Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RCD no Rcl 49006/SP (2025/0139127-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:K J PREQUERENTE:N E VADVOGADO:HELTON MOREIRA GONCALVES - SP369490REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por K J P em face de decisão desta relatoria que não conheceu da reclamação.
Afirma o peticionante, em suma, que "Depreende-se da leitura da norma em destaque que para concessão da tutela provisória de urgência é necessária a reunião de três condições, quais sejam: i) a probabilidade do direito, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a iii) reversibilidade do provimento."
Postula a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que, à míngua de previsão legal, o pedido de reconsideração não se presta à obtenção do efeito infringente pretendido pela parte.
Ainda que assim não fosse, certo é que o apontamento formulado em nada abala as conclusões anteriormente lançadas, em especial o apontamento no sentido de que "não se esgotou a instância ordinária, uma vez que o Tribunal local não decidiu o pedido de tutela provisória da parte reclamante."
Portanto, indefiro o pedido de reconsideração.
Considerando que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos independente de publicação.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Rcl 49006/SP (2025/0139127-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:K J PREPRESENTADO POR:N E VADVOGADO:HELTON MOREIRA GONCALVES - SP369490RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do juízo de primeiro grau:
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco aoresultado útil do processo. In casu, na estreita análise deste momento processual, próprio da cognição sumária, observo que as alegações deduzidas pelo autor, cotejadas com os elementos constantes dos autos, não demonstram a presença desses dois requisitos. Os documentos de fls. 256/288 não indicam a motivação da recusa de parte dos reembolsos solicitados pelo paciente. De mais a mais, como bem apontado pelo Ministério Público, o relatório médico de fls. 169 prescreve 20 horas de tratamento terapêutico multidisciplinar em ambiente clínico e 20 horas de tratamento em ambiente natural, situação que, num primeiro momento, justifica a recusa de reembolso do tratamento fora do ambiente clinico. Logo, ausente a probabilidade do direito a justificar a medida liminar pretendida.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
A parte reclamante alega, em síntese, que foi indeferido o pedido de tutela antecipada por ausente a probabilidade do direito a justificar a medida liminar pretendida, e a omissão decisória do desembargador ENÉAS COSTA GARCIA da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ao final, requer "a procedência da presente reclamação, para cassar a decisão proferida pela 1ª Vara Cível do Foro de Santo André Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo processo: 1024603-73.2024.8.26.0554 e a omissão do Desembargador Relator ENÉAS COSTA GARCIA do Agravo de Instrumento: 2082447-40.2025.8.26.0000, que está aproximadamente 1 (um) mês sem proferir uma decisão liminar, restabelecendo-se tratamento terapêutico multidisciplinar – Método ABA – com urgência, sob pena de ineficácia no tratamento, conforme determinado pelo Dr. FLAVIO GERALDES ALVES, CRM 117104/SP."
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Observa-se, no presente feito, que não se esgotou a instância ordinária, uma vez que o Tribunal local não decidiu o pedido de tutela provisória da parte reclamante.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 187 DO RISTJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA ORIGEM. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O cabimento da reclamação para a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e garantia da autoridade das decisões desta Corte depende do prévio exaurimento das instâncias ordinárias, haja vista tratar-se, tal expediente, de instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, consoante a iterativa jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes.
2. A reclamação apresentada pela parte ora agravante tem por objeto decisão de Desembargador de Tribunal estadual proferida em caráter precário, meramente liminar, sujeita a reexame pela via do agravo interno (que, diga-se passagem, foi interposto na origem e se encontra pendente de julgamento) e que pode nem sequer ser confirmada quando do julgamento do mérito do recurso principal no qual foi pleiteada a referida medida urgente, situação que revela a inadequação da via eleita, a teor do que estabelece, inclusive, o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl n. 37.858/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.
Pelo exposto, não conheço da reclamação, contudo encaminho recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado de Sâo Paulo para que de andamento no agravo de instrumento da reclamante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Rcl 49006/SP (2025/0139127-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:K J PREPRESENTADO POR:N E VADVOGADO:HELTON MOREIRA GONCALVES - SP369490RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/04/2025.