Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11933/EX (2025/0139164-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C B OOUTRO NOME:A C B O RREQUERENTE:J F P RADVOGADO:JANE APARECIDA GONÇALVES DAS NEVES - MG128662REQUERIDO:A C B OOUTRO NOME:A C B O RREQUERIDO:J F P RADVOGADO:JANE APARECIDA GONÇALVES DAS NEVES - MG128662
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. C. B. O. e por J. F. P. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 38-42).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 75-77), acompanhados de apostila (fl. 73) e certidão de trânsito em julgado (fl. 74 ).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 11933/EX (2025/0139164-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C B OOUTRO NOME:A C B O RREQUERENTE:J F P RADVOGADO:JANE APARECIDA GONÇALVES DAS NEVES - MG128662REQUERIDO:A C B OOUTRO NOME:A C B O RREQUERIDO:J F P RADVOGADO:JANE APARECIDA GONÇALVES DAS NEVES - MG128662
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11933/EX (2025/0139164-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C B OOUTRO NOME:A C B O RREQUERENTE:J F P RADVOGADO:JANE APARECIDA GONÇALVES DAS NEVES - MG128662REQUERIDO:A C B OOUTRO NOME:A C B O RREQUERIDO:J F P RADVOGADO:JANE APARECIDA GONÇALVES DAS NEVES - MG128662
DESPACHO
Cuida-se de petição apresentada à fl. 62 em que os requerentes argumentam o seguinte:
No evento 39 verifica-se que foi determinado no despacho de fl. 50, indicou-se a necessidade de comprovação do divórcio na modalidade qualificada.
Ocorre que a REQUERENTE não encontrou o r. despacho de fls 50, bem como não foi possível entender a determinação da necessidade de comprovação do divórcio na modalidade qualificada.
O divórcio já ocorreu conforme apostilamento do evento 8. A REQUERENTE veio a presença de V. Exas requerer a homologação do divórcio.
Queira o d. Juízo reconsiderar a decisão do arquivamento, bem como clarear a r. decisão para que a REQUERENTE possa atender a r. determinação.
Conforme já explicado, a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Em vista disso, é necessário que se comprove nos autos a competência do STJ para processar e julgar a causa, demonstrando-se tratar-se de divórcio na modalidade qualificada.
Em relação ao pedido de desarquivamento dos autos, este está condicionado à juntada da documentação indicada no despacho de fl. 50, motivo pelo qual indefiro o requerimento.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11933/EX (2025/0139164-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C B OOUTRO NOME:A C B O RREQUERENTE:J F P RADVOGADO:JANE APARECIDA GONÇALVES DAS NEVES - MG128662REQUERIDO:A C B OOUTRO NOME:A C B O RREQUERIDO:J F P RADVOGADO:JANE APARECIDA GONÇALVES DAS NEVES - MG128662
DESPACHO
No despacho de fl. 50, indicou-se a necessidade de comprovação do divórcio na modalidade qualificada.
Tendo em vista o descumprimento reiterado das determinações desta Presidência, arquivem-se os autos.
Registre-se que o desarquivamento do feito está condicionado à juntada da documentação indicada no referido despacho.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Em resposta à decisão de fl. 43, na qual os requerentes foram instados a comprovar o divórcio na modalidade qualificada, houve a seguinte justificativa (fl. 47):
Cinte do deferimento da gratuidade de Justiça.
Conforme constou do apostilamento houve partilha de bens, razão pela qual o Cartório de Registro Civil determinou que o pedido deveria ser processado perante este e. STJ.
Como não consta dos autos prova de que houve partilha de bens resultante da dissolução do casamento, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 60 dias, comprovem a partilha de bens por meio da juntada de eventual acordo firmado entre as partes ou por meio de decisão nesse sentido pela autoridade estrangeira prolatora da sentença homologanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DECISÃO
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intimem-se os requerentes para que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11933/EX (2025/0139164-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C B OOUTRO NOME:A C B O RREQUERENTE:J F P RADVOGADO:JANE APARECIDA GONÇALVES DAS NEVES - MG128662REQUERIDO:A C B OOUTRO NOME:A C B O RREQUERIDO:J F P RADVOGADO:JANE APARECIDA GONÇALVES DAS NEVES - MG128662
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por A. C. B. O e J. F. P. R., que tem por objeto sentença estrangeira de divórcio proveniente de Portugal.
Os requerentes pleiteiam a antecipação dos efeitos da tutela "diante da necessidade urgente de a Requerente ANA CAROLINA regularizar sua situação documental perante o Estado português, requer-se a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC e do artigo 216-G do Regimento Interno do STJ ocorrerá o mais célere possível" (fl. 4).
É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida.
Com relação à urgência da medida, não consta da petição inicial justificativa plausível que evidencie o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para isso, não basta a alegação genérica de que uma das partes necessita de forma urgente da regularização dos documentos.
Ademais, os autos não foram devidamente instruídos de modo a viabilizar, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, o que impede a antecipação de seus efeitos jurídicos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Com efeito, observa-se que a declaração de hipossuficiência de fl. 9 e a procuração de fl. 10 precisam vir acompanhadas da chancela consular brasileira ou apostila, pois foram assinadas no exterior.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 60 dias, apresentem chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) da declaração de hipossuficiência de fl. 9 e da procuração de fl. 10.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11933/EX (2025/0139164-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C B OOUTRO NOME:A C B O RREQUERENTE:J F P RADVOGADO:JANE APARECIDA GONÇALVES DAS NEVES - MG128662REQUERIDO:A C B OOUTRO NOME:A C B O RREQUERIDO:J F P RADVOGADO:JANE APARECIDA GONÇALVES DAS NEVES - MG128662Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.