Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 11936/EX (2025/0139205-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C MOUTRO NOME:F C M DREQUERENTE:F P C DADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:F C MOUTRO NOME:F C M DREQUERIDO:F P C DADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11936/EX (2025/0139205-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C MOUTRO NOME:F C M DREQUERENTE:F P C DADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:F C MOUTRO NOME:F C M DREQUERIDO:F P C DADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. C. M. (ou F. C. M. D.) em conjunto com F. P. C. D., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da França.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 52-56).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 16-23), tradução oficial (fls. 24-32) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 33-34).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11936/EX (2025/0139205-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C MOUTRO NOME:F C M DREQUERENTE:F P C DADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:F C MOUTRO NOME:F C M DREQUERIDO:F P C DADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. C. M. (ou F. C. M. D.) em conjunto com F. P. C. D., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça da França.
Em atenção à petição de fl. 44, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste com urgência, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o presente requerimento de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11936/EX (2025/0139205-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C MOUTRO NOME:F C M DREQUERENTE:F P C DADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:F C MOUTRO NOME:F C M DREQUERIDO:F P C DADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. C. M. (ou F. C. M. D.) em conjunto com F. P. C. D., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça da França.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11936/EX (2025/0139205-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C MOUTRO NOME:F C M DREQUERENTE:F P C DADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:F C MOUTRO NOME:F C M DREQUERIDO:F P C DADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN