disse que a mesma deveria DEIXAR ELE TIRAR SUA VIRGINDADE; Que a declarante faz constar que CERTA VEZ surpreendeu SUA FILHA C. e A., ambos no quarto, quando C. levantou se nua e foi se vestir, enquanto A. permaneceu deitado e coberto; Que a declarante disse: ‘QUE SAFADEZA É ESSA?’, e mais nada fez;’” (fls. 32-33, destaquei).
Apontou, ainda, a Corte local que “a ré, mãe de V., K., V. e A. já havia recebido informação de que as três primeiras filhas estavam sendo abusadas sexualmente pelo pai, sendo que em determinada ocasião visualizou uma delas nua, saindo da cama do réu e neste momento, a sua preocupação, ao que tudo indica, não foi em proteger a filha, mas apenas disse: ‘QUE SAFADEZA É ESSA?’ e nada fez” (fl. 33, sublinhei).
Destaca também que, “[c]onforme se apurou, a ré também sofria ameaças e agressões, porquanto é patente o cenário de coação moral, porém resistível. Em juízo, a ré alegou que o réu monitorava seus passos mesmo quando estava fora de casa e, por conta disso, não conseguia ir até a Delegacia denunciar o réu, porém, segundo a vítima, a ré saía de casa todos os dias para trabalhar, sendo certo que o réu ficava em casa. Ainda que este último a monitorasse através de ligações, seria possível em algum momento em que estivesse fora de casa à ré ir até a Delegacia denunciar os abusos do réu em relação às filhas. Ademais, se esse realmente fosse o motivo, a ré não teria ido até à Delegacia prestar depoimento acerca, não dos abusos sexuais que as filhas sofriam, pois estes a ré não procurava saber, mas para relatar a respeito de vias de fato das quais fora vítima por parte do réu. Assim, aplica-se a regra prevista no artigo 13, § 2º, do Código Penal, tendo em vista que a ré, sabedora do abuso a que era submetida a vítima, sua filha, omitiu-se quando deveria ter evitado o resultado” (fls. 33-34, destaquei).
Dessa forma, a despeito da alegação defensiva, percebe-se que a paciente não apenas tinha ciência dos abusos sofridos pela vítima como também já havia tido conhecimento dos abusos sofridos pelas três irmãs da ofendida e, tal como na hipótese, nada fez. A alegação de ausência de provas acerca da omissão voluntária esbarra frontalmente nos fatos narrados acima, dado que a paciente se ausente com frequência do local dos fatos e, mesmo que sob suposto monitoramento, já comparecido em delegacia para reportar as ameaças e agressões por ela sofridos, mas não os delitos cometidos contra suas filhas, em violação ao seu dever de agir.
A esse respeito, urge consignar que “[o] habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita pela defesa” (AgRg no HC n. 821.316/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024.)
Destaco, ainda, que “[o] pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual” (AgRg no HC n. 796.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024.)
Por fim, apontadas a materialidade e as provas da autoria do crime pelo qual foi condenado o paciente, é imperioso salientar que, “[a]ção constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso” (AgRg no HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024, grifei.)
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 997560/RJ (2025/0139090-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L B ACORRÉU:A V DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
HC 997560/RJ (2025/0139090-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L B ACORRÉU:A V DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.