Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 21912/EX (2025/0139184-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO - JUÍZO DE FAMILIA E MENORES DE GONDOMAR - JUIZ 2INTERESSADO:E S DA CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de Gondomar - Juiz 2) solicita que se proceda à notificação de E. S. da C. para tomar conhecimento do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais relativa ao Processo n. 1203/24. 8T9GDM.
A intimação prévia não foi realizada, uma vez que o endereço informado pela Justiça rogante está incompleto e o Ministério Público Federal não informou novos endereços da parte interessada.
A Defensoria Pública da União não se opôs à concessão do exequatur e requereu a citação por oficial de justiça. O Ministério Público Federal, de igual modo, opinou pela concessão da medida, com a devida notificação da parte interessada por oficial de justiça, que deve informar seu direito à impugnação tardia.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que tramitaram nesta Corte as CRs 21.527, 21.706 e 21.673, em que a parte interessada é a mesma da presente Carta Rogatória - E. S. da C. - , segundo a ação originária em curso no Tribunal Judicial da Comarca do Porto 3023/24.0T8GDM, todas devolvidas sem cumprimento.
Considerando as informações do oficial de justiça na CR 21.673/PT:
Certifico e dou fé que em cumprimento deste mandado, dirigi-me ao endereço indicado (Escadaria Elias Pereira, s/n, Ipiranga, Guarapari), nos dias 19/08/2025 e 23/08/2025 e, DEIXEI DE EFETUAR A INTIMAÇÃO DE E. S. DA C. em razão de não ter obtido êxito em encontrá-la em nenhuma das vezes que lá estive. Trata-se de uma escadaria que fica entre as Ruas Elvis Presley e Edson Ramalhete Coutinho, não sendo de grande extensão e não havendo muitas casas cujo acesso se dá por ela. Como o endereço é insuficiente e não aponta o número do imóvel a ser diligenciado, perguntei a alguns moradores locais e em algumas casas próximas, mas não obtive nenhuma informação acerca de [...], sendo a mesma desconhecida no local. Existe um prédio com muitos apartamentos populares próximo à escadaria, mas também diligenciei por ali e ninguém a conhecia. Diante de tais fatos devolvo o presente mandado aguardando determinação judicial para eventual diligência que ainda se fizer necessária.
Portanto, visto que as diligências para localização da parte interessada foram infrutíferas, devolvam-se os autos à Justiça rogante, sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do STJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21912/EX (2025/0139184-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO - JUÍZO DE FAMILIA E MENORES DE GONDOMAR - JUIZ 2INTERESSADO:E S DA CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-R do RISTJ).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para exame do pedido de concessão do exequatur .
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21912/EX (2025/0139184-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO - JUÍZO DE FAMILIA E MENORES DE GONDOMAR - JUIZ 2INTERESSADO:E S DA CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de Gondomar - Juiz 2) solicita que se proceda à notificação de E. S. DA C. para tomar conhecimento do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais relativa ao Processo n. 1203/24.8T9GDM.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código Processual Civil de 2015). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 10, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para fornecer outro que permita a sua localização. Na hipótese de ser indicado novo endereço e, ainda assim, não se encontrar a parte, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
No caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
CR 21912/EX (2025/0139184-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO - JUÍZO DE FAMILIA E MENORES DE GONDOMAR - JUIZ 2INTERESSADO:E S DA CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
CR 21912/EX (2025/0139184-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO - JUÍZO DE FAMILIA E MENORES DE GONDOMAR - JUIZ 2INTERESSADO:E S DA CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN