Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1088643/PI (2026/0139238-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:RUAN PABLO LIMA BARBOSAADVOGADO:JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1088643/PI (2026/0139238-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:RUAN PABLO LIMA BARBOSAADVOGADO:JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1088643/PI (2026/0139238-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOAO LUCAS GOMES COELHOADVOGADO:JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:RUAN PABLO LIMA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
RUAN PABLO LIMA BARBOSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina – PI na Ação Penal n. 0855820-24.2024.8.18.0140.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
Na inicial do habeas corpus, a defesa aduz, em síntese, que o Juízo sentenciante negou ao réu o direito a recorrer em liberdade, sem fundamentar idoneamente a conclusão. Sustenta, ainda, violação do princípio da isonomia, pois o corréu Saullo Kauã da Costa Mourão, em alegada similitude de condições em relação ao paciente, foi contemplado com o referido benefício.
Assim, requer, liminarmente, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à segregação. No mérito, postula a revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão, com fundamento na ausência de distinguishing (distinção) em relação ao precedente assinalado no processo n. 0814781-47.2024.8.18.0140, ou a extensão dos benefícios concedidos ao corréu Saullo Kauã.
Ainda em caráter subsidiário, pede a realização do distinguishing e overruling (superação) quanto aos fundamentos do Habeas Corpus n. 0758996-98.2025.8.18.0000.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 49-51).
Decido.
Verifico, de plano, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus se opõe aos termos da sentença condenatória prolatada por Juízo singular, sem a prévia análise pelo Tribunal de Justiça local, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1088643/PI (2026/0139238-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOAO LUCAS GOMES COELHOADVOGADO:JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:RUAN PABLO LIMA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.